Licenças e Afastamentos

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Publicado: Segunda, 20 de Março de 2017, 15h13 | Última atualização em Domingo, 02 de Agosto de 2026, 22h15

Ao longo da vida funcional, o servidor poderá necessitar de licença ou afastamento por motivos pessoais, familiares, de saúde, capacitação, exercício de outras atividades ou atendimento ao interesse da Administração.

Cada modalidade possui requisitos, prazos, documentos e procedimentos específicos. Algumas licenças constituem direito do servidor quando preenchidas as condições legais; outras dependem de autorização e da análise do interesse da Administração.

Nesta página, estão reunidas orientações sobre as principais licenças e afastamentos aplicáveis aos servidores do IFG. Para consultar as informações, selecione no menu a modalidade desejada e verifique:

  • quem pode solicitar;
  • os requisitos para concessão;
  • a forma de requerimento;
  • os documentos necessários;
  • o fluxo de análise;
  • os efeitos sobre a remuneração e a vida funcional;
  • a legislação aplicável.

Antes de apresentar o pedido, recomenda-se conferir os prazos e reunir toda a documentação exigida. O protocolo da solicitação não significa concessão automática, e o servidor deverá permanecer em exercício até a publicação do ato ou a autorização do afastamento, salvo nas situações em que a legislação estabelecer procedimento diferente.

Em caso de dúvida, o servidor lotado em câmpus deverá procurar inicialmente a respectiva Coordenação de Recursos Humanos e Assistência ao Servidor – CRHAS. Na Reitoria, deverá procurar a coordenação da Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos – DDRH responsável pelo assunto.


 Licença para Tratamento de Saúde

1. O que é?

É o afastamento concedido ao servidor quando houver necessidade de:

  • tratamento da própria saúde; ou
  • acompanhamento de pessoa da família por motivo de doença.

A licença depende da apresentação de atestado médico ou odontológico e, quando necessário, de avaliação pericial pelo SIASS.

2. Quem pode solicitar?

Pode solicitar o servidor ativo que:

  • esteja temporariamente impossibilitado de exercer suas atividades por motivo de saúde; ou
  • necessite acompanhar familiar enfermo, nas condições previstas na Lei nº 8.112/1990.

Na licença por motivo de doença em pessoa da família, deverá ser demonstrado que a assistência direta do servidor é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

3. Prazo para envio do atestado

O servidor deve:

  • comunicar o afastamento à chefia imediata assim que possível, preferencialmente nas primeiras 24 horas;
  • enviar o atestado pelo SouGov no prazo máximo de 5 dias corridos, contados da data de início do afastamento.

O envio fora do prazo, sem justificativa aceita, poderá resultar no registro de falta ao serviço.

4. Como enviar o atestado?

O atestado deve ser encaminhado pelo aplicativo ou pela versão web do SouGov:

1. acesse o SouGov e selecione o vínculo correto;
2. entre em Minha Saúde;
3. selecione Atestado;
4. clique em Incluir;
5. fotografe o atestado ou anexe o arquivo;
6. confira e complete os dados;
7. informe telefone para contato;
8. confira a unidade de destino;
9. clique em Enviar.

Também poderão ser anexados documentos complementares, como laudos, exames e receitas. O servidor deve guardar o documento original para eventual apresentação em perícia.

O atestado é pessoal e deve ser enviado pelo próprio servidor. Em caso de impossibilidade grave, um familiar deverá comunicar imediatamente a unidade de Gestão de Pessoas para orientação e contato com o SIASS.

5. Informações que devem constar no atestado

O documento deve estar legível e conter:

  • nome do servidor;
  • identificação do médico ou cirurgião-dentista;
  • número de registro no CRM ou CRO;
  • data de emissão;
  • período provável de afastamento;
  • CID ou diagnóstico, quando autorizado pelo paciente.

O servidor pode optar por não informar o diagnóstico ou o CID. Nesse caso, deverá ser submetido à perícia oficial, mesmo em afastamentos de curta duração.

Acompanhamento de familiar

Além das informações anteriores, o atestado deve conter:

  • nome do familiar acompanhado;
  • identificação da doença do familiar, quando autorizada;
  • justificativa quanto à necessidade de acompanhamento pelo servidor.

O atestado deve demonstrar a necessidade da presença de um terceiro, não sendo suficiente apenas registrar que o servidor compareceu como acompanhante.

6. Perícia oficial

A dispensa de perícia poderá ocorrer quando o afastamento:

  • for inferior a 15 dias corridos; e
  • somado às demais licenças para tratamento da própria saúde nos 12 meses anteriores, permanecer inferior a 15 dias.

A mesma regra de período inferior a 15 dias pode ser aplicada à licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que o atestado justifique a necessidade de acompanhamento.

Mesmo quando houver possibilidade de dispensa, o servidor poderá ser convocado para avaliação pelo SIASS. A perícia poderá ocorrer de forma presencial, por telessaúde ou por análise documental, conforme definição da equipe pericial.

O servidor deverá acompanhar no SouGov a existência de agendamento, bem como a data, o horário e o local da avaliação. 

7. Declaração de comparecimento

A declaração de comparecimento é utilizada quando o servidor:

  • comparece a consulta médica ou odontológica;
  • realiza exames ou procedimentos; ou
  • acompanha familiar durante parte da jornada.

Essa situação não caracteriza licença para tratamento de saúde quando não houver indicação de afastamento integral.

A declaração deve conter o período de permanência no atendimento e ser apresentada à chefia imediata, para análise da justificativa da ausência e do eventual registro ou compensação de horário, conforme as normas institucionais.

8. Fluxo resumido

Servidor → comunicação à chefia → envio do atestado pelo SouGov → análise pela unidade competente e pelo SIASS → dispensa de perícia ou agendamento de avaliação → registro da licença no sistema funcional.

9. Informações importantes

  • Todos os atestados médicos ou odontológicos devem ser enviados pelo SouGov.
  • Não é necessário abrir processo no SUAP nem entregar o atestado em envelope à CRHAS, salvo orientação específica em situação excepcional.
  • O atestado contém informação sigilosa e não deve ser enviado à chefia imediata.
  • A chefia deve ser informada apenas sobre a existência e o período do afastamento.
  • O servidor deve acompanhar o pedido e eventuais agendamentos no SouGov.
  • O não comparecimento à perícia, sem justificativa, poderá resultar em falta ao serviço durante o período indicado no atestado.
  •  Na impossibilidade de locomoção, a avaliação poderá ser realizada no hospital ou no domicílio, conforme análise do SIASS.

10. Legislação

Dúvidas sobre atestados, perícias e procedimentos de saúde deverão ser direcionadas ao SIASS IF Goiano/IFG.

Última atualização: 29/07/2026 


Licença para Capacitação

A licença para capacitação é amparada pelo art. 87 da Lei 8112/90:

Art.87.Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Trata-se de uma modalidade de afastamento que pode ser concedida aos servidores federais, independentemente da carreira, que tenham interesse em se afastar de suas atividades institucionais, por até 90 dias, para fins de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional.

  

REQUISITOS

  • possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal;
  • ter cumprido o estágio probatório no cargo atualmente ocupado;
  • a ação de desenvolvimento pretendida deverá estar prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas vigente do IFG;
  • o curso deverá ser ofertado na modalidade presencial ou à distância, ser comprovadamente incompatível com a jornada de trabalho do servidor, bem como ter correlação com o ambiente organizacional em que é lotado o servidor;
  • a licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e  o menor período não poderá ser inferior a quinze dias;
  • concessão da licença para capacitação somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja igual ou superior a trinta horas semanais;
  • o quantitativo previsto pelo órgão ou pela entidade não poderá ser superior a cinco por cento dos servidores em exercício no órgão ou na entidade e eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

    DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

     

    1. DOCUMENTAÇÃO PARA AÇÃO DE CAPACITAÇÃO: (art 28 da IN/21)

      Formulário de licença capacitação (modelo de documento eletrônico disponível no suap) preenchido e assinado

      Comprovante de inscrição ou matrícula no curso de capacitação contendo: nome da instituição, local, período, carga horária e horário da realização do respectivo curso/evento.

      Parecer da CRHAS do Câmpus/CGP

      Parecer da Chefia imediata do servidor

      Parecer da Direção Geral do Câmpus/Pró-Reitoria

    1. DOCUMENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE TRABALHO FINAL (Resolução CONSUP/IFG-2016 – art. 7,§ único)

      Formulário de licença capacitação (modelo de documento eletrônico disponível no suap) preenchido e assinado

      Comprovante de matrícula emitida pela Instituição de Ensino

      Carta de Professor Orientador, definindo a duração da licença e justificando sua solicitação;

      Parecer da CRHAS do Câmpus/CGP

      Parecer da Chefia imediata do servidor

      Parecer da Direção Geral do Câmpus/Pró-Reitoria 

    1. DOCUMENTAÇÃO PARA CURSO CONJUGADO 

      Formulário de licença capacitação (modelo de documento eletrônico disponível no suap) preenchido e assinado

      Comprovante de participação nas atividades práticas ou atividade voluntária contendo: nome da instituição, local, período, carga horária, horário da realização da respectiva atividade e descrição de todas as atividades a serem desenvolvidas.

      Parecer da CRHAS do Câmpus/CGP

      Parecer da Chefia imediata do servidor

      Parecer da Direção Geral do Câmpus/Pró-Reitoria 

      FLUXO DO PROCESSO

      Servidor planeja capacitação  alinhada ao PDP;

      Servidor abre processo administrativo via sistema SUAP com toda documentação pertinente ao afastamento e com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência;

      CRHAS do câmpus (se servidor do Câmpus)/ CGP (se servidor da Reitoria) analisa a conformidade da solicitação, o percentual de servidores afastados e emite parecer;

      Chefia imediata analisa e emite parecer quanto à pertinência do curso para as funções do servidor e quanto à incompatibilidade de horário;

      Diretoria-Geral do Câmpus (se servidor do Câmpus)/Pró-Reitoria(se servidor da Reitoria) avalia e emite parecer quanto à pertinência do curso para as funções do servidor e quanto à incompatibilidade de horário;

      DDRH/CGP realiza a análise de mérito e documentação, elaboração de despacho e minuta de portaria;

      PRODIRH emite a Portaria de concessão;

      CAD realiza o registro no SIAPE; 

      Servidor usufrui a licença;

      Servidor entrega relatório e certificado para a Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (CCDP); 

      Processo finalizado

      FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

       

      Art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

      Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

      Instrução Normativa nº 21, de 1º de fevereiro de 2021;

      Portaria Conjunta SEPNIV-CASACIVIL E SGP-ME nº 6/2022, de 1º de fevereiro de 2022;

      Manual de Licença Capacitação para Curso Conjugado com Atividade Voluntária no País;

      Nota Técnica SEI no 40457/2025/MGI;

      Resolução CONSUP IFG nº 15, de 18 de abril de 2016.

      PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

      Quais os requisitos mínimos para concessão da licença capacitação?

      a- Horário ou o local da ação de desenvolvimento incompatível com o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor, conforme art. 31 INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021;

      b- Carga horária do curso de capacitação profissional – não deve ser inferior a 30 horas semanais, conforme o art. 26 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

      c- Previsão da atividade no PDP, conforme art.19 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

      d- Alinhamento ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou lotação, cargo efetivo, cargo em comissão ou função de confiança, conforme art.19 Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019

      Quais as possibilidades de concessão da licença para capacitação?

      I. ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;

      II. elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;(Incisos I e II do Art.25 do Decreto no 9.991/2019).

      III. curso conjugado com:

      a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou 

      b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza

      no País. (Inciso IV, alíneas “a” e “b”, Art.25 do Decreto no 9.991/2019)

      O que não contabiliza no quinquênio?

      a- Todas as licenças e afastamentos que não configurem efetivo exercício;

      b- Faltas injustificadas.

       

      Como é feita a contagem dos 3 meses?

      a- Quando utilizada de forma parcelada, a Licença para Capacitação poderá totalizar até 90 (noventa) dias.

      b- Quando usufruída integralmente e de uma única vez, o prazo de 3 (três) meses será contado de data a data, correspondendo a 90 (noventa) dias corridos.

       

      É possível parcelar o período da licença para capacitação?

      Sim, a licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias. (§ 3º do Art. 25 do Decreto no 9.991/2019)

      Deverá ser observado o interstício de sessenta dias entre as parcelas de licença capacitação. (Art.27 INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021) 

      Como faço a prestação de contas/certificação da minha licença para capacitação?

      A comprovação deverá ser realizada mediante apresentação de certificado ou documento equivalente que ateste a participação e conclusão da ação de capacitação, conforme art. 30 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021:

      Art. 30. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar:

      I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação; 

      II - relatório de atividades desenvolvidas; 

      III - cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso.

      Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que tratam os incisos I, II e III do caput sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.

      Nos casos de curso de capacitação profissional, o período de realização deverá coincidir integralmente com o período da Licença para Capacitação, considerando que o servidor encontra-se afastado exclusivamente para a finalidade de se capacitar, conforme entendimento da Auditoria Interna do IFG, diante da interpretação do art.26 do Decreto nº 9991/19.

      Assim, eventuais divergências entre as datas constantes no certificado e o período formalmente concedido de licença poderão ensejar reposição ao erário, ainda que a carga horária total exigida tenha sido integralmente cumprida.

       

      É possível alterar o curso antes ou depois do início do afastamento?

      Sim, desde que a alteração seja devidamente justificada, possua relação direta com as atividades desenvolvidas no ambiente organizacional, esteja prevista no PDP vigente e conte com a anuência formal da chefia imediata.

      Ressalta-se que a alteração de curso constitui medida excepcional. Por sua natureza extraordinária, deve ser motivada por situação de força maior ou circunstância superveniente devidamente comprovada.

      Nesses casos, o servidor deverá comunicar imediatamente a ocorrência à chefia imediata e instruir o processo com a justificativa formal, para análise e deliberação administrativa.

       

      Qual o procedimento para solicitar interrupção da licença para capacitação?

      A solicitação, devidamente justificada, deve ser feita formalmente à Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP), via processo, com anuência da chefia imediata. A CGP analisará a solicitação e fará a retificação da portaria de concessão, para ajuste do período, ou tornará a portaria sem efeito se a Licença Capacitação não tiver sido iniciada.

      O servidor deverá retornar ao trabalho imediatamente na data informada da solicitação de interrupção e a portaria será emitida com a data retroativa.

      O certificado dos cursos do período já gozado devem ser apresentados conforme orientações constantes na pergunta 6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS/ CERTIFICAÇÃO.

      O período restante, se houver, ou novo período, deverá ser solicitado em novo processo.

      Qual o procedimento de solicitação de licença para capacitação para servidor que não pertence ao quadro do IFG, mas está em exercício no IFG?

      Para servidor(a) em exercício no IFG, mas vinculado(a) a outro órgão, a solicitação de licença para capacitação deve ser iniciada no IFG, contendo o documento do órgão de lotação quanto à legalidade do usufruto. Após a autorização e emissão de portaria pelo IFG, o(a) servidor(a) deverá apresentar esse documento ao órgão de origem para que o afastamento seja lançado no SIAPE. Em seguida, deverá encaminhar ao IFG o comprovante desse lançamento, para fins de controle de frequência e registro no SUAP e posterior comprovação da licença usufruída.

      Qual o prazo de antecedência para abertura e envio do processo de solicitação de licença para capacitação?

      O processo deverá ser aberto e encaminhado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e máxima de 90 (noventa) dias em relação à data prevista para o início da licença para capacitação.

      Após o usufruto da licença para capacitação, posso solicitar afastamento integral para cursar pós-graduação stricto sensu?

      Não, o servidor só poderá se afastar após 2 (dois) anos do término da licença, conforme previsto no art. 96-A da Lei nº 8.112/1990:

       § 2o  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.   

      Posso usufruir da licença para capacitação sendo ocupante de cargo de direção ou função gratificada?

      Sim, caso a licença para capacitação seja de até 30 dias. 

      Servidores e servidoras ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada devem pedir exoneração do cargo/ dispensa da função, caso o afastamento para licença para capacitação seja superior a 30 dias. (§ 1º do Art. 18 do Decreto no 9.991/2019).

      Nos afastamentos por período superior a 30 dias consecutivos, o servidor deverá requerer a sua chefia imediata a dispensa/exoneração da FG, FCC ou CD, em processo próprio, a contar, no máximo, da data imediatamente anterior à data de início do afastamento e, indicar no formulário de solicitação de licença para capacitação, o número do processo

      A licença para capacitação de ocupante de FG ou DC o FCC, inferior a 30 dias pode gerar pagamento de substituição para o substituto interino?

      Sim, é possível pagamento de substituição nesse caso.

      Em caso de licença para capacitação de servidor docente, a licença para capacitação gera contratação de professor substituto?

      Não é possível, nesse caso, a contratação de servidor substituto, docente.

      Posso sair de licença para capacitação antes da publicação da minha portaria?

      Não. A portaria de concessão da licença para capacitação constitui o ato administrativo que formaliza o usufruto do afastamento. Assim, o usufruto sem a devida emissão da documentação legal configura irregularidade, passível de ressarcimento ao erário.

      A licença para capacitação poderá ser concedida com data retroativa?

      Não, caso o processo seja tramitado com data pretérita, será concedido a partir do dia útil imediatamente posterior.

      Posso usufruir da licença para capacitação depois do afastamento para pós-graduação stricto sensu?

      Sim, desde que respeite o interstício mínimo de 60 dias, conforme art. 27 da Instrução Normativa nº 21, de 1º de fevereiro de 2021.

      Posso utilizar do mesmo processo do SUAP para dividir meus períodos de licença para capacitação?

      Não. Para cada período, deverá ser autuado processo específico, devidamente instruído com toda a documentação exigida.

      O período de licença para capacitação pode coincidir com parcelas de férias?

      Não. O servidor deve se atentar para que a licença para capacitação não coincida com as férias anteriormente programadas.

      Posso acumular os períodos de quinquênio?

      Não, os períodos de licença capacitação não são acumuláveis, devendo o servidor iniciar o usufruto da licença adquirida até o último dia anterior ao fechamento do quinquênio subsequente.


        Click aqui para visualizar a tabela de carga horária mínima conforme dias usufruídos na licença para capacitação

      * A carga horária dos cursos é pré-estabelecida pela legislação e não possui relação com a jornada de trabalho dos servidores 

      Última atualização: 17/05/2026  


Licença para Tratar de Interesses Particulares

1. O que é?

É a licença sem remuneração que pode ser concedida ao servidor efetivo, após a aprovação no estágio probatório, para afastar-se temporariamente do exercício do cargo e tratar de assuntos particulares.

O pedido será analisado conforme o interesse da Administração e a possibilidade de manutenção das atividades da unidade. A licença pode ser interrompida a qualquer momento, a pedido do servidor ou por necessidade do serviço.

2. Quem pode solicitar?

Pode solicitar o servidor:

  • ocupante de cargo efetivo;
  • aprovado no estágio probatório;
  • docente ou técnico-administrativo em educação;
  • que atenda às condições legais e institucionais.

3. Requisitos

Para a concessão, o servidor deverá:

  • ter concluído o estágio probatório;
  • informar o período e a data pretendida para início da licença;
  • obter manifestação da chefia imediata e das autoridades competentes;
  • não se afastar antes da publicação da portaria;
  • não exercer atividade privada que gere conflito de interesses com o cargo público;
  • regularizar eventuais pendências funcionais apontadas durante a análise.

4. Como solicitar?

O servidor deverá abrir processo eletrônico no SUAP.

Tipo de processo: Pessoal: Licença para Tratar de Interesses Particulares

O processo deverá ser encaminhado:

  • à CRHAS, quando o servidor estiver lotado em câmpus;
  • à Coordenação de Gestão de Pessoas – CGP/DDRH, quando estiver lotado na Reitoria.

5. Documentos necessários

  • requerimento próprio (disponível no suap) preenchido e assinado;
  • indicação da data pretendida para início e do período solicitado;
  • justificativa do pedido;
  • manifestação da chefia imediata e da Diretoria-Geral da unidade;
  • outros documentos solicitados durante a análise.

6. Fluxo resumido

Servidor lotado em câmpus

Servidor → CRHAS → chefia imediata → Direção-Geral → CGP/DDRH → análise e minuta de portaria → Gabinete da Reitoria → publicação → registro funcional e financeiro → arquivamento.

Servidor lotado na Reitoria

Servidor → chefia imediata → Pró-Reitoria  → CGP/DDRH → análise e minuta de portaria → Gabinete da Reitoria → publicação → registro funcional e financeiro → arquivamento.

7. Informações importantes

  • A licença é concedida sem remuneração.
  • Cada período pode ser concedido por até três anos consecutivos.
  • Ao término do período autorizado, poderá ser solicitada nova licença, sem necessidade de retorno prévio ao exercício, desde que seja apresentado novo requerimento com antecedência mínima de dois meses e haja nova autorização da Administração.
  • Não existe concessão retroativa. O servidor deve continuar trabalhando até a publicação da portaria.
  • A licença pode ser interrompida a pedido do servidor ou por interesse da Administração.
  • Para retornar antes do término previsto, o servidor deverá formalizar o pedido por meio de processo eletrônico.
  • Ao término da licença, o servidor deverá apresentar-se à unidade de Gestão de Pessoas de sua unidade.
  • O servidor poderá optar por continuar contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social da União, conforme as regras aplicáveis. Para orientações sobre valores, prazos e recolhimentos, deverá entrar em contato com a Coordenação da Folha de Pagamento – CFP, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
  • O servidor deve verificar previamente os efeitos da licença sobre férias, benefícios, assistência à saúde suplementar, progressões e demais direitos funcionais.
  • O exercício de atividade privada durante a licença não pode gerar conflito de interesses com o serviço público.

8. Legislação

Última atualização: 17/07/2026 


Licença Prêmio por Assiduidade

1. O que é?

É uma licença remunerada de até três meses por quinquênio, assegurada aos servidores que adquiriram esse direito durante o período em que o benefício estava previsto na redação original da Lei nº 8.112/1990.

A aquisição de novos períodos de licença-prêmio foi extinta. Permanecem preservados apenas os períodos completados e adquiridos até 15 de outubro de 1996.

2. Quem pode solicitar?

Pode solicitar o servidor ativo que possua período de licença-prêmio:

  • adquirido até 15 de outubro de 1996;
  • devidamente reconhecido em seu assentamento funcional;
  • ainda não usufruído nem utilizado em dobro para outra finalidade.

O tempo considerado deve corresponder ao efetivo exercício no serviço público federal, observadas as regras vigentes durante o período de aquisição.

3. Requisitos

Para usufruir a licença, é necessário:

  • possuir saldo de licença-prêmio reconhecido;
  • indicar o período pretendido;
  • obter manifestação favorável da chefia imediata e da autoridade competente;
  • aguardar a emissão e a publicação da portaria.

A definição do período deve considerar a continuidade das atividades e o interesse da Administração.

4. Como solicitar?

O servidor deverá abrir processo eletrônico no SUAP, utilizando o tipo de processo correspondente à licença-prêmio por assiduidade.

A solicitação deverá ser encaminhada à Coordenação de Aposentadorias e Pensões – CAP/DDRH.

O requerimento deve indicar claramente as datas pretendidas para início e término da licença.

5. Documentos necessários

  • requerimento do servidor com o período pretendido;
  • manifestação da chefia imediata;
  • manifestação da Direção-Geral do câmpus ou da autoridade competente na Reitoria;
  • documentos complementares solicitados durante a análise.

As informações relativas ao período adquirido serão verificadas no assentamento funcional do servidor.

6. Fluxo resumido

Servidor → abertura do processo no SUAP → chefia imediata → Direção-Geral ou autoridade competente → CRHAS do câmpus ou Coordenação de Aposentadorias e Pensões – CAP/DDRH → conferência do direito e do saldo → elaboração e publicação da portaria → registro no sistema funcional → arquivamento.

O servidor somente deverá iniciar a licença após a publicação do ato de concessão.

7. Informações importantes

  • A licença é usufruída sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
  • Não são mais adquiridos novos períodos de licença-prêmio.
  • Os períodos adquiridos até 15 de outubro de 1996 podem ser usufruídos ou, quando legalmente cabível, contados em dobro para fins de aposentadoria ou abono de permanência.
  • O período utilizado em dobro não poderá posteriormente ser usufruído.
  • Antes da solicitação, recomenda-se consultar a Coordenação de Aposentadorias e Pensões para confirmar a existência e o saldo do período.
  • A conversão em dinheiro prevista no art. 7º da Lei nº 9.527/1997 refere-se ao caso de falecimento do servidor, em favor dos beneficiários da pensão.

8. Legislação

Última atualização: 31/07/2026 


Licença Gala

1. O que é?

É a ausência remunerada concedida ao servidor por 8 dias consecutivos em razão de:

  • casamento civil;
  • casamento religioso com efeito civil; ou
  • constituição de união estável formalizada por escritura pública.

O período começa na data registrada no documento comprobatório, independentemente de ser dia útil, final de semana, feriado ou dia sem expediente.

2. Quem pode solicitar?

Pode solicitar o servidor em exercício que tenha:

  • celebrado casamento civil;
  • celebrado casamento religioso com efeito civil; ou
  • formalizado união estável por escritura pública.

A licença por união estável depende de comprovação por escritura pública, não sendo suficiente uma declaração particular.

3. Requisitos

Para o registro da licença, é necessário:

  • apresentar certidão de casamento ou escritura pública de união estável;
  • informar a data de início do afastamento;
  • solicitar o registro pelo SouGov;
  • selecionar o vínculo em que estiver em exercício, quando houver mais de um.

4. Como solicitar?

A solicitação deve ser feita pelo aplicativo ou pela versão web do SouGov:

1. acesse o SouGov e selecione o vínculo correto;
2. utilize a busca ou entre em Todos os serviços;
3. selecione Informar Afastamento;
4. clique novamente em Informar Afastamento;
5. escolha o tipo Casamento ou União Estável;
6. informe a data de início constante no documento;
7. anexe a certidão de casamento ou a escritura pública de união estável;
8. confira os dados e envie a solicitação.

O andamento poderá ser acompanhado em Acessar Solicitações, no próprio SouGov.

5. Documentos necessários

  • certidão de casamento civil;
  • certidão de casamento religioso com efeito civil, quando for o caso; ou
  • escritura pública de constituição da união estável.

O documento anexado deve estar completo e legível.

6. Fluxo resumido

Servidor → solicitação no SouGov → CRHAS do câmpus ou Coordenação de Cadastros da Reitoria → análise da documentação → registro do afastamento no sistema funcional.

7. Informações importantes

  • A licença corresponde a 8 dias corridos e consecutivos, e não a oito dias úteis.
  • O primeiro dia da licença é a data constante na certidão ou escritura pública.
  • Finais de semana, feriados e dias sem expediente integram a contagem.
  • A ausência ocorre sem prejuízo da remuneração.
  • O casamento religioso somente gera o direito quando possuir efeito civil, conforme registrado na certidão.
  • A formalização de união estável seguida de casamento com a mesma pessoa não gera direito a duas licenças, pois se trata da mesma unidade familiar.
  • Para nova licença em razão de outra união, poderá ser exigida a comprovação do encerramento da relação anterior.

8. Legislação

Última atualização: 31/07/2026 


Licença por motivo de falecimento de pessoa da família

1. O que é?

É a ausência remunerada concedida ao servidor por 8 dias consecutivos em razão do falecimento de familiar previsto na Lei nº 8.112/1990.

O período começa na data do falecimento, independentemente de ser dia útil, final de semana, feriado ou dia sem expediente.

2. Em quais casos é concedida?

A licença é concedida em razão do falecimento de:

  • cônjuge ou companheiro;
  • pais;
  • madrasta ou padrasto;
  • filhos;
  • enteados;
  • menor sob guarda ou tutela;
  • irmãos.

3. Requisitos

Para o registro da licença, o servidor deverá:

  • apresentar a certidão de óbito;
  • comprovar o vínculo familiar, quando ele não estiver identificado no documento ou no cadastro funcional;
  • informar a data do falecimento;
  • realizar a solicitação pelo SouGov.

 4. Como solicitar?

A solicitação deve ser feita pelo aplicativo ou pela versão web do SouGov:

1. acesse o SouGov e selecione o vínculo correto;
2. utilize a busca ou entre em Todos os serviços;
3. selecione Informar Afastamento;
4. clique novamente em Informar Afastamento;
5. escolha o tipo Falecimento de Familiar;
6. informe como data de início a data do óbito;
7. anexe a certidão de óbito e, quando necessário, documento que comprove o vínculo familiar;
8. confira os dados e envie a solicitação.

O andamento poderá ser acompanhado em Acessar Solicitações, no próprio SouGov.

5. Documentos necessários

  • certidão de óbito;
  • documento que comprove o parentesco, a união, a guarda ou a tutela, quando necessário;
  • outros documentos solicitados durante a análise.

Os documentos anexados devem estar completos e legíveis.

6. Fluxo resumido

Servidor → solicitação no SouGov → CRHAS do câmpus ou Coordenação de Cadastros da Reitoria → análise da documentação → registro do afastamento no sistema funcional.

7. Informações importantes

  • A licença corresponde a 8 dias corridos e consecutivos, e não a oito dias úteis.
  • O primeiro dia é a própria data do falecimento.
  • Finais de semana, feriados e dias sem expediente integram a contagem.
  • A ausência ocorre sem prejuízo da remuneração.
  • Não é possível escolher outra data para o início da licença.
  • A licença não se aplica ao falecimento de familiares que não estejam previstos no art. 97 da Lei nº 8.112/1990.
  • O servidor deverá comunicar o falecimento à chefia imediata assim que possível e formalizar a solicitação no SouGov.
  • Caso não consiga realizar o procedimento no sistema, deverá procurar a unidade de Gestão de Pessoas para orientação.

8. Legislação

Última atualização: 31/07/2026


Licença à Gestante e à pessoa Adotante

1. O que é?

É a licença remunerada concedida:

  • à servidora gestante, em razão do nascimento de filho; ou
  •  ao servidor ou à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

A licença tem duração inicial de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, e pode ser prorrogada por mais 60 dias, totalizando 180 dias.

A licença à pessoa adotante possui a mesma duração da licença à gestante, independentemente da idade da criança.

2. Quem pode solicitar?

Pode solicitar:

  • a servidora gestante;
  • o servidor ou a servidora que adotar uma criança; ou
  • o servidor ou a servidora que obtiver guarda judicial para fins de adoção.

3. Início e duração da licença

Licença à gestante

A licença começa, em regra, na data do parto.

Poderá ter início antes do parto quando houver indicação médica, observadas as orientações do SIASS.

Licença à pessoa adotante

A licença começa na data da adoção ou da concessão da guarda judicial para fins de adoção, conforme o documento apresentado.

Prorrogação

A prorrogação de 60 dias deve ser requerida até o final do primeiro mês após o parto, a adoção ou a concessão da guarda judicial.

No SouGov, ao solicitar a licença à gestante, a opção de prorrogação é apresentada automaticamente, totalizando 180 dias quando selecionada.

Licença iniciada antes do parto

A licença à gestante poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação. Também poderá ser iniciada antes desse período quando houver prescrição médica relacionada à gestação.

Nessa situação, a servidora deverá:

1. comunicar o afastamento à chefia imediata;
2. enviar o atestado médico pelo módulo Minha Saúde → Atestado, no SouGov;
3. acompanhar eventual convocação para avaliação pelo SIASS;
4. após a concessão, apresentar à CRHAS a documentação necessária para a instrução do processo no SUAP.

O atestado deverá indicar o período de afastamento e que a necessidade decorre da gestação. Quando o início antecipado estiver relacionado a intercorrência clínica gestacional, a situação deverá ser avaliada pelo SIASS.

Após o nascimento, a servidora deverá apresentar a certidão de nascimento ou documento equivalente para atualização do processo e confirmação da data do parto. A CRHAS deverá complementar a instrução do processo no SUAP e lançar a prorrogação da licença.

O período usufruído antes do parto integra os 120 dias da licença à gestante, sem gerar novo prazo contado integralmente a partir do nascimento. No caso de nascimento prematuro, quando não tiver ocorrido afastamento anterior, a licença começa na data do parto.

4. Como solicitar?

A solicitação deve ser realizada pelo aplicativo ou pela versão web do SouGov:

1. acesse o SouGov e selecione o vínculo correto;
2. utilize a busca ou entre em Todos os serviços;
3. selecione Licença Gestante, Adotante e Paternidade;
4. escolha Licença Gestante ou Licença Adotante;
5. informe a data de início da licença;
6. selecione a prorrogação de 60 dias, quando aplicável;
7. anexe o documento comprobatório;
8. confira as informações e envie a solicitação.

O requerimento de licença à gestante realizado no SouGov também inclui a solicitação do auxílio-natalidade. O andamento poderá ser consultado em Acessar Solicitações.

5. Documentos necessários

Licença à gestante

  • certidão de nascimento;
  • declaração de nascido vivo ou outro documento aceito pelo sistema, quando a certidão ainda não estiver disponível;
  • atestado médico, quando a licença começar antes do parto;
  •  documentos complementares solicitados durante a análise.

Licença à pessoa adotante

  •  nova certidão de nascimento; ou
  • termo de adoção;
  • termo de guarda judicial para fins de adoção;
  •  documentos complementares solicitados durante a análise.

6. Fluxo resumido

Servidor ou servidora → solicitação no SouGov → CRHAS do câmpus ou Coordenação de Cadastros na Reitoria → análise da documentação → abertura e instrução de processo no SUAP → Coordenação de Gestão de Pessoas da Reitoria – CGP → emissão da portaria → registro nos sistemas funcionais.

Procedimento interno no IFG

Ao receber o requerimento encaminhado pelo SouGov, a CRHAS do câmpus deverá:

1. conferir a solicitação e a documentação apresentada;
2. instruir processo administrativo no SUAP;
3. incluir o requerimento extraído do SouGov e os documentos comprobatórios;
4. encaminhar o processo à Coordenação de Gestão de Pessoas da Reitoria – CGP, para análise e emissão da portaria de licença à gestante ou à pessoa adotante.

7. Situações específicas

Natimorto

No caso de natimorto, após 30 dias do evento, a servidora será submetida à avaliação médica oficial. Caso seja considerada apta, deverá reassumir o exercício.

Aborto

No caso de aborto comprovado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.

Internação hospitalar

Quando a mãe ou o recém-nascido permanecer internado por período superior a duas semanas em decorrência de complicações relacionadas ao parto, poderá ser solicitada pelo SouGov a Prorrogação de Licença Gestante por Internação – ADI 6.327/2022.

O período de internação que ultrapassar duas semanas não será computado no prazo normal da licença, observadas as condições e os documentos médicos exigidos.

8. Informações importantes

  • A licença é considerada como efetivo exercício para os efeitos legais.
  • O período é contado em dias corridos, incluindo finais de semana e feriados.
  • A pessoa adotante possui direito à mesma duração concedida à gestante.
  • A guarda deve ter sido concedida judicialmente para fins de adoção.
  • O servidor deverá comunicar a chefia imediata sobre o afastamento assim que possível.
  • A solicitação no SouGov não dispensa a análise administrativa nem a emissão da portaria pelo IFG.
  • O servidor deve acompanhar o andamento da solicitação e atender a eventuais pedidos de complementação documental.

9. Legislação

Última atualização:31/07/2026 


Licença Paternidade

1. O que é?

É a licença remunerada concedida ao servidor em razão do nascimento ou da adoção de filho.

A licença tem duração inicial de 5 dias consecutivos e pode ser prorrogada por mais 15 dias consecutivos, totalizando 20 dias. O período é contado a partir da data do nascimento ou da adoção.

2. Quem pode solicitar?

Pode solicitar o servidor ativo em razão de:

  • nascimento de filho;
  • adoção; ou
  • obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

3. Requisitos

Para a concessão, o servidor deverá:

  • apresentar documento que comprove o nascimento, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção;
  • realizar a solicitação pelo SouGov;
  • requerer a prorrogação no prazo máximo de 2 dias úteis após o nascimento ou a adoção.

A prorrogação começa no dia seguinte ao término dos 5 dias iniciais.

4. Como solicitar?

A solicitação deve ser realizada pelo aplicativo ou pela versão web do SouGov:

1. acesse o SouGov e selecione o vínculo correto;
2. utilize a busca ou entre em Todos os serviços;
3. selecione Licença Gestante, Adotante e Paternidade;
4. escolha Licença Paternidade;
5. clique em Solicitar Licença;
6. informe a data do nascimento ou da adoção;
7. confira a opção de prorrogação por mais 15 dias;
8. anexe o documento comprobatório;
9. confira os dados e envie a solicitação.

O SouGov apresenta automaticamente a opção de prorrogação, totalizando 20 dias, quando o pedido é realizado dentro do prazo. O andamento poderá ser acompanhado em Solicitações.

Certidão de nascimento ainda não emitida

Caso a certidão de nascimento ainda não esteja disponível, o servidor poderá anexar a Declaração de Nascido Vivo, para não perder o prazo de 2 dias úteis para requerer a prorrogação.

A certidão de nascimento deverá ser apresentada posteriormente para complementação da solicitação.

5. Documentos necessários

  • certidão de nascimento;
  • declaração de Nascido Vivo, quando a certidão ainda não estiver disponível;
  • termo de adoção;
  • termo de guarda judicial para fins de adoção;
  • outros documentos solicitados durante a análise.

Os documentos devem estar completos e legíveis.

6. Fluxo resumido

Servidor → solicitação no SouGov → CRHAS do câmpus ou Coordenação de Cadastros na Reitoria → análise da documentação → registro da licença e da prorrogação nos sistemas funcionais.

7. Informações importantes

  • Os 5 dias iniciais e os 15 dias de prorrogação são contados de forma corrida e consecutiva.
  • Finais de semana, feriados e dias sem expediente integram a contagem.
  • A licença começa na data do nascimento ou da adoção.
  • A prorrogação deverá ser solicitada em até 2 dias úteis após o nascimento ou a adoção.
  • Durante a prorrogação, o servidor não poderá exercer atividade remunerada e deverá manter a criança sob seus cuidados, sob pena de cancelamento do benefício.
  • A licença ocorre sem prejuízo da remuneração.
  • A solicitação deve ser apresentada mesmo que o nascimento ou a adoção ocorra durante férias ou outro afastamento, para análise da situação funcional.
  • O servidor deverá comunicar a ocorrência à chefia imediata assim que possível.
  • A licença-paternidade não se confunde com o auxílio-natalidade, que possui requisitos e solicitação próprios.

8. Natimorto

A legislação federal e o procedimento do SouGov devem ser observados na análise dos casos de natimorto. Por se tratar de situação específica e sensível, o servidor deverá procurar imediatamente a CRHAS ou a Coordenação de Cadastros da Reitoria para receber orientação quanto ao registro adequado.

9. Legislação

Última atualização: 31/07/2026


 Outras ausências justificadas

1. O que são?

São situações previstas em lei nas quais o servidor pode ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, mediante apresentação do documento comprobatório correspondente.

Nesta seção estão reunidas as ausências para:

  • doação de sangue;
  • alistamento ou recadastramento eleitoral;
  • participação em júri ou cumprimento de outros serviços obrigatórios por lei.

2. Doação de sangue

O servidor poderá ausentar-se do trabalho por 1 dia para realizar doação voluntária de sangue.

Como informar

A ausência deverá ser registrada pelo aplicativo ou pela versão web do SouGov:

1. acesse o SouGov e selecione o vínculo correto;
2. utilize a busca ou entre em Todos os serviços;
3. selecione Informar Afastamento;
4. escolha Doação de Sangue;
5. informe a data da doação;
6. anexe a declaração ou o comprovante emitido pela unidade de coleta;
7. confira os dados e envie a solicitação.

A ausência corresponde ao dia em que a doação foi realizada, conforme o comprovante apresentado.

3. Alistamento ou recadastramento eleitoral

O servidor poderá ausentar-se pelo período comprovadamente necessário para realizar o alistamento ou o recadastramento eleitoral, limitado a 2 dias.

Como informar

A ausência deverá ser registrada pelo SouGov:

1. acesse Informar Afastamento;
2. selecione Alistamento ou Recadastramento Eleitoral;
3. informe a data de início e o período utilizado;
4. anexe o documento emitido pela Justiça Eleitoral;
5. confira as informações e envie a solicitação.

O afastamento deve corresponder somente ao período necessário para a realização do procedimento, observado o limite legal de dois dias. 

4. Júri e outros serviços obrigatórios por lei

O servidor convocado para participar de júri ou cumprir outro serviço obrigatório previsto em lei poderá afastar-se pelo período indicado no documento de convocação.

Podem estar incluídos nessa hipótese, conforme o caso:

  • participação no Tribunal do Júri;
  • comparecimento obrigatório perante autoridade judicial;
  • cumprimento de convocação legal;
  • outros serviços que a legislação determine como obrigatórios.

Como informar

O servidor deverá:

1. acessar Informar Afastamento, no SouGov;
2. selecionar Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
3. informar a data ou o período da convocação;
4. anexar o documento oficial de convocação;
5. após o cumprimento, anexar também a declaração de comparecimento, quando necessária;
6. conferir os dados e enviar a solicitação.

A ausência será registrada de acordo com o período efetivamente comprovado.

5. Documentos necessários

Conforme a situação:

  • declaração ou comprovante de doação de sangue;
  • comprovante de alistamento ou recadastramento eleitoral;
  • convocação para participação em júri ou realização de serviço obrigatório;
  • declaração de comparecimento ou de participação;
  • outros documentos solicitados durante a análise.

Os documentos devem estar completos e legíveis.

6. Fluxo resumido

Servidor → comunicação à chefia imediata → registro da ausência no SouGov → CRHAS do câmpus ou Coordenação de Cadastros da Reitoria → análise do documento → registro no sistema funcional.

7. Informações importantes

  • O servidor deverá comunicar previamente à chefia sempre que tiver conhecimento antecipado da ausência.
  • Quando a situação for imprevisível, a comunicação deverá ocorrer assim que possível.
  • O registro no SouGov não dispensa a apresentação de documento comprobatório.
  • O período informado deve corresponder ao tempo efetivamente utilizado ou determinado pela autoridade competente.
  • As ausências previstas nesta página são consideradas como de efetivo exercício.
  • Os afastamentos disponíveis no SouGov incluem doação de sangue, alistamento ou recadastramento eleitoral e júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
  • A convocação para trabalhar em eleições e as respectivas folgas compensatórias possuem regras próprias da legislação eleitoral e não se confundem com o alistamento ou recadastramento eleitoral.

8. Legislação

  • Lei nº 8.112/1990, arts. 97 e 102;
  • Lei nº 9.504/1997, quando se tratar de convocação pela Justiça Eleitoral;
  • demais normas específicas relacionadas ao serviço obrigatório.

Última atualização: 31/07/2026


Licença para Atividade Política

1. O que é?

É a licença concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo que se candidata a mandato eletivo.

A licença compreende dois períodos:

  • sem remuneração: da escolha do servidor em convenção partidária até a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
  • com remuneração: a partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, limitada ao período de três meses.

2. Quem pode solicitar?

Pode solicitar o servidor efetivo regido pela Lei nº 8.112/1990 que tenha sido escolhido em convenção partidária para concorrer a cargo eletivo.

A licença para atividade política prevista no art. 86 da Lei nº 8.112/1990 não se aplica, em regra, aos contratados temporariamente, inclusive professores substitutos regidos pela Lei nº 8.745/1993.

3. Requisitos

Para a concessão, o servidor deverá:

  • comprovar sua escolha em convenção partidária;
  • apresentar o pedido de registro da candidatura;
  • informar o cargo eletivo pretendido e o partido político;
  • apresentar posteriormente o comprovante de registro da candidatura;
  • manter a unidade de Gestão de Pessoas informada sobre eventual indeferimento, renúncia, substituição ou cancelamento da candidatura.

4. Como solicitar?

O servidor deverá abrir processo administrativo no SUAP, preencher o formulário de licença para atividade política e anexar a documentação comprobatória.

O processo deverá ser encaminhado:

  • * à CRHAS, quando o servidor estiver lotado em câmpus;
    * à Coordenação de Gestão de Pessoas, quando estiver lotado na Reitoria.

Como os documentos são emitidos em momentos diferentes, o servidor deverá complementar o processo após o protocolo do pedido e o registro da candidatura na Justiça Eleitoral.

5. Documentos necessários

  • requerimento ou formulário de licença para atividade política;
  • documento que comprove a filiação partidária;
  • ata ou documento que comprove a escolha em convenção partidária;
  • comprovante do pedido de registro da candidatura;
  • comprovante do registro da candidatura, assim que disponível;
  • declaração sobre o cargo eletivo e o partido político;
  • outros documentos solicitados durante a análise.

O modelo de formulário consta do Anexo II da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34/2021.

6. Fluxo resumido

Servidor → abertura do processo no SUAP → chefia imediata → CRHAS ou CGP na Reitoria → conferência da documentação → CGP/Reitoria → análise e emissão da portaria → registro nos sistemas funcionais → acompanhamento do resultado eleitoral.

7. Informações importantes

  • A licença sem remuneração começa com a escolha em convenção partidária.
  • A licença remunerada começa na data do registro da candidatura, e não na data da convenção.
  • O período remunerado termina no décimo dia após a eleição e está limitado a três meses.
  • Se houver segundo turno, a situação deverá ser analisada conforme o calendário eleitoral e as orientações vigentes.
  • O servidor deverá comunicar imediatamente qualquer alteração na candidatura.
  • A licença para atividade política não se confunde com os prazos eleitorais de desincompatibilização previstos na legislação eleitoral.
  • Conforme o cargo ocupado e o mandato pretendido, poderá ser necessário afastamento em data anterior à convenção ou ao registro da candidatura.
  • O servidor deverá verificar sua situação diretamente com a Justiça Eleitoral ou buscar orientação jurídica especializada.
  • O protocolo do processo não dispensa o servidor de observar os prazos definidos pela legislação eleitoral.

8. Legislação

Última atualização: 31/07/2026


Licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro(a)

1. O que é?

É a licença concedida ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior; ou para exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo.

A licença é concedida por prazo indeterminado e sem remuneração. Quando o cônjuge ou companheiro deslocado também for servidor público ou militar, poderá ser autorizado o exercício provisório, desde que estejam atendidos os requisitos legais.

2. Quem pode solicitar?

Pode solicitar o servidor efetivo do IFG, docente ou técnico-administrativo em educação, cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado nas situações previstas em lei.

Para a licença sem remuneração, o cônjuge ou companheiro não precisa, necessariamente, ser servidor público. Já o exercício provisório exige que o cônjuge ou companheiro deslocado seja servidor público civil ou militar.

3. Modalidades

Licença sem remuneração

O servidor fica licenciado do cargo no IFG para acompanhar o cônjuge ou companheiro.

A licença:

  • não possui prazo previamente determinado;
  • não gera pagamento de remuneração;
  • permanece enquanto existir a situação que justificou sua concessão.

Licença com exercício provisório

Quando o cônjuge ou companheiro também for servidor público ou militar e tiver sido deslocado no interesse da Administração, o servidor poderá exercer provisoriamente suas atividades em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

O exercício provisório deverá ocorrer em atividade compatível com o cargo efetivo do servidor e terá duração vinculada à situação que motivou o deslocamento.

4. Requisitos

Para a licença sem remuneração

O servidor deverá:

  • ser ocupante de cargo efetivo;
  • comprovar o casamento ou a união estável;
  • comprovar o deslocamento do cônjuge ou companheiro;
  • demonstrar que a mudança ocorreu para outra localidade, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo.

Para o exercício provisório

Além dos requisitos anteriores, é necessário:

  • que o cônjuge ou companheiro deslocado seja servidor público civil ou militar;
  • que o deslocamento tenha ocorrido de ofício ou no interesse da Administração;
  • que a situação possua caráter transitório;
  • que exista órgão ou entidade da Administração Pública Federal no local;
  • que as atividades a serem realizadas sejam compatíveis com o cargo do servidor;
  • que o órgão de destino manifeste concordância com o exercício provisório.

5. Como solicitar?

O servidor deverá abrir processo eletrônico no SUAP.

Tipo de processo: Pessoal: Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro

O processo deverá ser encaminhado:

  • à CRHAS, quando o servidor estiver lotado em câmpus;
  • à Coordenação de Gestão de Pessoas – CGP/DDRH, quando estiver lotado na Reitoria.

6. Documentos necessários

Documentos comuns

  • requerimento preenchido e assinado;
  • certidão de casamento ou documentos que comprovem a união estável;
  • documento de identificação do cônjuge ou companheiro;
  • ato oficial que determinou ou formalizou o deslocamento;
  • documento que informe a localidade de destino e a duração prevista, quando houver;
  • outros documentos necessários à comprovação da situação.

Para exercício provisório

Também deverão ser apresentados:

  • manifestação de concordância do órgão ou entidade de destino;
  • descrição das atividades que serão desempenhadas;
  • declaração de compatibilidade das atividades com o cargo efetivo;
  • identificação da unidade em que o servidor terá exercício;
  • demais documentos exigidos pelo órgão central ou pelas unidades envolvidas.

7. Fluxo resumido

Licença sem remuneração

Servidor → Chefia imediata → CRHAS → Diretoria-Geral →  CGP/DDRH → análise documental e funcional → minuta de portaria → autoridade competente → publicação → registro no sistema funcional → arquivamento.

Licença com exercício provisório

Ofício do órgão ou entidade de destino → Gabinete da Reitoria → PRODIRH/DDRH → CRHAS → Servidor → Chefia imediata → Diretoria-Geral → CGP/DDRH → manifestação da unidade e da autoridade competente → encaminhamento ao MEC → publicação do ato → apresentação do servidor no órgão de destino → registro funcional.

8. Informações importantes

  • A licença ou o exercício provisório somente poderá começar após a publicação ou formalização do ato competente.
  • O servidor deverá permanecer em exercício no IFG até ser oficialmente autorizado a se afastar.
  • A licença sem exercício provisório não é remunerada.
  • O exercício provisório não altera o vínculo do servidor com o IFG.
  • No órgão de destino, o servidor somente poderá desempenhar atividades compatíveis com seu cargo efetivo.
  • A concessão deverá ser revista caso termine o deslocamento do cônjuge, ocorra retorno à localidade de origem ou cessem as condições que justificaram a licença.
  • O servidor deverá comunicar imediatamente qualquer alteração na situação do cônjuge ou companheiro.
  • Durante a licença sem remuneração, o servidor poderá optar por continuar contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social da União, conforme a legislação aplicável. Para receber orientações sobre valores, prazos e procedimentos relativos à contribuição previdenciária durante a licença, o servidor deverá entrar em contato com a Coordenação da Folha de Pagamento – CFP, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

9. Legislação

Última atualização: 15/07/2026


Cessão

1. O que é?

A cessão é o ato pelo qual o servidor, sem perder seu vínculo funcional com o IFG, passa a exercer suas atividades em outro órgão ou entidade pública.

Em regra, a cessão ocorre para o exercício de:

  • cargo em comissão;
  • função de confiança; ou
  • outras situações expressamente previstas em lei.

A cessão depende da concordância do servidor, da manifestação do órgão interessado e da autorização do IFG.

2. Quem pode ser cedido?

Pode ser cedido o servidor efetivo do IFG para ter exercício em órgão ou entidade:

  • da administração pública federal;
  • de outro Poder da União;
  • dos Estados;
  • do Distrito Federal;
  • dos Municípios; ou
  • em outras instituições abrangidas por legislação específica.

Quando a cessão ocorrer para outro Poder, órgão constitucionalmente autônomo, Estado, Distrito Federal ou Município, o cargo em comissão ou a função de confiança deverá possuir graduação mínima equivalente ao nível 4 do antigo Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, atualmente considerada conforme a tabela de equivalência vigente.

3. Requisitos

Para a análise da cessão, é necessário:

  • pedido formal do órgão ou entidade interessada;
  • concordância expressa do servidor;
  • indicação do cargo em comissão ou da função de confiança a ser exercida;
  • informação sobre o código, o nível e a equivalência do cargo ou da função;
  • manifestação da chefia imediata e da unidade de lotação;
  • definição da responsabilidade pelo ônus e pelo eventual reembolso;
  • autorização da autoridade competente;
  • publicação do ato de cessão.

4. Como solicitar?

A solicitação deve ser iniciada pelo órgão ou entidade de destino, mediante ofício dirigido ao IFG.

O pedido deverá conter, no mínimo:

  • nome e matrícula do servidor;
  • cargo efetivo ocupado no IFG;
  • órgão, entidade e unidade de destino;
  • cargo em comissão ou função de confiança a ser exercida;
  • código, nível e equivalência do cargo ou da função;
  • fundamento legal da solicitação;
  • informação sobre o ônus da remuneração e o reembolso;
  • data prevista para início do exercício;
  • dados de contato da unidade responsável no órgão de destino.

Após o recebimento do pedido, a Coordenação de Gestão de Pessoas deverá instruir processo no SUAP para análise e manifestação das autoridades do IFG.

O servidor deverá permanecer em exercício no IFG até a publicação do ato de cessão e a definição da data de apresentação no órgão de destino.

5. Documentos necessários

  • ofício do órgão ou entidade interessada;
  • concordância expressa do servidor;
  • informações sobre o cargo ou a função a ser exercida;
  • estrutura ou documento que demonstre a equivalência do cargo ou da função;
  • manifestação da chefia imediata;
  • manifestação da Direção-Geral do câmpus ou da autoridade competente na Reitoria;
  • documentos relativos ao ônus e ao reembolso;
  • outros documentos solicitados durante a análise.

6. Fluxo resumido

Órgão ou entidade interessada → protocolo do pedido no IFG →Gabinete da Reitoria → PRODIRH → CGP → CRHAS do câmpus ou unidade responsável na Reitoria→ chefia imediata → Direção-Geral ou autoridade competente → CGP/DDRH → manifestação da PRODIRH → decisão da autoridade competente → publicação do ato → apresentação do servidor no órgão de destino → registros funcionais.

7. Prazo e encerramento

A cessão é concedida, em regra, por prazo indeterminado.

Ela poderá ser encerrada a qualquer momento por solicitação:

  • do IFG;
  • do órgão ou entidade de destino; ou
  • do próprio servidor.

Encerrada a cessão, o servidor deverá apresentar-se novamente ao IFG, conforme as orientações da unidade de Gestão de Pessoas.

8. Ônus e reembolso

A definição sobre quem arcará com a remuneração e os encargos do servidor dependerá do órgão ou entidade de destino e das regras aplicáveis ao caso.

Nas cessões que envolvam outro ente federativo, empresa estatal ou entidade não integrante do orçamento fiscal e da seguridade social da União, poderá ser exigido o reembolso das despesas ao IFG.

O órgão de destino deverá manter regular o reembolso quando ele for obrigatório. O descumprimento poderá ocasionar o encerramento da cessão.

9. Docente em regime de dedicação exclusiva

O docente em regime de dedicação exclusiva poderá ser cedido, com manutenção da vantagem relativa ao regime, nas hipóteses legalmente previstas.

Para órgãos e entidades da União, a manutenção da dedicação exclusiva poderá ocorrer no exercício de cargo de Natureza Especial, DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando houver opção pela remuneração do cargo efetivo.

Para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a manutenção da dedicação exclusiva poderá ocorrer:

  • no exercício de cargo equivalente a Natureza Especial, DAS 5 ou DAS 6; ou
  • no exercício do cargo de secretário estadual, distrital ou municipal.

A situação deverá ser analisada individualmente antes da autorização da cessão.

10. Informações importantes

  • A cessão não altera o cargo efetivo nem rompe o vínculo do servidor com o IFG.
  • O pedido apresentado pelo órgão interessado não garante a autorização.
  • A análise considerará o interesse institucional, a força de trabalho da unidade e a continuidade dos serviços.
  • O servidor não deverá iniciar suas atividades no órgão de destino antes da publicação do ato.
  • Mudança de órgão de destino, de cargo ou de função deverá ser previamente comunicada ao IFG.

11. Legislação

Última atualização: 31/07/2026 


Requisição

1. O que é?

A requisição é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão ou entidade que possua prerrogativa legal expressa para requisitar agentes públicos, sem alteração de sua lotação no IFG.

Diferentemente da cessão, a requisição:

  • possui caráter irrecusável para o órgão de origem;
  • não depende do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
  • somente pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei.

2. Quem pode ser requisitado?

Pode ser requisitado o servidor efetivo do IFG quando o órgão ou entidade interessada possuir autorização legal específica para realizar a requisição.

Entre os órgãos que podem possuir essa prerrogativa estão, conforme a legislação aplicável:

  • Presidência e Vice-Presidência da República;
  • Justiça Eleitoral;
  • Defensoria Pública da União;
  • outros órgãos ou entidades expressamente autorizados por lei.

Na Justiça Eleitoral, a requisição segue também as regras da Lei nº 6.999/1982 e da Resolução TSE nº 23.523/2017.

3. Requisitos

Para a análise, é necessário:

  • pedido formal do órgão ou entidade requisitante;
  • indicação do fundamento legal que autoriza a requisição;
  • descrição do perfil profissional necessário;
  • informação sobre as atividades que serão desenvolvidas;
  • identificação da unidade e do local de exercício;
  • definição da data prevista para apresentação;
  • publicação ou formalização do ato pela autoridade competente.

Em regra, a solicitação de requisição deve indicar o perfil profissional necessário, e não um servidor específico. A requisição nominal somente será admitida nas hipóteses legalmente autorizadas.

4. Como é iniciado o procedimento?

O procedimento é iniciado pelo órgão ou entidade requisitante, mediante ofício dirigido ao IFG.

O pedido deverá conter, no mínimo:

  • identificação do órgão ou entidade requisitante;
  • fundamento legal da prerrogativa de requisição;
  • descrição do perfil profissional pretendido;
  • justificativa da necessidade;
  • unidade e local de exercício;
  • atividades a serem desempenhadas;
  • data prevista para apresentação;
  • prazo da requisição, quando houver regra específica;
  • dados de contato da unidade responsável.

Quando a legislação admitir requisição nominal, o ofício também deverá identificar o servidor.

Após o recebimento, o IFG deverá autuar processo eletrônico no SUAP.

5. Documentos necessários

  • ofício do órgão ou entidade requisitante;
  • indicação do fundamento legal da requisição;
  • descrição do perfil profissional e das atividades;
  • informações sobre o local de exercício;
  • documento de identificação do servidor, quando a requisição puder ser nominal;
  • manifestações e documentos complementares solicitados durante a análise.

A ciência da chefia e da Direção-Geral não possui caráter autorizativo, considerando a natureza irrecusável da requisição, mas é necessária para conhecimento da movimentação e organização das atividades da unidade.

6. Fluxo resumido

Órgão ou entidade requisitante → recebimento e autuação do processo no IFG → CGP/DDRH → chefia imediata, para ciência → Direção-Geral do câmpus ou autoridade correspondente, para ciência → CGP/DDRH → elaboração do despacho e dos expedientes necessários → Gabinete da Reitoria → publicação ou formalização do ato → registro nos sistemas funcionais → apresentação do servidor no órgão requisitante.

7. Prazo e encerramento

Em regra, a requisição regida pelo Decreto nº 10.835/2021 ocorre por prazo indeterminado, salvo quando a legislação específica estabelecer período diferente.

O encerramento poderá ocorrer:

  • por decisão da autoridade máxima do órgão requisitante;
  • pelo término do prazo estabelecido em norma específica;
  • pelo desaparecimento da condição que fundamentou a requisição;
  • em outras hipóteses previstas na legislação aplicável.

Encerrada a requisição, o servidor deverá apresentar-se ao IFG conforme as orientações da unidade de Gestão de Pessoas.

8. Remuneração e vínculo funcional

Durante a requisição:

  • o servidor permanece lotado no IFG;
  • o exercício passa a ocorrer no órgão requisitante;
  • o vínculo com o cargo efetivo é mantido;
  •  a responsabilidade pela remuneração, encargos e eventual reembolso será definida conforme a legislação específica aplicável ao órgão requisitante.

9. Requisição pela Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral possui legislação própria para requisitar servidores públicos.

Nesses casos, deverão ser observados, entre outros aspectos:

  • os requisitos da Lei nº 6.999/1982;
  • os limites e impedimentos previstos pela regulamentação do TSE;
  • o prazo da requisição e suas possíveis prorrogações;
  • a necessidade de comprovação de que o servidor ocupa cargo efetivo;
  • as restrições aplicáveis a determinadas carreiras, situações funcionais ou vínculos.

10. Informações importantes

  • A requisição somente pode ser realizada por órgão ou entidade com prerrogativa legal expressa.
  • O IFG não pode recusar uma requisição regularmente fundamentada, ressalvada a verificação de sua legalidade.
  • Em regra, a requisição não deve indicar nominalmente o servidor, mas o perfil profissional necessário.
  • A chefia imediata e a Direção-Geral dão ciência ao processo para organização interna da unidade.
  • O servidor deverá permanecer em exercício no IFG até a publicação ou formalização do ato e a definição da data de apresentação.
  • A requisição não se confunde com cessão, redistribuição, colaboração técnica ou alteração de exercício para composição da força de trabalho.

11. Legislação

Última atualização: 31/07/2026


Afastamento para exercício de mandato eletivo

1. O que é?

É o afastamento concedido ao servidor efetivo que toma posse em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

As condições do afastamento e da remuneração variam conforme o mandato exercido. 

2. Quem pode solicitar?

Pode solicitar o servidor efetivo do IFG eleito e investido em mandato de:

  • Presidente ou Vice-Presidente da República;
  • Senador;
  • Deputado Federal, Estadual ou Distrital;
  • Governador ou Vice-Governador;
  • Prefeito ou Vice-Prefeito;
  • Vereador.

O afastamento ocorre a partir da posse no mandato eletivo. Antes da posse, eventual afastamento relacionado à candidatura deve observar as regras da Licença para Atividade Política.

3. Regras conforme o mandato

Mandato federal, estadual ou distrital

O servidor deverá afastar-se do cargo efetivo no IFG para exercer o mandato, sem receber a remuneração do cargo efetivo.

Durante esse período, receberá a remuneração correspondente ao mandato eletivo.

Mandato de prefeito ou vice-prefeito

O servidor deverá afastar-se do cargo efetivo e poderá optar entre:

  • a remuneração do cargo efetivo no IFG; ou
  • a remuneração do mandato eletivo.

Mandato de vereador

Havendo compatibilidade de horários, o servidor poderá exercer simultaneamente o cargo efetivo e o mandato, recebendo as duas remunerações.

Não havendo compatibilidade de horários, deverá afastar-se do cargo efetivo e poderá optar entre:

  • a remuneração do cargo efetivo no IFG; ou
  • a remuneração do mandato eletivo.

4. Como solicitar?

O servidor deverá abrir processo administrativo no SUAP antes da posse, sempre que possível, e encaminhá-lo:

  • à CRHAS, quando estiver lotado em câmpus;
  • à Coordenação de Gestão de Pessoas – CGP/DDRH, quando estiver lotado na Reitoria.

O requerimento deverá informar:

  • o cargo eletivo para o qual foi eleito;
  • a data prevista para a posse;
  • o período do mandato;
  • a opção de remuneração, quando cabível;
  • a existência ou não de compatibilidade de horários, no caso de mandato de vereador.

5. Documentos necessários

  • requerimento do servidor;
  • diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
  • documento de convocação ou termo de posse;
  • informação sobre a data de início e o período do mandato;
  • declaração de opção remuneratória, quando cabível;
  • horários das sessões e demais atividades do mandato, no caso de vereador;
  • manifestação da chefia imediata sobre a compatibilidade de horários, quando aplicável;
  • outros documentos solicitados durante a análise.

6. Fluxo resumido

Servidor → abertura do processo no SUAP → chefia imediata → Direção-Geral ou autoridade correspondente → CRHAS ou CGP/DDRH → análise da documentação e da situação remuneratória → emissão e publicação do ato → registro nos sistemas funcionais.

No caso de vereador que pretenda acumular o mandato com o cargo efetivo, deverá ser realizada análise prévia da compatibilidade de horários.

7. Previdência e tempo de serviço

Quando houver afastamento do cargo efetivo, o servidor deverá manter a contribuição para o regime próprio de previdência como se estivesse em exercício.

O período de afastamento será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, observadas as regras previdenciárias e funcionais aplicáveis.

8. Função de confiança ou cargo em comissão

O servidor que exercer Cargo de Direção, Função Gratificada ou outra função de confiança deverá ser dispensado da função antes do início do mandato eletivo.

O afastamento para exercício do mandato não mantém o pagamento da função de confiança ou do cargo em comissão anteriormente ocupado.

9. Informações importantes

  • O afastamento começa com a posse no mandato eletivo, e não com o resultado da eleição.
  • O servidor deverá permanecer em exercício até a formalização do afastamento, salvo impedimento decorrente da data da posse.
  • A opção remuneratória deverá ser formalizada quando o mandato for de prefeito, vice-prefeito ou vereador sem compatibilidade de horários.
  • A compatibilidade de horários do vereador deve ser efetivamente demonstrada e será analisada pela Administração.
  • O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diferente daquela onde exerce o mandato.
  • Durante o estágio probatório, o afastamento para exercício de mandato eletivo é permitido, mas o período poderá repercutir na contagem e na avaliação do estágio, conforme a legislação aplicável.
  • Encerrado o mandato, o servidor deverá apresentar-se ao IFG para reassumir suas atividades e regularizar sua situação funcional.

10. Legislação

Última atualização: 31/07/2026


Afastamento para Estudo/Missão no Exterior

1. O que é?

É a autorização concedida ao servidor para ausentar-se do País com a finalidade de participar de estudo, capacitação, pesquisa, evento acadêmico, científico ou tecnológico, missão institucional ou outra atividade de interesse da Administração.

O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial sem autorização prévia e publicação do respectivo ato.

2. Quem pode solicitar?

Pode solicitar o servidor efetivo do IFG que pretenda realizar no exterior atividade relacionada às atribuições do cargo, ao desenvolvimento profissional ou aos objetivos institucionais.

A autorização dependerá:

  • do interesse da Administração;
  • da pertinência da atividade;
  • da manifestação das unidades competentes;
  • da apresentação da documentação exigida;
  • da publicação da autorização antes do início da viagem.

3. Tipos de afastamento

O afastamento poderá ocorrer:

Com ônus

Quando houver manutenção da remuneração e pagamento, pelo IFG ou por órgão ou agência pública de fomento, de passagens, diárias ou outro auxílio financeiro.

Com ônus limitado

Quando houver manutenção da remuneração do cargo, sem pagamento de passagens, diárias ou outras despesas pelo IFG.

Sem ônus

Quando não houver manutenção da remuneração nem qualquer despesa para a Administração.

O recebimento de auxílio financeiro concedido pelo IFG ou por agência pública de fomento caracteriza, em regra, afastamento com ônus.

4. Como solicitar?

O servidor deverá abrir processo eletrônico no SUAP com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para o início da viagem.

O processo deverá ser encaminhado inicialmente:

  • à Direção-Geral, para servidor lotado em câmpus;
  • à Pró-Reitoria ou Diretoria correspondente, para servidor lotado na Reitoria.

Após a manifestação da unidade, o processo será encaminhado à Pró-Reitoria relacionada à finalidade da viagem e, posteriormente, ao Gabinete da Reitoria para as providências de autorização e publicação.

5. Documentos necessários

O processo deverá conter:

  • formulário de solicitação de afastamento do País;
  • requerimento do servidor com justificativa e período pretendido;
  • manifestação da chefia imediata;
  • convite, carta de aceite ou comprovante de inscrição;
  • programação ou cronograma da atividade;
  • comprovante de concessão de auxílio financeiro, quando houver;
  • trabalho a ser apresentado, quando aplicável;
  • portaria de afastamento para pós-graduação stricto sensu, quando for o caso;
  • tradução, ainda que resumida, dos documentos emitidos em língua estrangeira;
  • outros documentos solicitados durante a análise.

6. Fluxo resumido

Servidor → abertura do processo no SUAP → chefia imediata → Direção-Geral, Pró-Reitoria ou Diretoria correspondente → Pró-Reitoria responsável pela natureza da atividade → Gabinete da Reitoria → autorização e publicação no Diário Oficial da União → realização da viagem → apresentação da documentação comprobatória.

7. Período do afastamento

O período autorizado deverá corresponder ao tempo necessário para a realização da atividade, acrescido do período de trânsito autorizado.

Nos termos da Portaria IFG nº 1.541/2016, poderá ser considerado:

  • até 1 dia antes e depois, para atividades realizadas na América do Sul;
  • até 2 dias antes e depois, para atividades realizadas nos demais continentes.

Necessidade de período maior deverá ser justificada e comprovada no processo.

A duração total do afastamento não poderá ultrapassar quatro anos consecutivos, inclusive nas hipóteses de prorrogação.

8. Retorno e comprovação

Após o retorno, o servidor deverá apresentar relatório e documentos que comprovem a realização da atividade.

Nos afastamentos com ônus ou com ônus limitado, o relatório circunstanciado deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias, contado do término do afastamento.

Quando se tratar de ação de desenvolvimento ou pós-graduação, também deverão ser observadas as exigências específicas de comprovação previstas nas normas de desenvolvimento de pessoas.

9. Informações importantes

  • O servidor deverá permanecer em exercício até a publicação da autorização.
  • Não é permitido viajar antes da publicação do ato no Diário Oficial da União.
  • A autorização deverá informar o servidor, a finalidade, o país de destino, o período e o tipo de afastamento.
  • Nos afastamentos para pós-graduação no exterior, aplicam-se também as regras de permanência no serviço após o retorno e de eventual ressarcimento das despesas.
  • Após estudo ou missão, poderá ser exigido período equivalente antes de novo afastamento com a mesma finalidade.
  • O servidor beneficiado não poderá solicitar exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de cumprido o período exigido, salvo mediante ressarcimento das despesas cabíveis.
  • O afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere ocorre com perda total da remuneração. 
  • Viagens particulares durante férias, licença-gala ou licença por falecimento de familiar não dependem de autorização de afastamento do País. O servidor deverá apenas comunicar à chefia imediata o endereço de permanência no exterior.

10. Legislação

Última atualização: 31/07/2026


Afastamento do país

1. O que é?

É a autorização necessária para que servidor docente ou técnico-administrativo do quadro permanente do IFG se ausente do País para participar de atividade institucional, acadêmica, científica, de capacitação, ensino, pesquisa, extensão ou pós-graduação.

O afastamento pode ocorrer:

  • com ônus: quando houver pagamento de passagens, diárias ou outro auxílio financeiro pela Administração ou por agência de fomento;
  • com ônus limitado: quando o servidor mantiver sua remuneração, sem despesas de passagens ou diárias para a Administração;
  • sem ônus: quando houver perda da remuneração e não existir despesa para a Administração.

2. Quem pode solicitar?

Pode solicitar o servidor:

  • docente efetivo da carreira EBTT;
  • técnico-administrativo em educação ocupante de cargo efetivo;
  • que tenha atividade comprovada a realizar no exterior;
  • que obtenha manifestação favorável das unidades competentes.

A Portaria IFG nº 1.541/2016 não prevê a concessão a professor substituto ou servidor temporário.

3. Requisitos

Para a autorização, o servidor deverá:

  • preencher formulário próprio (disponível como modelo de documento eletrônico no suap);
  • apresentar justificativa para o afastamento;
  • comprovar a atividade que será realizada;
  • informar as datas da viagem e do evento ou curso;
  • indicar se o afastamento será com ônus, com ônus limitado ou sem ônus;
  • obter manifestação da chefia e das unidades responsáveis;
  • abrir o processo com antecedência mínima de 30 dias;
  • aguardar a publicação da portaria antes de sair do País.

4. Como solicitar?

O servidor deverá abrir processo eletrônico no SUAP.

Tipo de processo: Pessoal: Afastamento do País

O processo deverá ser aberto com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para o início da viagem.

Após a manifestação da unidade de lotação, o processo será encaminhado à Pró-Reitoria responsável, conforme a finalidade do afastamento:

  • PROPPG: pós-graduação stricto sensu, eventos científicos e tecnológicos ou atividades de pesquisa;
  • PROEN: atividades de ensino;
  • PROEX: atividades de extensão;
  • PRODIRH: cursos de curta duração ou afastamentos sem ônus para a Administração.

5. Documentos necessários

  • formulário de solicitação de afastamento do País preenchido e assinado;
  • requerimento com justificativa;
  • programação, folder ou cronograma do evento ou curso;
  • carta-convite, comprovante de aceite ou matrícula;
  • comprovante de apresentação de trabalho, quando houver;
  • cópia do trabalho a ser apresentado, quando aplicável;
  • documento de concessão de auxílio financeiro ou bolsa, quando houver;
  • portaria de afastamento para pós-graduação stricto sensu, quando aplicável;
  • outros documentos exigidos conforme a finalidade da viagem.

Documentos em idioma estrangeiro deverão ser acompanhados de tradução para o português, que poderá ser resumida, com destaque para as informações relevantes.

6. Fluxo resumido

Servidor lotado em câmpus

Servidor → CRHAS → chefia e Direção-Geral → Pró-Reitoria responsável → Gabinete da Reitoria → publicação da portaria → registro funcional.

Servidor lotado na Reitoria

Servidor → chefia da unidade → Pró-Reitoria ou Diretoria responsável → Pró-Reitoria competente pela finalidade → Gabinete da Reitoria → publicação da portaria → registro funcional.

O fluxo poderá variar conforme a natureza da atividade.

7. Informações importantes

  • O servidor deverá permanecer em exercício até a publicação da portaria no Diário Oficial da União.
  • O período autorizado deve corresponder ao período da atividade, acrescido do tempo necessário ao deslocamento.
  • A Portaria IFG nº 1.541/2016 prevê, em regra, até um dia de trânsito para países da América do Sul e até dois dias para os demais continentes. Período superior deverá ser justificado.
  • O recebimento de bolsa ou auxílio de agência de fomento caracteriza afastamento com ônus.
  • Alterações nas datas, no destino ou na finalidade deverão ser comunicadas antes da viagem.
  • A autorização de afastamento do País não substitui outros procedimentos necessários, como solicitação de diárias, passagens, afastamento para pós-graduação ou participação em ação de desenvolvimento.
  •  O servidor deverá apresentar os comprovantes e relatórios exigidos após o retorno.
  • Viagem particular durante férias ou licenças: viagens particulares ao exterior realizadas durante férias, licença por casamento ou licença por falecimento de familiar não exigem portaria de afastamento do País. Nesses casos, o servidor deverá comunicar à chefia imediata o endereço ou contato durante o período fora do País. 

8. Legislação

Última atualização: 20/07/2026 


Afastamento para cursar Pós-Graduação Stricto Sensu

1. O que é?

É o afastamento remunerado do servidor efetivo para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, quando não for possível conciliar o curso com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

O afastamento pode ser concedido para: mestrado; doutorado; ou pós-doutorado.

A concessão depende do interesse da Administração, da relação da formação com as necessidades institucionais, da classificação em edital próprio e do atendimento aos requisitos legais e institucionais.

2. Quem pode solicitar?

Pode solicitar o servidor efetivo do IFG, docente ou técnico-administrativo em educação, que:

  • esteja regularmente matriculado ou aceito em programa de pós-graduação;
  • tenha sido classificado em processo seletivo para afastamento;
  • atenda aos requisitos legais e institucionais;
  • obtenha manifestação favorável das unidades competentes.

3. Requisitos

Servidor técnico-administrativo em educação:

O servidor TAE deverá possuir, no IFG, no mínimo:

  • três anos de efetivo exercício para mestrado;
  • quatro anos de efetivo exercício para doutorado ou pós-doutorado.

Também deverão ser observados os impedimentos relacionados ao usufruto anterior de licença para tratar de interesses particulares, licença para capacitação e afastamento para pós-graduação, conforme a legislação.

Professor EBTT:

O professor efetivo da carreira EBTT poderá afastar-se para pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição, inclusive durante o estágio probatório, observados o interesse institucional e os demais requisitos aplicáveis.

Requisitos comuns:

O servidor deverá:

  • estar classificado em processo seletivo;
  • ter a ação prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas vigente;
  • demonstrar que o curso não pode ser realizado simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;
  • comprovar a relação entre a formação pretendida, suas atividades e os objetivos institucionais;
  • não possuir pendências relativas a afastamentos anteriores;
  • comprometer-se a permanecer no serviço público federal, após o retorno, por período igual ao do afastamento concedido.

4. Como solicitar?

A solicitação ocorre em duas etapas.

Primeira etapa — Processo seletivo

O servidor deverá participar do edital de seleção promovido pelo câmpus ou pela Reitoria.

A classificação no edital não garante automaticamente o afastamento. Após a classificação, o pedido ainda será analisado pelas unidades competentes.

Segunda etapa — Processo administrativo

O servidor classificado deverá abrir processo eletrônico no SUAP.

Tipo de processo: Pessoal: Afastamento para cursar Pós-Graduação Stricto Sensu

O processo deverá ser aberto e encaminhado conforme os prazos e o fluxo estabelecidos no edital e na regulamentação institucional.

Mais informações, formulários e documentos podem ser consultados na página da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPPG.

5. Documentos necessários

  • requerimento de afastamento;
  • formulário institucional devidamente preenchido;
  • justificativa da relevância do curso para a atuação do servidor e para o IFG;
  • comprovante de matrícula ou aceite no programa;
  • documento com as datas de início e término do curso;
  • documento com a avaliação do programa pela Capes ou comprovação equivalente, quando realizado no exterior;
  • plano de estudos ou projeto acadêmico;
  • cronograma das atividades;
  • manifestação da chefia imediata;
  • termo de compromisso;
  • declaração de conhecimento das obrigações decorrentes do afastamento;
  • documentos exigidos no edital de seleção;
  • declaração de liberação de outras atividades profissionais, quando aplicável.

A unidade responsável poderá solicitar documentos complementares durante a análise.

6. Fluxo resumido

Servidor classificado no edital → abertura do processo no SUAP → CRHAS → chefia imediata → Direção-Geral →   PROPPG → CPPD/CIS →CGP/DDRH → PRODIRH → publicação da portaria → registro funcional → PROPPG → acompanhamento → retorno PRODIRH e encerramento.

7. Informações importantes

  • O afastamento somente poderá terá validade após a emissão da portaria.
  • A classificação no edital não garante, por si só, a concessão.
  • O servidor deverá permanecer em exercício até o início autorizado do afastamento.
  • Os prazos máximos são: mestrado: até 24 meses; doutorado: até 48 meses e pós-doutorado: até 12 meses.
  •  O servidor deverá apresentar os relatórios e documentos de acompanhamento exigidos pelo IFG.
  • Alterações no curso, na instituição, no período ou no cronograma deverão ser previamente comunicadas.
  • Após o retorno, o servidor deverá permanecer no serviço público federal por período igual ao do afastamento.
  • O abandono ou a não conclusão do curso poderá gerar obrigação de ressarcimento, salvo motivo de força maior ou caso fortuito reconhecido pela Administração.
  • A exoneração ou aposentadoria antes do cumprimento do período de permanência também poderá gerar ressarcimento.
  • Ao final, deverão ser apresentados o relatório e a comprovação de conclusão da ação.
  • Afastamentos para cursos no exterior também devem observar as regras específicas de afastamento do País.

8. Legislação

Última atualização:17/07/2026


Colaboração técnica

1. O que é?

É o afastamento temporário do servidor efetivo para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa ou, nas hipóteses previstas em lei, ao Ministério da Educação.

A colaboração técnica deve estar vinculada a projeto ou convênio entre as instituições, com atividades, prazos e objetivos claramente definidos. O servidor permanece vinculado ao órgão de origem e conserva os direitos e vantagens do cargo, conforme a legislação aplicável.

2. Quem pode solicitar?

Pode participar:

  • servidor técnico-administrativo em educação ocupante de cargo efetivo;
  • professor efetivo da carreira EBTT aprovado no estágio probatório.

3. Requisitos

Para a concessão, deverão ser observados:

  • interesse recíproco das instituições envolvidas;
  • existência de projeto ou convênio;
  • definição objetiva das atividades, dos resultados esperados e do período;
  • compatibilidade das atividades com o cargo e a experiência do servidor;
  • manifestação favorável da chefia e das autoridades competentes;
  • autorização dos dirigentes máximos das instituições;
  • inexistência de pendências funcionais que impeçam a movimentação.

Para professores EBTT, é necessário ter concluído o estágio probatório.

4. Prazo

Técnico-administrativo em educação

A colaboração com outra instituição federal de ensino ou de pesquisa ou com o Ministério da Educação poderá ser autorizada por até quatro anos.

Professor EBTT

O docente poderá prestar colaboração:

  • a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por até quatro anos;
  • ao Ministério da Educação, para apoiar programas e projetos relevantes, por até um ano.

O afastamento ocorre, em regra, com ônus para a instituição de origem.

5. Como solicitar?

Como o procedimento envolve duas instituições, recomenda-se que o servidor procure a unidade de Gestão de Pessoas antes da abertura do processo.

A solicitação deverá ser formalizada por meio de processo administrativo no SUAP, acompanhada da manifestação da instituição interessada e dos documentos necessários.

O servidor não deverá iniciar as atividades na outra instituição antes da formalização e da publicação do ato correspondente.

6. Documentos necessários

  • ofício da instituição interessada, dirigido ao Reitor do órgão de origem;
  • requerimento ou concordância expressa do servidor;
  • justificativa do interesse institucional;
  • projeto ou plano de trabalho;
  • cronograma;
  • descrição das atividades;
  • período solicitado;
  • identificação da unidade de exercício;
  • manifestações das chefias e autoridades envolvidas;
  • minuta ou termo de convênio, quando necessário;
  • declaração de inexistência de pendências funcionais;
  • outros documentos solicitados durante a análise.

7. Fluxo resumido

Servidor do IFG para outra instituição

Instituição interessada → Gabinete da Reitoria → PRODIRH/DDRH → CGP/DDRH → unidade de lotação, chefia e Direção-Geral → CGP/DDRH → Gabinete da Reitoria → assinatura do termo e publicação do extrato no DOU

Servidor de outra instituição para o IFG

Unidade do IFG interessada → chefia e Direção-Geral → CGP/DDRH → Gabinete da Reitoria → Arquivo/DDRH → órgão de origem → análise, assinatura do termo e publicação do extrato no DOU.

O servidor deverá aguardar a formalização do convênio e a publicação do ato antes de iniciar as atividades na instituição de destino.

8. Informações importantes

  • A concessão depende do interesse institucional e da concordância das duas instituições.
  • O servidor permanece vinculado e remunerado pela instituição de origem.
  • As atividades devem estar claramente relacionadas ao projeto ou convênio.
  • Alterações de prazo, atividades ou unidade de exercício precisam ser previamente autorizadas.
  • O servidor deverá permanecer em exercício na unidade de origem até a formalização do afastamento.
  • Ao término, deverá retornar ao órgão de origem, salvo nova situação formalmente autorizada.
  • Antes da movimentação, o servidor do IFG deverá regularizar eventuais pendências com Patrimônio, Biblioteca, Gestão de Pessoas e, no caso de docente, registros acadêmicos e diários.

9. Legislação

Última atualização: 20/07/2026