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Publicado: Quarta, 16 de Março de 2016, 12h17 | Última atualização em Quarta, 24 de Janeiro de 2024, 16h35

Declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário

 

1. O que é a Declaração de Bens e Rendas?

A Declaração de Bens e Rendas é o documento que evidencia a evolução patrimonial e financeira, do servidor ocupante de função, de forma qualitativa e quantitativa, no exercício financeiro imediatamente anterior à sua emissão. 

2. Qual a frequência em que o servidor deverá apresentar a Declaração de Bens e Rendas?

Deverá ser entregue anualmente, até 15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.

3. O que é a Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF?

É o documento que autoriza os órgãos de controle interno e o Tribunal de Contas da União (TCU) a ter acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física e às respectivas retificações entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de cumprimento das exigências contidas no art. 13 da Lei nº 8.429/1992, no art. 1º da Lei nº 8.730/1993 e na Portaria Interministerial MP/CGU nº 298/2007, em conformidade com o procedimento estabelecido na Instrução Normativa – TCU nº 67/2011.

Formulário de Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF (Documento eletrônico no Suap)

4. Qual a frequência em que o servidor deverá apresentar a Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF?

A Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF tem validade por tempo indeterminado, o servidor ficará dispensado da entrega da declaração anual de Imposto de Renda, conforme dispõe a Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, 6/9/2007, em seu art. 1º, § 3º: “Uma vez autorizado o acesso à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, na forma de inciso I deste artigo, não haverá necessidade de renovação anual da autorização”.
O servidor deverá entregar a Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF no momento da publicação no Diário Oficial da União de sua designação ou nomeação para função.

5. Como apresentar a Declaração de Bens e Rendas ou a Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF?

A Declaração de Bens e Rendas deverá ser entregue na Coordenação de Recursos Humanos e Assistência ao Servidor de seu respectivo câmpus e na Coordenação Executiva da PRODIRH para os servidores lotados na Reitoria.

A entrega deverá ser feita por meio de envelope próprio disponibilizado pelo Recursos Humanos e identificado com o nome do servidor.

A Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF deverá ser enviada para o e-mail da Coordenação Executiva da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos.

E-mail da Coordenação Executiva: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

6. O servidor público que se recusar a apresentar a Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF ou a Declaração de Bens e Rendas pode sofrer alguma sanção?

No caso de o servidor público se recusar a apresentar a Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF ou a Declaração de Bens e Rendas, o art. 5º do Decreto nº 5.483, de 30/6/2005, estabelece que: “Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar declaração dos bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.429, de 1992”.

7. Base legal:

• Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993 - Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências;

Instrução Normativa – TCU nº 67, de 6 de julho de 2011 - Dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais a que aludem as Leis 8.429, de 2 de junho de 1992, e 8.730, de 10 de novembro de 1993;

Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, de 6 de setembro de 2007;

• Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005 - Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, institui a sindicância patrimonial e dá outras providências;

• Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;

• Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020 - Dispõe sobre a apresentação e a análise das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da administração pública federal.

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