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Licenças e Afastamentos

Publicado: Segunda, 20 de Março de 2017, 15h13 | Última atualização em Sexta, 30 de Junho de 2023, 16h07

Afastamento para cursar Pós-Graduação no País

O servidor poderá, no interesse da administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior.

Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos do IFG há pelo menos 3 (três) anos, para mestrado, e 4 (quatro) anos, para doutorado, incluído o período de estágio probatório.

Exclusivamente ao ocupante de cargos da carreira do magistério federal será permitido o afastamento para cursar pós-graduação no país independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição, portanto, é possível o afastamento ainda que o professor esteja em estágio probatório.

Além disso, os solicitantes não podem ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou para participar de outro programa de pós-graduação stricto sensu nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos do IFG há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para cursar em outro programa de pós-graduação stricto sensu nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Os servidores beneficiados pelos afastamentos para participar de programa de mestrado, doutorado ou pós-doutorado terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, em seus câmpus de origem, por um período igual ao do afastamento concedido.

As normas legais e infra-legais aplicam-se integralmente à participação de programas de pós-graduação no exterior.

 

Fundamentação legal:

Art. 96-A, lei 8112/90.

Lei nº 12772/2012.

Decreto nº 9.991/2019

Resolução CONSUP/IFG nº 11/2011

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