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Regulamento Acadêmico dos Cursos Técnicos Subsequentes

Publicado: Domingo, 29 de Novembro de -0001, 21h00 | Última atualização em Terça, 14 de Março de 2017, 17h12

RESOLUÇÃO N° 21, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a decisão unânime do Conselho Superior, em reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2011, e ainda, com base na Lei n° 11.892. de 29 de dezembro de 2008, e no Estatuto do Instituto Federal de Goiás, publicado no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2009. resolve:

Art. 1° - Aprovar o regulamento académico dos cursos da educação profissional técnica de nível médio subsequente ao ensino médio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, nos termos do documento em anexo.

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGULAMENTO ACADÊMICO DOS CURSOS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO SUBSEQUENTE AO ENSINO MÉDIO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS.

 

 

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO, FINALIDADES E OBJETIVOS DOS CURSOS

Art. 1º. Os Cursos da Educação Profissional Técnica de nível médio subsequente ao ensino médio ofertados pelos campi do IFG obedecem o disposto na Lei n.º 9394 de dezembro de 1996, o Decreto n.º 5154 de julho de 2004, a Resolução CNE/CEB n.º 1 de fev. de 2005, a Resolução CNE/CEB n.º 04 de dez. de 1999, bem como o Catálogo Nacional do Cursos Técnicos do Ministério da Educação – MEC.

Art. 2º. Constituem finalidades dos cursos da Educação Profissional Técnica de nível médio, subsequente ao ensino médio:

I - Formar técnicos de nível médio nas áreas de atuação institucional aptos a atenderem as necessidades sociais e as demandas do mundo do trabalho local e regionalmente.

II - Qualificar jovens e trabalhadores, com escolarização básica concluída, para atuarem nos níveis intermediários do processo de produção nas áreas de atuação do IFG.

III - Formar e certificar para o exercício profissional na área técnica.

Art. 3º. Os cursos da Educação Profissional Técnica de nível médio subsequente ao ensino médio têm por objetivos a formação e a qualificação para o exercício de atividades profissionais e desenvolvimento de habilidades visando a participação na vida pública e o exercício da cidadania.

Parágrafo Único. Para obtenção do diploma referente à educação profissional técnica de nível médio, além da integralização das disciplinas exigidas na matriz curricular de cada curso, será necessário a realização de estágio curricular obrigatório, com carga horária especificada em cada projeto de curso, e o cumprimento das horas de Atividades Complementares.

 

 

CAPITULO II

PROJETOS DE CURSO

Art. 4º. O projeto de criação e organização de cursos incluindo-se currículos, carga horária e habilitações é de responsabilidade dos Departamentos de Áreas Acadêmicas afins e obedecerá a legislação educacional vigente, o Plano de Desenvolvimento Institucional e os trâmites legais da Instituição para sua aprovação.

Art. 5º. Os cursos da educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente ao ensino médio, organizados em regime semestral e apresentados com as respectivas denominações serão implementados pela Direção-Geral, Departamentos de Áreas Acadêmicas e respectivas Coordenações, devendo observar o Projeto Pedagógico Institucional – PPI, o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, o Regimento interno do IFG e demais regulamentos.

§1º. São atribuições da Pró-Reitoria de Ensino, Diretoria-Geral de campus, Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmicas, de Áreas e de Cursos, de forma articulada, elaborar, planejar, implementar, acompanhar e avaliar o currículo pleno dos cursos.

§2º. No projeto de curso elaborado pelas áreas acadêmicas deverá constar, obrigatoriamente, os seguintes itens:

I - Justificativa, especificação dos objetivos do curso, requisitos de acesso, perfil profissional de conclusão, áreas de atuação do profissional egresso, eixo tecnológico a que se vincula o curso, diplomação expedida.

II - Carga horária total do curso, turno de oferta, total de vagas ofertadas e prazo máximo de cinco anos para integralização do curso.

III - A organização e a Matriz Curricular do curso. IV - A especificação do corpo docente, técnico-administrativo e a infraestrutura requerida e disponível.

V - O programa de ensino de cada disciplina contendo ementa, objetivos, conteúdo programático e referências bibliográficas.

VI - Número de horas correspondentes ao Estágio Curricular Obrigatório e às Atividades Complementares.

VII - Critérios de aproveitamento de estudos e conhecimentos.

VIII - Autoavaliação do Curso.

§3º. Entende-se por matriz curricular o documento específico em que se dispõem todos os componentes curriculares do curso com as respectivas cargas horárias e fluxograma, propiciando a visualização do curso como um todo.

§4º. O programa de ensino de cada disciplina deverá ser cadastrado no Sistema de Gestão Acadêmica e ser atendido integralmente nos planos de ensino, a cada semestre letivo.

Art. 6º. O Plano de Ensino de cada disciplina, respeitado o projeto de curso aprovado pelo Conselho Superior, será referendado pelo Conselho Departamental da área e disponibilizado ao aluno no início de cada período letivo, devendo conter:

I - Identificação.

II - Ementa.

III - Objetivos.

IV - Conteúdo Programático.

V - Metodologia de ensino.

VI - Critérios de avaliação.

VII - Cronograma de atividades.

VIII - Referências bibliográficas.

Art. 7º. O projeto de curso poderá ser reestruturado em razão de alteração da legislação ou do alinhamento do perfil profissional de conclusão do curso, definidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNTC.

Art. 8º. A matriz curricular, os ementários, os objetivos e os conteúdos programáticos, bem como as respectivas cargas horárias, por força de lei ou de adequação de projeto, poderão ser revistos e adequados.

§1º. As adequações previstas no caput deste artigo deverão ser aprovadas pelo Conselho Superior, e implantadas no período letivo subsequente àquele em que foram aprovadas.

§2º. Na implantação de nova matriz curricular, será assegurado ao aluno em situação acadêmica regular, que não incida em reprovação ou trancamento de matrícula, a conclusão do curso na matriz curricular de origem no ato de ingresso no curso.

§3º. O aluno que incida em reprovação ou trancamento de matrícula migrará, necessariamente, para a nova matriz curricular.

 

 

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA DOS CURSOS

Art. 9º. Os cursos da educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente ao ensino médio serão organizados por disciplinas; desenvolvidos em regime semestral, atendendo o calendário acadêmico institucional e os horários de inicio e término dos turnos de funcionamento da Instituição.

§1º. As disciplinas constantes da matriz curricular do curso terão duração semestral.

§2º. Não haverá aprovação parcial ou regime de dependência em disciplinas. §3º. O prazo máximo para integralização do curso, incluindo as atividades complementares e o estágio, é de 10 (dez) semestres, a contar da data de ingresso no curso.

 

 

CAPÍTULO IV

FORMAS DE INGRESSO

Art. 10. O ingresso nos cursos da educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente ao ensino médio dar-se-á por processo seletivo, somente para aqueles que tenham concluído o ensino médio, conforme previsto em Edital de seleção.

Art. 11. A admissão de alunos por transferência, será permitida somente a partir do segundo período do curso, para alunos oriundos de cursos da educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente ao ensino médio, condicionada à existência de vagas.

§1º. Considera-se transferência a migração de alunos, regularmente matriculados, entre os campi do IFG ou oriundos de outras instituições de Educação Profissional.

§2º. O ingresso por transferência dar-se-á somente para alunos oriundos dos cursos da educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente ao ensino médio.

§3º. Os pedidos de ingresso por transferência deverão ser protocolados nas datas previstas no calendário acadêmico da Instituição.

Art. 12. A admissão de alunos por transferência para cursos que requeiram aprovação em teste de habilidade específica incluirá a realização de exame de caráter eliminatório.

Art. 13. Nas solicitações de transferência, quando o número de candidatos às vagas for superior ao número de vagas existentes, o preenchimento far-se-á pela seguinte ordem de prioridade:

I - Pedidos de transferência de alunos dos campi do IFG.

II - Pedidos de transferência de alunos de instituições públicas federais de educação profissional.

III - Pedidos de transferência de alunos das demais instituições públicas de educação profissional.

IV - Pedidos de transferência de alunos das demais instituições de educação profissional.

§1º. Entende-se por instituições públicas de ensino as instituições criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo poder público nos termos do estabelecido no artigo 19 da LDB N.º 9394/96, excetuando as instituições comunitárias, filantrópicas e confessionais que nos termos do artigo 20 da LDB são consideradas instituições de ensino privadas.

§2º. Na análise dos pedidos previstos nos incisos I a III, serão atendidos prioritariamente os alunos que obtiverem maior coeficiente de rendimento. Em caso de empate, prevalecerá o critério de maior idade.

Art.14. A admissão por Reingresso no curso será permitido uma única vez, condicionado à existência de vaga, mediante a existência de prazo legal para a conclusão do curso e condicionada as adaptações curriculares decorrentes de alteração na matriz curricular do curso.

§1º. O Reingresso deve ser requerido nas datas estabelecidas no calendário acadêmico da Instituição.

§2º. A solicitação de Reingresso fora do curso de origem somente será admitida quando da extinção do mesmo, podendo o requerente solicitar aproveitamento de disciplinas cursadas.

§3º. Cabe aos Departamentos de Áreas Acadêmicas e as Coordenações de Cursos, deliberar sobre as solicitações de Reingresso.

Art. 15. A solicitação de Reingresso fora do curso de origem, em cursos que exijam teste de habilidade específica como requisito de acesso, poderá ser concedida mediante a aprovação em teste específico.

Art. 16. Nas solicitações de Reingresso serão atendidos prioritariamente os alunos que obtiveram maior aproveitamento acadêmico nos cursos de origem. Parágrafo Único. Em caso de empate, prevalecerá o critério de maior idade.

Art.17. O IFG poderá disponibilizar vagas remanescentes a alunos portadores de diploma de curso técnico ou superior, condicionada à existência de vagas e mediante processo seletivo.

 

 

CAPÍTULO V

MATRÍCULA

Art.18. A matrícula é o ato formal que garante o vínculo acadêmico do aluno com a Instituição e deverá, obrigatoriamente, ser renovada a cada período letivo em data prevista no calendário acadêmico da Instituição.

Art. 19. A matrícula de ingresso no curso para o qual o candidato foi classificado no processo seletivo será efetivada mediante a apresentação da documentação exigida em edital próprio.

§1º. Perderá o direito a vaga o aluno que não realizar a matrícula nas datas estabelecidas  no Edital do processo seletivo.

§2º. Ao ingressar na Instituição o aluno deverá, obrigatoriamente, matricular-se em todas as disciplinas do primeiro período do curso.

§3º. A partir do segundo período do curso e a cada semestre letivo o aluno deverá obrigatoriamente matricular-se em no mínimo três disciplinas.

Art. 20. O aluno poderá requerer matrícula em disciplinas de outras áreas de conhecimento, no mesmo nível de ensino, a título de enriquecimento curricular, de acordo com a disponibilidade de vagas e a compatibilidade de horário com o seu curso regular.

Parágrafo Único. Serão autorizadas matrículas nos termos do caput do artigo em apenas 2 (duas) disciplinas por período letivo.

 

 

CAPÍTULO VI

TRANCAMENTO E REABERTURA DE MATRÍCULA

Art. 21 - O trancamento da matrícula a partir do segundo período do curso será concedido mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal endereçado à Coordenação de Registros Acadêmicos e Escolares nas seguintes situações:

I - Aluno convocado para o serviço militar.

II - Tratamento de saúde prolongado, nos termos da Lei 1044/69.

III - Conforme a Lei No 6.202, de 17 de abril de 1975, discente gestante, com atestado médico do Setor de Saúde do IFG.

IV - Mediante justificativa de relevância deferida pela Coordenação Acadêmica do Departamento.

Parágrafo Único. Somente os casos previstos nos incisos I, II e III, devidamente comprovados, autorizam trancamento de matrícula no primeiro período do curso.

Art. 22. O trancamento de matrícula será concedido pelo prazo de um período letivo, podendo ser prorrogado por mais um, a pedido do interessado ou de seu representante legal.

§1º. Não será permitido o trancamento de matrícula em disciplinas isoladamente.

§2º. No ato do trancamento de matrícula, o aluno deverá assinar um termo de ciência que, ao retornar, estará sujeito a cumprir as adaptações curriculares decorrentes de alterações no currículo do curso que ocorrerem durante o período de seu afastamento.

§3º. Após o prazo concedido de trancamento da matrícula e em período estabelecido no calendário acadêmico da Instituição, o aluno deverá protocolar pedido de reabertura de matrícula, sob pena de perda do direito à vaga.

Art. 23. Nos casos de trancamento de matrícula o reingresso do aluno ficará condicionado a existência de vaga, turma e/ou curso e às adaptações necessárias decorrentes de alteração de matriz curricular ou do projeto de curso.

 

 

CAPÍTULO VII

AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 24. O processo de avaliação da aprendizagem deve ser amplo, contínuo, gradual, cumulativo e cooperativo, envolvendo os aspectos qualitativos e quantitativos da formação do educando, conforme prescreve a Lei 9394/96.

Art. 25. Os Cursos da Educação Profissional Técnica de nível médio na forma subsequente adotarão o sistema de avaliação de rendimento escolar observando-se os seguintes princípios:

I - Estar de acordo com os ementários, objetivos e conteúdos programáticos das disciplinas dos programas de ensino cadastrados no Sistema de Gestão Acadêmica.

II - As atividades de avaliações escritas deverão ser devolvidas ao aluno no período letivo a que se referem.

III - Os resultados de cada atividade avaliativa deverão ser analisados em sala de aula.

IV - Os resultados das avaliações e frequência semestrais deverão ser registrados nos diários de classe e divulgados, observando-se os períodos de lançamento de notas no Sistema de Gestão Acadêmica.

Art. 26. A avaliação do processo ensino-aprendizagem e o acompanhamento do desempenho escolar dos discentes deverá contemplar:

I - A observação diária do desenvolvimento do aluno nas diversas dimensões (afetiva, cognitiva, física, motora, intelectual e de sociabilidade).

II - A apreensão da capacidade de articulação entre teoria e prática, conhecimentos gerais e específicos, saberes historicamente construídos e saber escolar, demonstrada nos debates e arguições orais, exercícios em classe e extra-classe, individuais ou coletivos.

III - A autoavaliação.

Art. 27. Na aferição do rendimento escolar para cada semestre letivo deverão ser aplicados, no mínimo 03 (três) instrumentos de avaliação tais como:

I - Trabalhos individuais ou coletivos (trabalhos de pesquisa, projetos, relatórios, seminários e outros).

II - Provas escritas.

§1º. Para fins de registro, cada uma das notas parciais e as médias semestrais terão um grau variando de 0 (zero) a 10 (dez) e devem ser resultante das múltiplas avaliações previamente estabelecidas no plano de ensino da disciplina.

§2º. As notas parciais e semestrais terão grau variando de 0 (zero) a 10 (dez), com apenas uma casa decimal. §3º. Os resultados serão computados em, no mínimo, 3 (três) notas parciais para cada semestre letivo.

Art. 28. Terá direito à reposição de avaliação o aluno que, por motivos legais, devidamente comprovados, perder avaliações programadas.

§1º. Garantirá direito a reposição de avaliação, o aluno que protocolar requerimento, junto a Chefia do Departamento responsável pela oferta do curso até 3 (três) dias úteis após a realização da avaliação a qual não compareceu com a devida justificativa para a falta, acompanhado de um dos documentos justificativos listados a seguir:

I - Atestado médico.

II - Declaração de corporação militar comprovando que, no horário da realização da avaliação, estava em serviço.

III - Declaração de firma ou repartição, comprovando que o discente estava em serviço.

IV - Outro documento, ou justificativa, apreciados pela coordenação do curso.

§2º. O aluno menor de idade deverá trazer a solicitação de reposição de avaliação devidamente assinada pelo pai ou responsável.

Art. 29. A segunda avaliação, identificada como avaliação substitutiva, realizar-se-á em data definida pelo professor responsável pela disciplina e notificada ao aluno.

§1º. As avaliações substitutivas deverão ser norteadas pelos mesmos critérios da (s) avaliação (ões) que o aluno deixou de fazer.

§2º. O não comparecimento do aluno à avaliação substitutiva implicará definitivamente no registro da nota zero correspondente no diário de classe.

Art. 30. O discente que discordar do resultado obtido em qualquer verificação de aprendizagem poderá requerer revisão no prazo de dois dias úteis após a comunicação do resultado, por meio de processo protocolado ao Departamento responsável pelo respectivo curso.

§1º. A revisão será feita pelo docente responsável pela disciplina, e mais um professor designado pelo Coordenador (a) Acadêmico do Departamento responsável pela oferta da disciplina.

§2º. O discente poderá interpor recurso junto ao Departamento de Áreas Acadêmicas responsável pela oferta da disciplina, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a publicação do resultado do pedido de revisão.

§3º. O Departamento de Áreas Acadêmicas designará comissão de 02 (dois) professores, da qual não participará o professor da disciplina, para emitir parecer a ser julgado no Departamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do processo.

Art. 31. Com a finalidade de elevar o nível da aprendizagem dos alunos o professor adotará, obrigatoriamente, ao longo do semestre, a prática de recuperação paralela.

§ 1º. A recuperação é um direito dos alunos.

§ 2º. As notas dos estudos de recuperação serão registradas pelo professor no Diário de Classe e consideradas para efeito de fechamento da média semestral do aluno, quando as mesmas contribuírem para elevação dos resultados obtidos.

 

 

CAPÍTULO VIII

APROVAÇÃO

Art. 32. Na avaliação do rendimento escolar do aluno, a média semestral em cada disciplina será apurada pela média aritmética simples das notas das avaliações parciais.

Art. 33. Considerar-se-á aprovado na disciplina o aluno que tiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do número de aulas dadas no período letivo e alcançar nota semestral, igual ou superior a 6,0 (seis).

§1º. As disciplinas que compõem a matriz curricular do curso terão duração semestral.

§2º. Não haverá aprovação parcial ou regime de dependência em disciplinas.

 

 

CAPÍTULO IX

APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 34. Somente no ato de ingresso no curso é facultado ao aluno portador de diploma de cursos da educação profissional técnica de nível médio e/ou a nível superior, solicitar aproveitamento de estudos para efeito de dispensa de disciplinas.

§1º. A validação de estudos obtidos com êxito em cursos da educação profissional técnica de nível médio e/ou a nível superior, dar-se-á por equivalência de conteúdo programático e carga-horária.

§2º. Em caso de aproveitamento, a nota a ser registrada no histórico escolar será a nota final do aluno na disciplina cursada na instituição de origem.

Art. 35. O aproveitamento de conhecimentos obtidos em cursos regulares da educação profissional ou em outra modalidade de ensino, incluindo-se os conhecimentos obtidos por meio do trabalho, ao longo do curso, poderá ser requerido para efeito de integralização das horas de atividades complementares e do estágio curricular obrigatório, conforme a legislação em vigor e a regulamentação interna específica aprovada pelo Conselho Superior da Instituição, por meio de Resolução.

 

 

CAPÍTULO X

ESTÁGIO CURRICULAR

Art. 36. O Estágio curricular é componente obrigatório nos cursos da educação profissional técnica de nível médio subsequente ao ensino médio, com carga horária definida nos Projetos de Cursos, não podendo exceder a 400 (quatrocentas) horas.

Parágrafo Único. Para a realização do estágio curricular obrigatório as áreas acadêmicas obedecerão ao disposto no presente regulamento, no Projeto Pedagógico do curso, bem como no Regulamento Geral de Estágio aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 37. O estágio curricular obrigatório deverá ser realizado a partir do segundo período do curso e dentro do prazo máximo de 10 (dez) semestres para integralização do curso.

Art. 38. Os projetos de monitoria e de iniciação científica e tecnológica poderão convalidar o estágio curricular obrigatório, conforme definidos nos projetos de curso, não podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do estágio curricular obrigatório.

 

 

CAPÍTULO XI

ATIVIDADES COMPLEMENTARES

Art. 39. As horas destinadas as atividades complementares integram o currículo dos cursos da educação profissional técnica de nível médio subsequente ao ensino médio da Instituição, sendo obrigatório o seu cumprimento durante o período que o aluno esteja cursando as disciplinas constantes da matriz curricular.

Art. 40. As horas destinadas as atividades complementares serão desenvolvidas e convalidadas conforme estabelecido em Regulamento específico, aprovado pelo Conselho Superior da Instituição.

 

 

CAPÍTULO XII

FALTAS

Art. 41. A legislação educacional define para o ensino presencial o mínimo de 75% de presenças por parte do (a) aluno (a) às aulas, considerando todos e quaisquer motivos, incluindo a ausência motivada pela prática religiosa.

Art. 42. Serão consideradas situações de excepcionalidade para o comparecimento regular às aulas os casos amparados por lei nos termos estabelecidos pelo decreto Lei 1.044 de 21.10.69 (afecções e traumatismos) e pela Lei 6.202 de 17.04.75 (discentes gestantes).

Art. 43. O regime especial de exercício domiciliar, como compensação por ausência às aulas, amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044/69 e pela Lei nº 6.202/75 será concedido:

I - A aluna em estado de gestação, a partir do oitavo mês ou em período pós-parto.

II - Ao (à) aluno (a) com incapacidade física, temporária (de ocorrência isolada ou esporádica), incompatível com a frequência às atividades escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes.

Art. 44. Na solicitação do regime especial de exercício domiciliar o requerente deverá:

I - Protocolar pedido de solicitação do regime especial, endereçado à Gerência/Coordenação Administrativa Acadêmica e Apoio ao Ensino do respectivo campus.

II - Anexar atestado médico, com a indicação das datas de início e término do período de afastamento.

§1º. A aluna gestante terá direito a 03 (três) meses de regime especial de exercícios domiciliares contados a partir do oitavo mês de gestação ou da data do parto.

§2º. Os Exercícios Domiciliares não desobrigam, em hipótese alguma, o (a) aluno (a) das avaliações para aferição da aprendizagem.

§3º. As avaliações poderão ser realizadas durante o período de afastamento ou após o retorno do (a) aluno (a) às aulas, de acordo com o cronograma apresentado por cada docente das disciplinas cursadas.

§4º. O responsável pelo (a) aluno (a) em regime domiciliar, deverá comparecer no departamento em calendário pré-estabelecido para retirar e devolver as  atividades realizadas.

Art. 45. As atividades de estágio e as disciplinas e/ou atividades curriculares de modalidade prática que necessitem de acompanhamento do (a) docente e a presença física do (a) aluno (a) em ambiente próprio para sua execução serão realizadas após o retorno do (a) aluno (a) às aulas, desde que compatíveis com as possibilidades da Instituição.

 

 

CAPÍTULO XIII

PERDA DO DIREITO A VAGA

Art. 46. Perderá o direito à vaga o discente que se encontrar em uma das seguintes situações:

I - Não renovar a matrícula a cada período letivo, no prazo estabelecido pelo calendário acadêmico da Instituição.

II - Não comparecer às aulas por quinze dias consecutivos após efetivar a matrícula no primeiro período do curso, sem formalizar justificativa por meio de processo, ou ainda, se o mesmo for indeferido.

III - Ser reprovado duas vezes consecutivas por falta e/ou por nota em todas as disciplinas.

IV - Não integralizar o curso, incluindo as atividades complementares e o estágio, no prazo máximo de 10 (dez) semestres, a contar da data de ingresso no curso.

V - For desligado por decisão do Reitor conforme Regulamento do Corpo Discente do IFG.

Parágrafo Único. Somente a situação descrita no item I do artigo resguarda o direito de solicitação de reingresso.

Art. 47. Na solicitação de Reingresso, e dentro do prazo máximo de 10 (dez) semestres, o aluno que integralizou todas as disciplinas constantes da matriz curricular do curso e as horas de atividades complementares, poderá solicitar matrícula no estágio curricular obrigatório.

 

 

CAPÍTULO XIV

DIPLOMAS

Art. 48. O IFG conferirá diplomas de Técnico de nível médio nos termos da legislação vigente.

Art. 49. A diplomação na Educação Profissional Técnica de Nível Médio Subsequente ao ensino médio efetivar-se-á somente após a integralização de todos os componentes curriculares, estabelecidos no projeto pedagógico do curso, incluindo as atividades complementares e o estágio curricular.

 

 

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. Após a matrícula de ingresso no curso as solicitações dos discentes referentes à revisão de notas e frequências, justificativas de faltas e solicitação de segunda chamada de provas, deverão ser protocoladas diretamente aos Departamentos de Áreas Acadêmicas responsáveis pela oferta dos cursos e disciplinas.

Parágrafo Único. Para o encaminhamento das demais solicitações e procedimentos os alunos deverão protocolar os processos endereçados à Gerência/Coordenação Administrativa Acadêmica e Apoio ao Ensino do respectivo Campus que, em conjunto com a CORAE, avaliará a regularidade acadêmica do aluno e o atendimento às normas  acadêmicas estabelecidas no presente regulamento.

Art. 51. O presente regulamento terá vigência a partir da data de sua publicação, aplicando- se a todos os ingressantes nos cursos técnicos subsequentes ao ensino médio.

Art. 52. Os alunos que ingressaram nos cursos em períodos anteriores a data de publicação do presente regulamento e se encontram em situação acadêmica regular, que não incidam em reprovação, trancamento de matrícula ou mudança de curso, concluirão os cursos de acordo com a Organização Didática publicada por meio da Portaria N.º 248, de 25/08/2000; N.º 425, de 25/08/2000 e N.º 099, de 19/03/2000.

Parágrafo Único. Os alunos a que se refere o caput do artigo por motivo de reprovação, trancamento de matrícula, mudança de curso ou reingresso, estarão sujeitos a todas as alterações da organização acadêmica dos cursos estabelecidas neste Regulamento.

Art. 53. Cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do IFG dirimir dúvidas referentes à interpretação deste regulamento, analisando os casos omissos e emitindo os atos complementares que se fizerem necessários para sua atualização, submetendo a apreciação do Conselho Superior do IFG.

Art. 54. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Goiânia, 26 de dezembro de 2011.

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