Licenças e Afastamentos
Ao longo da vida funcional, o servidor poderá necessitar de licença ou afastamento por motivos pessoais, familiares, de saúde, capacitação, exercício de outras atividades ou atendimento ao interesse da Administração.
Cada modalidade possui requisitos, prazos, documentos e procedimentos específicos. Algumas licenças constituem direito do servidor quando preenchidas as condições legais; outras dependem de autorização e da análise do interesse da Administração.
Nesta página, estão reunidas orientações sobre as principais licenças e afastamentos aplicáveis aos servidores do IFG. Para consultar as informações, selecione no menu a modalidade desejada e verifique:
- quem pode solicitar;
- os requisitos para concessão;
- a forma de requerimento;
- os documentos necessários;
- o fluxo de análise;
- os efeitos sobre a remuneração e a vida funcional;
- a legislação aplicável.
Antes de apresentar o pedido, recomenda-se conferir os prazos e reunir toda a documentação exigida. O protocolo da solicitação não significa concessão automática, e o servidor deverá permanecer em exercício até a publicação do ato ou a autorização do afastamento, salvo nas situações em que a legislação estabelecer procedimento diferente.
Em caso de dúvida, o servidor lotado em câmpus deverá procurar inicialmente a respectiva Coordenação de Recursos Humanos e Assistência ao Servidor – CRHAS. Na Reitoria, deverá procurar a coordenação da Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos – DDRH responsável pelo assunto.
Licença para Tratamento de Saúde
1. O que é?
É o afastamento concedido ao servidor quando houver necessidade de:
- tratamento da própria saúde; ou
- acompanhamento de pessoa da família por motivo de doença.
A licença depende da apresentação de atestado médico ou odontológico e, quando necessário, de avaliação pericial pelo SIASS.
2. Quem pode solicitar?
Pode solicitar o servidor ativo que:
- esteja temporariamente impossibilitado de exercer suas atividades por motivo de saúde; ou
- necessite acompanhar familiar enfermo, nas condições previstas na Lei nº 8.112/1990.
Na licença por motivo de doença em pessoa da família, deverá ser demonstrado que a assistência direta do servidor é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
3. Prazo para envio do atestado
O servidor deve:
- comunicar o afastamento à chefia imediata assim que possível, preferencialmente nas primeiras 24 horas;
- enviar o atestado pelo SouGov no prazo máximo de 5 dias corridos, contados da data de início do afastamento.
O envio fora do prazo, sem justificativa aceita, poderá resultar no registro de falta ao serviço.
4. Como enviar o atestado?
O atestado deve ser encaminhado pelo aplicativo ou pela versão web do SouGov:
1. acesse o SouGov e selecione o vínculo correto;
2. entre em Minha Saúde;
3. selecione Atestado;
4. clique em Incluir;
5. fotografe o atestado ou anexe o arquivo;
6. confira e complete os dados;
7. informe telefone para contato;
8. confira a unidade de destino;
9. clique em Enviar.
Também poderão ser anexados documentos complementares, como laudos, exames e receitas. O servidor deve guardar o documento original para eventual apresentação em perícia.
O atestado é pessoal e deve ser enviado pelo próprio servidor. Em caso de impossibilidade grave, um familiar deverá comunicar imediatamente a unidade de Gestão de Pessoas para orientação e contato com o SIASS.
5. Informações que devem constar no atestado
O documento deve estar legível e conter:
- nome do servidor;
- identificação do médico ou cirurgião-dentista;
- número de registro no CRM ou CRO;
- data de emissão;
- período provável de afastamento;
- CID ou diagnóstico, quando autorizado pelo paciente.
O servidor pode optar por não informar o diagnóstico ou o CID. Nesse caso, deverá ser submetido à perícia oficial, mesmo em afastamentos de curta duração.
Acompanhamento de familiar
Além das informações anteriores, o atestado deve conter:
- nome do familiar acompanhado;
- identificação da doença do familiar, quando autorizada;
- justificativa quanto à necessidade de acompanhamento pelo servidor.
O atestado deve demonstrar a necessidade da presença de um terceiro, não sendo suficiente apenas registrar que o servidor compareceu como acompanhante.
6. Perícia oficial
A dispensa de perícia poderá ocorrer quando o afastamento:
- for inferior a 15 dias corridos; e
- somado às demais licenças para tratamento da própria saúde nos 12 meses anteriores, permanecer inferior a 15 dias.
A mesma regra de período inferior a 15 dias pode ser aplicada à licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que o atestado justifique a necessidade de acompanhamento.
Mesmo quando houver possibilidade de dispensa, o servidor poderá ser convocado para avaliação pelo SIASS. A perícia poderá ocorrer de forma presencial, por telessaúde ou por análise documental, conforme definição da equipe pericial.
O servidor deverá acompanhar no SouGov a existência de agendamento, bem como a data, o horário e o local da avaliação.
7. Declaração de comparecimento
A declaração de comparecimento é utilizada quando o servidor:
- comparece a consulta médica ou odontológica;
- realiza exames ou procedimentos; ou
- acompanha familiar durante parte da jornada.
Essa situação não caracteriza licença para tratamento de saúde quando não houver indicação de afastamento integral.
A declaração deve conter o período de permanência no atendimento e ser apresentada à chefia imediata, para análise da justificativa da ausência e do eventual registro ou compensação de horário, conforme as normas institucionais.
8. Fluxo resumido
Servidor → comunicação à chefia → envio do atestado pelo SouGov → análise pela unidade competente e pelo SIASS → dispensa de perícia ou agendamento de avaliação → registro da licença no sistema funcional.
9. Informações importantes
- Todos os atestados médicos ou odontológicos devem ser enviados pelo SouGov.
- Não é necessário abrir processo no SUAP nem entregar o atestado em envelope à CRHAS, salvo orientação específica em situação excepcional.
- O atestado contém informação sigilosa e não deve ser enviado à chefia imediata.
- A chefia deve ser informada apenas sobre a existência e o período do afastamento.
- O servidor deve acompanhar o pedido e eventuais agendamentos no SouGov.
- O não comparecimento à perícia, sem justificativa, poderá resultar em falta ao serviço durante o período indicado no atestado.
- Na impossibilidade de locomoção, a avaliação poderá ser realizada no hospital ou no domicílio, conforme análise do SIASS.
10. Legislação
- Lei nº 8.112/1990, arts. 83 e 202 a 206-A;
- Decreto nº 7.003/2009;
- Decreto nº 11.255/2022;
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal;
- Sougov - Tutorial envio atestado;
- orientações do SIASS e do órgão central do SIPEC.
Dúvidas sobre atestados, perícias e procedimentos de saúde deverão ser direcionadas ao SIASS IF Goiano/IFG.
Última atualização: 29/07/2026
Licença para Capacitação
Processo requerido aos servidores federais, independente da carreira que ocupem, que tenham interesse em se afastar por no máximo 03 meses de suas atividades institucionais para capacitar-se. É devida a licença para o servidor realizar ações de desenvolvimento presenciais ou à distância; elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; ou curso conjugado com: a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.
Requisitos:
- possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal;
- ter cumprido o estágio probatório no cargo atualmente ocupado;
- o curso deverá ser ofertado na modalidade presencial ou à distância, ser comprovadamente incompatível com a jornada de trabalho do servidor, bem como ter correlação com o ambiente organizacional em que é lotado o servidor;
- a licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias
- concessão da licença para capacitação somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja igual ou superior a trinta horas semanais;
- o quantitativo previsto pelo órgão ou pela entidade não poderá ser superior a cinco por cento dos servidores em exercício no órgão ou na entidade e eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Documentos necessários:
- Requerimento geral preenchido
- Justificativa do pedido
- Documentação relativa ao curso de capacitação
- Informação do período pretendido da licença
Fluxo do Processo:
- Abertura de requerimento e processo eletrônico: autuação do processo com as documentações necessárias e apresentadas pelo servidor
- RH do câmpus: análise inicial, verificação do percentual do número de servidores em licença para capacitação simultaneamente na Unidade e encaminhamento
- Chefia imediata: parecer
- Direção-Geral do câmpus: parecer
- DDRH/CGP: Análise de mérito e documentação, elaboração de despacho e minuta de portaria
- Gabinete: assinatura de portaria
- DDRH/CCAD: lançamento do afastamento no SIAPE, devolução à CDC para acompanhamento
- DDRH/CDC: acompanhamento da conclusão do curso/capacitação realizada;
- DDRH: arquivamento
Fundamentação legal:
Art. 87, Lei nº 8.112/90
Decreto nº 9.991/2019
Resolução CONSUP nº 15, de 18 de abril de 2016
Licença para Tratar de Interesses Particulares
1. O que é?
É a licença sem remuneração que pode ser concedida ao servidor efetivo, após a aprovação no estágio probatório, para afastar-se temporariamente do exercício do cargo e tratar de assuntos particulares.
O pedido será analisado conforme o interesse da Administração e a possibilidade de manutenção das atividades da unidade. A licença pode ser interrompida a qualquer momento, a pedido do servidor ou por necessidade do serviço.
2. Quem pode solicitar?
Pode solicitar o servidor:
- ocupante de cargo efetivo;
- aprovado no estágio probatório;
- docente ou técnico-administrativo em educação;
- que atenda às condições legais e institucionais.
3. Requisitos
Para a concessão, o servidor deverá:
- ter concluído o estágio probatório;
- informar o período e a data pretendida para início da licença;
- obter manifestação da chefia imediata e das autoridades competentes;
- não se afastar antes da publicação da portaria;
- não exercer atividade privada que gere conflito de interesses com o cargo público;
- regularizar eventuais pendências funcionais apontadas durante a análise.
4. Como solicitar?
O servidor deverá abrir processo eletrônico no SUAP.
Tipo de processo: Pessoal: Licença para Tratar de Interesses Particulares
O processo deverá ser encaminhado:
- à CRHAS, quando o servidor estiver lotado em câmpus;
- à Coordenação de Gestão de Pessoas – CGP/DDRH, quando estiver lotado na Reitoria.
5. Documentos necessários
- requerimento próprio (disponível no suap) preenchido e assinado;
- indicação da data pretendida para início e do período solicitado;
- justificativa do pedido;
- manifestação da chefia imediata e da Diretoria-Geral da unidade;
- outros documentos solicitados durante a análise.
6. Fluxo resumido
Servidor lotado em câmpus
Servidor → CRHAS → chefia imediata → Direção-Geral → CGP/DDRH → análise e minuta de portaria → Gabinete da Reitoria → publicação → registro funcional e financeiro → arquivamento.
Servidor lotado na Reitoria
Servidor → chefia imediata → Pró-Reitoria → CGP/DDRH → análise e minuta de portaria → Gabinete da Reitoria → publicação → registro funcional e financeiro → arquivamento.
7. Informações importantes
- A licença é concedida sem remuneração.
- Cada período pode ser concedido por até três anos consecutivos.
- Ao término do período autorizado, poderá ser solicitada nova licença, sem necessidade de retorno prévio ao exercício, desde que seja apresentado novo requerimento com antecedência mínima de dois meses e haja nova autorização da Administração.
- Não existe concessão retroativa. O servidor deve continuar trabalhando até a publicação da portaria.
- A licença pode ser interrompida a pedido do servidor ou por interesse da Administração.
- Para retornar antes do término previsto, o servidor deverá formalizar o pedido por meio de processo eletrônico.
- Ao término da licença, o servidor deverá apresentar-se à unidade de Gestão de Pessoas de sua unidade.
- O servidor poderá optar por continuar contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social da União, conforme as regras aplicáveis. Para orientações sobre valores, prazos e recolhimentos, deverá entrar em contato com a Coordenação da Folha de Pagamento – CFP, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
- O servidor deve verificar previamente os efeitos da licença sobre férias, benefícios, assistência à saúde suplementar, progressões e demais direitos funcionais.
- O exercício de atividade privada durante a licença não pode gerar conflito de interesses com o serviço público.
8. Legislação
- Lei nº 8.112/1990, art. 91;
- Lei nº 12.813/2013, sobre conflito de interesses;
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34/2021 e alterações posteriores;
- orientações vigentes do órgão central do SIPEC.
Última atualização: 17/07/2026
Licença Prêmio por Assiduidade
Licença remunerada passível de concessão a cada quinquênio de efetivo exercício de serviço público federal até 15/10/1996.
Quem tem direito?
Servidor que tenha completado pelo menos um quinquênio (cinco anos) de efetivo exercício de serviço público federal, sem interrupções, até 15/10/1996.
Como solicitar?
Abertura de Processo:
- Requerimento geral preenchido do(a) servidor(a) especificando a data desejada para gozo da licença.
Fluxo do processo:
- Protocolo do câmpus: autuação do processo com os documentos entregues pelo servidor.
- Chefia imediata do servidor: parecer sobre a solicitação da licença no período pretendido.
- Direção-Geral do câmpus: parecer sobre a solicitação da licença no período pretendido.
- RH do câmpus: verificação da documentação e dos pareceres constantes do processo; em caso de pareceres favoráveis enviar para:
- DDRH/CAP: analisa o processo, a pasta funcional do servidor faz elaboração de despacho e minuta de portaria;
- Gabinete: emissão e publicação da Portaria;
- DDRH/CAD: lançamento do afastamento no SIAPE;
- DDRH: arquivamento
Observações:
A licença-prêmio não gozada poderá ser contada em dobro para fins de concessão de aposentadoria e/ou abono de permanência.
Fundamentação Legal
Artigos 87 a 89 (redação original), combinado com o artigo 100, da Lei nº 8.112/90 revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.
Artigo 7° da Lei nº 9.527, de 10.12.97.
Licença Gala
Será concedida ao servidor que contrair matrimônio, nos ritos do código civil, licença por 08 (oito) dias consecutivos, a contar da data do fato, independente de ter havido ou não expediente neste dia.
O servidor deverá comprovar matrimônio mediante apresentação de certidão de casamento. A data de fruição do benefício é contada a partir do casamento civil, ou de casamento religioso com efeito civil, conforme constar em documento comprobatório.
A certidão de união estável, embora reconheça a entidade familiar, não é suficiente para garantir ao servidor a licença em questão.
Fundamentação Legal:
Art. 97, III, a; Lei nº 8.112/90
NOTA INFORMATIVA Nº 502/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Nota Técnica nº 16379/2017-MP
Licença por motivo de falecimento de pessoa da família
Será concedida ao servidor, por ocasião do falecimento de familiar, licença por 08 (oito) dias consecutivos, a contar da data do fato, independente de ter havido ou não expediente neste dia.
O servidor terá direito à respectiva licença mediante comprovação, por certidão de óbito, do falecimento dos familiares:
- cônjuge ou companheiro;
- pais, madrasta ou padrasto;
- filhos, enteados ou menor sob guarda ou tutela;
- irmãos
Fundamentação Legal:
Art. 97, III, b; Lei nº 8.112/90
NOTA INFORMATIVA Nº 502/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Licença à Gestante ou Adotante
Será concedida à servidora gestante licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. O período de licença será considerado como efetivo exercício para todos os fins.
A licença iniciará na data do parto, salvo em caso de antecipação por prescrição médica.
Em caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, independente da idade, terá o direito reconhecido nos mesmos termos da licença à gestante, inclusive para os casos de prorrogação.
Prorrogação:
É direito à servidora a prorrogação da licença remunerada à gestante, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro dia subsequente ao término da licença maternidade. O benefício é garantido à servidora que protocolar requerimento específico para prorrogação em até 30 (trinta) dias após o parto, devendo anexar ao requerimento cópia da certidão de nascimento.
Atenção! a ausência de requerimento no prazo previsto implica na perda do direito à prorrogação.
Fundamentação legal
Art. 207, Lei nº 8.112/90
Decreto nº 6.690/2008
Ofício Circular nº 14/2017-MP c/c OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1656/2020/ME
Parecer AGU - 003-2016 - 12/12/2016
Licença Paternidade
Será concedida ao servidor licença paternidade pelo período de 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data da ocorrência do fato gerador, nascimento ou adoção de filho(s).
Será permitida a prorrogação por mais 15 (quinze) dias da licença paternidade ao servidor que requeira o benefício em até dois dias úteis a partir do nascimento ou adoção. O servidor deverá anexar ao requerimento de licença e de prorrogação a certidão de nascimento ou o Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade da criança.
Para fins de adoção ou obtenção de guarda judicial, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos.
Formulário de requerimento de prorrogação da licença paternidade.
Não será concedida a licença e a respectiva prorrogação no caso de natimorto.
Fundamentação legal:
Art. 208, lei nº 8.112/90
Decreto nº 8.737, de 03 de maio de 2016
Nota Técnica nº 2978/2016-MP
Licença para Atividade Política
Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral; e com remuneração, a partir do registro de sua candidatura e até o décimo dia seguinte ao do pleito.
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça Cargo de Direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao pleito, sendo inaplicável o direito ao afastamento remunerado de seu exercício.
Fundamentação legal:
Art. 86, lei 8.112/90.
Nota técnica consolidada nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021
Licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro(a)
1. O que é?
É a licença concedida ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior; ou para exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo.
A licença é concedida por prazo indeterminado e sem remuneração. Quando o cônjuge ou companheiro deslocado também for servidor público ou militar, poderá ser autorizado o exercício provisório, desde que estejam atendidos os requisitos legais.
2. Quem pode solicitar?
Pode solicitar o servidor efetivo do IFG, docente ou técnico-administrativo em educação, cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado nas situações previstas em lei.
Para a licença sem remuneração, o cônjuge ou companheiro não precisa, necessariamente, ser servidor público. Já o exercício provisório exige que o cônjuge ou companheiro deslocado seja servidor público civil ou militar.
3. Modalidades
Licença sem remuneração
O servidor fica licenciado do cargo no IFG para acompanhar o cônjuge ou companheiro.
A licença:
- não possui prazo previamente determinado;
- não gera pagamento de remuneração;
- permanece enquanto existir a situação que justificou sua concessão.
Licença com exercício provisório
Quando o cônjuge ou companheiro também for servidor público ou militar e tiver sido deslocado no interesse da Administração, o servidor poderá exercer provisoriamente suas atividades em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
O exercício provisório deverá ocorrer em atividade compatível com o cargo efetivo do servidor e terá duração vinculada à situação que motivou o deslocamento.
4. Requisitos
Para a licença sem remuneração
O servidor deverá:
- ser ocupante de cargo efetivo;
- comprovar o casamento ou a união estável;
- comprovar o deslocamento do cônjuge ou companheiro;
- demonstrar que a mudança ocorreu para outra localidade, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo.
Para o exercício provisório
Além dos requisitos anteriores, é necessário:
- que o cônjuge ou companheiro deslocado seja servidor público civil ou militar;
- que o deslocamento tenha ocorrido de ofício ou no interesse da Administração;
- que a situação possua caráter transitório;
- que exista órgão ou entidade da Administração Pública Federal no local;
- que as atividades a serem realizadas sejam compatíveis com o cargo do servidor;
- que o órgão de destino manifeste concordância com o exercício provisório.
5. Como solicitar?
O servidor deverá abrir processo eletrônico no SUAP.
Tipo de processo: Pessoal: Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro
O processo deverá ser encaminhado:
- à CRHAS, quando o servidor estiver lotado em câmpus;
- à Coordenação de Gestão de Pessoas – CGP/DDRH, quando estiver lotado na Reitoria.
6. Documentos necessários
Documentos comuns
- requerimento preenchido e assinado;
- certidão de casamento ou documentos que comprovem a união estável;
- documento de identificação do cônjuge ou companheiro;
- ato oficial que determinou ou formalizou o deslocamento;
- documento que informe a localidade de destino e a duração prevista, quando houver;
- outros documentos necessários à comprovação da situação.
Para exercício provisório
Também deverão ser apresentados:
- manifestação de concordância do órgão ou entidade de destino;
- descrição das atividades que serão desempenhadas;
- declaração de compatibilidade das atividades com o cargo efetivo;
- identificação da unidade em que o servidor terá exercício;
- demais documentos exigidos pelo órgão central ou pelas unidades envolvidas.
7. Fluxo resumido
Licença sem remuneração
Servidor → Chefia imediata → CRHAS → Diretoria-Geral → CGP/DDRH → análise documental e funcional → minuta de portaria → autoridade competente → publicação → registro no sistema funcional → arquivamento.
Licença com exercício provisório
Ofício do órgão ou entidade de destino → Gabinete da Reitoria → PRODIRH/DDRH → CRHAS → Servidor → Chefia imediata → Diretoria-Geral → CGP/DDRH → manifestação da unidade e da autoridade competente → encaminhamento ao MEC → publicação do ato → apresentação do servidor no órgão de destino → registro funcional.
8. Informações importantes
- A licença ou o exercício provisório somente poderá começar após a publicação ou formalização do ato competente.
- O servidor deverá permanecer em exercício no IFG até ser oficialmente autorizado a se afastar.
- A licença sem exercício provisório não é remunerada.
- O exercício provisório não altera o vínculo do servidor com o IFG.
- No órgão de destino, o servidor somente poderá desempenhar atividades compatíveis com seu cargo efetivo.
- A concessão deverá ser revista caso termine o deslocamento do cônjuge, ocorra retorno à localidade de origem ou cessem as condições que justificaram a licença.
- O servidor deverá comunicar imediatamente qualquer alteração na situação do cônjuge ou companheiro.
- Durante a licença sem remuneração, o servidor poderá optar por continuar contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social da União, conforme a legislação aplicável. Para receber orientações sobre valores, prazos e procedimentos relativos à contribuição previdenciária durante a licença, o servidor deverá entrar em contato com a Coordenação da Folha de Pagamento – CFP, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
9. Legislação
- Lei nº 8.112/1990, art. 84;
- Orientação Normativa SEGEP/MP nº 5, de 11 de julho de 2012;
- entendimentos e orientações vigentes do órgão central do SIPEC.
Última atualização: 15/07/2026
Afastamento para servir a outro órgão/entidade - cessão
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
- em casos previstos em leis específicas.
Nas cessões entre as instituições federais, o ônus da remuneração do cargo efetivo do servidor será do IFG.
Nas cessões para entidades estaduais ou municipais e distritais, o ônus será do órgão solicitante.
O pedido de cessão deverá conter a denominação do cargo em comissão ou função de confiança a ser ocupado pelo servidor na instituição que o requer, com o respectivo código (FG, CD, CC, DAS, DAI, etc.), bem como a informação sobre a estrutura organizacional do órgão cessionário.
A cessão somente ocorrerá para ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes.
A cessão de servidor ou empregado público no âmbito do Poder Executivo federal, inclusive para suas empresas públicas e sociedades de economia mista, será concedida por prazo indeterminado. No âmbito dos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos e entidades cedentes e cessionárias
A cessão do docente em regime de dedicação exclusiva, com manutenção da vantagem remuneratória do regime, somente poderá ocorrer:
I - para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios equivalente a cargo de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou DAS 6 do Poder Executivo federal; e
II - para o exercício de cargo de secretário estadual, distrital ou municipal.
Fundamentação legal:
Art. 93 da Lei nº 8.112/90
Decreto nº 8239/2014
Decreto nº 9.144/2017
Resolução CONSUP IFG nº 25/2017
Afastamento para servir a outro órgão/entidade - requisição
O agente público poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição e em casos previstos em leis específicas.
A requisição é o ato irrecusável que implica a alteração do exercício do servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
O pedido de requisição observará a disponibilidade de perfil de servidor ou empregado que atenda a necessidade dos serviços do órgão requisitante.
Documentos Necessários:
- Ofício do dirigente máximo do órgão ou entidade requisitante interessado no servidor, especificando: motivo da solicitação, período, lotação e especificação das atividades a serem desenvolvidas pelo servidor
Fluxo do Processo:
- Abertura de processo eletrônico: autuação do processo com o ofício do órgão requisitante
- CGP/DDRH/Reitoria: análise inicial e encaminhamento para a chefia imediata
- Chefia imediata: ciência da solicitação
- Direção-Geral do câmpus: ciência da solicitação
- DDRH/CGP: Análise da documentação, elaboração de despacho e minuta de ofício ao MEC
- Gabinete: assinatura e emissão de ofício ao MEC
- DDRH/Arquivo: envio do processo ao MEC para análise e publicação da portaria
- DDRH: lançamento da portaria e finalização
Para acessar o fluxo do processo detalhadamente, clique aqui.
Fundamentação legal:
Art. 93, lei 8.112/90.
Decreto nº 9.144, de 2017
PORTARIA MEC Nº 1.128, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Resolução nº 23.523/2017 do Tribunal Superior Eleitoral
Resolução CONSUP IFG nº 25/2017
Afastamento para exercício de mandato eletivo
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo é uma permissão ao servidor público da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado de seu cargo, sem percepção de remuneração.
Investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Investido no mandato de Vereador:
- Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
- Não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, caso seja mais vantajoso.
No caso de afastamento, independente da opção do servidor, este contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado da função ou cargo em comissão.
O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Fundamentação legal:
Art. 94, lei 8112/90.
Afastamento para Estudo/Missão no Exterior
Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior é uma permissão aos servidores públicos civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para estudo ou missão oficial.
A ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e tendo terminado a missão ou o estudo, somente será permitido novo afastamento após decorrido igual período.
Ao servidor beneficiado com o afastamento não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido igual período, a não ser que seja efetuado o ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á com perda total da remuneração.
As viagens ao exterior do pessoal civil da Administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de 03 (três) tipos:
- Com ônus, quando implicarem direito às passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
- Com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
- Sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.
Independem de autorização as viagens ao exterior, em caráter particular, do servidor em gozo de férias, licença gala ou licença nojo, cumprindo-lhe, apenas, comunicar ao chefe imediato o endereço eventual fora do país.
O afastamento do país de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos:
- Negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
- Missões militares;
- Prestação de serviços diplomáticos;
- Serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
- Intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
- Bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.
O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Todos os demais afastamentos somente serão autorizados sem ônus, isto é, sem a manutenção dos vencimentos.
Todos os afastamentos deverão ser previamente autorizados pela autoridade máxima do órgão, sendo vedado ao servidor afastar-se sem a respectiva autorização. O servidor do Instituto Federal de Goiás deverá solicitar autorização para afastamento nos termos da Portaria nº 1.541/2016.
Fundamentação legal:
Arts. 95 e 96, lei 8112/90.
DECRETO Nº 91.800, de 18 de outubro de 1985
DECRETO Nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995
Portaria IFG nº 1.541/2016
Afastamento para cursar Pós-Graduação
1. O que é?
É o afastamento remunerado do servidor efetivo para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, quando não for possível conciliar o curso com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
O afastamento pode ser concedido para: mestrado; doutorado; ou pós-doutorado.
A concessão depende do interesse da Administração, da relação da formação com as necessidades institucionais, da classificação em edital próprio e do atendimento aos requisitos legais e institucionais.
2. Quem pode solicitar?
Pode solicitar o servidor efetivo do IFG, docente ou técnico-administrativo em educação, que:
- esteja regularmente matriculado ou aceito em programa de pós-graduação;
- tenha sido classificado em processo seletivo para afastamento;
- atenda aos requisitos legais e institucionais;
- obtenha manifestação favorável das unidades competentes.
3. Requisitos
Servidor técnico-administrativo em educação:
O servidor TAE deverá possuir, no IFG, no mínimo:
- três anos de efetivo exercício para mestrado;
- quatro anos de efetivo exercício para doutorado ou pós-doutorado.
Também deverão ser observados os impedimentos relacionados ao usufruto anterior de licença para tratar de interesses particulares, licença para capacitação e afastamento para pós-graduação, conforme a legislação.
Professor EBTT:
O professor efetivo da carreira EBTT poderá afastar-se para pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição, inclusive durante o estágio probatório, observados o interesse institucional e os demais requisitos aplicáveis.
Requisitos comuns:
O servidor deverá:
- estar classificado em processo seletivo;
- ter a ação prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas vigente;
- demonstrar que o curso não pode ser realizado simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;
- comprovar a relação entre a formação pretendida, suas atividades e os objetivos institucionais;
- não possuir pendências relativas a afastamentos anteriores;
- comprometer-se a permanecer no serviço público federal, após o retorno, por período igual ao do afastamento concedido.
4. Como solicitar?
A solicitação ocorre em duas etapas.
Primeira etapa — Processo seletivo
O servidor deverá participar do edital de seleção promovido pelo câmpus ou pela Reitoria.
A classificação no edital não garante automaticamente o afastamento. Após a classificação, o pedido ainda será analisado pelas unidades competentes.
Segunda etapa — Processo administrativo
O servidor classificado deverá abrir processo eletrônico no SUAP.
Tipo de processo: Pessoal: Afastamento para cursar Pós-Graduação Stricto Sensu
O processo deverá ser aberto e encaminhado conforme os prazos e o fluxo estabelecidos no edital e na regulamentação institucional.
Mais informações, formulários e documentos podem ser consultados na página da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPPG.
5. Documentos necessários
- requerimento de afastamento;
- formulário institucional devidamente preenchido;
- justificativa da relevância do curso para a atuação do servidor e para o IFG;
- comprovante de matrícula ou aceite no programa;
- documento com as datas de início e término do curso;
- documento com a avaliação do programa pela Capes ou comprovação equivalente, quando realizado no exterior;
- plano de estudos ou projeto acadêmico;
- cronograma das atividades;
- manifestação da chefia imediata;
- termo de compromisso;
- declaração de conhecimento das obrigações decorrentes do afastamento;
- documentos exigidos no edital de seleção;
- declaração de liberação de outras atividades profissionais, quando aplicável.
A unidade responsável poderá solicitar documentos complementares durante a análise.
6. Fluxo resumido
Servidor classificado no edital → abertura do processo no SUAP → CRHAS → chefia imediata → Direção-Geral → PROPPG → CPPD/CIS →CGP/DDRH → PRODIRH → publicação da portaria → registro funcional → PROPPG → acompanhamento → retorno PRODIRH e encerramento.
7. Informações importantes
- O afastamento somente poderá terá validade após a emissão da portaria.
- A classificação no edital não garante, por si só, a concessão.
- O servidor deverá permanecer em exercício até o início autorizado do afastamento.
- Os prazos máximos são: mestrado: até 24 meses; doutorado: até 48 meses e pós-doutorado: até 12 meses.
- O servidor deverá apresentar os relatórios e documentos de acompanhamento exigidos pelo IFG.
- Alterações no curso, na instituição, no período ou no cronograma deverão ser previamente comunicadas.
- Após o retorno, o servidor deverá permanecer no serviço público federal por período igual ao do afastamento.
- O abandono ou a não conclusão do curso poderá gerar obrigação de ressarcimento, salvo motivo de força maior ou caso fortuito reconhecido pela Administração.
- A exoneração ou aposentadoria antes do cumprimento do período de permanência também poderá gerar ressarcimento.
- Ao final, deverão ser apresentados o relatório e a comprovação de conclusão da ação.
- Afastamentos para cursos no exterior também devem observar as regras específicas de afastamento do País.
8. Legislação
- Lei nº 8.112/1990, art. 96-A;
- Lei nº 12.772/2012;
- Decreto nº 9.991/2019;
- Resolução CONSUP/IFG nº 11/2011.
Última atualização:17/07/2026
