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Benefícios e Adicionais

Publicado: Segunda, 20 de Março de 2017, 14h58 | Última atualização em Sexta, 30 de Junho de 2023, 16h13

Auxílio-Natalidade

No art. 196 da Lei no 8.112/90, dispõe-se sobre o auxílio-natalidade: O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

  • 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
  • 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

O nascimento de filho dá direito à servidora de percepção do auxílio-natalidade, em valor correspondente ao menor vencimento do serviço público.

Não há exclusão do benefício no caso do natimorto, isto é, aquela criança que nasce morta. O servidor público do sexo masculino pode perceber o auxílio-natalidade, caso sua esposa ou companheira parturiente não seja servidora pública.

Segundo o Despacho COGLE/SRH/MP/2002, o auxílio-natalidade não pode ser concedido ao servidor aposentado.

O Valor atual do menor vencimento do serviço público é de R$ 718,58

 

Como Requerer:

Preencher o Requerimento Geral, juntando: cópia da Certidão de nascimento e CPF do(a) filho(a).

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