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Previdência

Publicado: Quinta, 17 de Março de 2016, 12h12 | Última atualização em Terça, 04 de Fevereiro de 2020, 09h26

 Aposentadoria Voluntária

É a passagem do servidor da atividade para a inatividade quando adquirido direito a partir de uma das regras explicitadas abaixo. É concedida a partir do requerimento do servidor e tem vigência a partir da publicação do Ato de Concessão.

É proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição, os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividades penosas não se incorporam aos proventos de aposentadoria.

Os períodos de licença-prêmio, adquiridos até 15/10/96 e não gozados, poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria somente para os que completarem tempo para aposentadoria até 16/12/98, data da publicação da Emenda Constitucional no 20.

O servidor aposentado com provento proporcional, se acometido de doença especificada em lei, passará a receber provento integral. Para isso, é necessário protocolar requerimento


1ª HIPÓTESE – Regra Geral: Art. 40, §19 da Constituição Federal/ 88 

REGRAS PARA APOSENTADORIA

- Requisitos:
60 anos de idade e 35 anos de contribuição – se Homem;
55 anos de idade e 30 anos de contribuição – se Mulher;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo.


2ª HIPÓTESE: Regra de Transição - Art. 2º, § 5º da EC nº 41/03

- Requisitos:
53 anos de idade e 35 anos de contribuição – se Homem;
48 anos de idade e 30 anos de contribuição – se Mulher;
05 anos no cargo efetivo;
acréscimo de 20% no tempo de contribuição sobre o que faltava em 16/12/98 para o servidor atingir o tempo de contribuição (35/30);
ingresso no serviço público federal até 16/12/98.

 

3ª HIPÓTESE: Regra de Anterior - Art. 3º, § 1º da EC nº 41/03

- Requisito básico:
Ter cumprido todos os requisitos, até 31/12/2003, com base nos critérios da legislação vigente no período, ou seja:
a( Art. 186, inciso III da Lei nº 8.112/90 c/c Art. 1º, inciso III da EC nº 20/98 – vigência só até 16/12/98
- Voluntária Integral:
35 anos de serviço – Homem
30 anos de serviço – Mulher


- Voluntária proporcional:
35 anos de serviço – Homem
30 anos de serviço – Mulher

b) Art. 40 da CF/88 com redação dada pela EC nº 20/98:
- Voluntária integral:
60 anos de idade e 35 anos de contribuição – se Homem;
55 anos de idade e 30 anos de contribuição – se Mulher;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo.

- Voluntária proporcional
65 anos de idade – se Homem;
60 anos de idade – se Mulher;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo.

4ª HIPÓTESE: Regra de efetivo exercício nas funções de magistério, educação infantil, ensino fundamental e médio - Art. 6º da EC nº 41/03, c/c § 5º do Art. 40º da CF/88 

- Requisito básico:
55 anos de idade e 30 anos de contribuição (Em efetivo mafistério) – se Homem;
50 anos de idade e 25 anos de contribuição (Em efetivo mafistério) – se Mulher;
20 anos de serviço público;
10 anos de carreira;
05 anos no cargo efetivo.

 

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