Ir direto para menu de acessibilidade.

GTranslate - Tradução do site

ptenfrdeitesth

Opções de acessibilidade

Você está aqui: Página inicial > Avaliação e Correição
Início do conteúdo da página

Coordenação de Avaliação e Correição (CAC)

Publicado: Quarta, 18 de Setembro de 2019, 11h29 | Última atualização em Sexta, 09 de Outubro de 2026, 17h19

 

SINDICÂNCIA DISCIPLINAR PARA SERVIDORES TEMPORÁRIOS 

 

O que é Sindicância disciplinar para servidores temporários?

A Sindicância Disciplinar para Servidores Temporários - SDST é o procedimento destinado a apurar possível infração disciplinar cometida por servidor (agente público temporário)  contratado por tempo determinado, submetido ao regime da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Natureza disciplinar e acusatória  busca verificar a responsabilidade do contratado diante de uma conduta que possa configurar infração, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

 

Base legal: arts. 82 a 85 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022; arts. 10 e 11 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos I – in fine – e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII e IX a XIII; 136 a 142, incisos I – primeira parte – a III e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil 1988; Nota Técnica nº 695/2021/CGUNE/CRG, de 24 de março de 2021; e Nota Técnica nº 955/2023/CGUNE/DICOR/CRG, de 23 de agosto de 2023. 

 

Objetivo: Apurar a responsabilidade disciplinar de servidor temporário pela prática de possível infração no exercício de suas funções, assegurando o contraditório e a ampla defesa, para subsidiar a decisão da autoridade competente quanto às medidas administrativas cabíveis.

 

Características principais:

  • público-alvo: servidores contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/1993;
  • finalidade: apurar infração disciplinar e eventual responsabilidade do contratado;
  • natureza: disciplinar/acusatória;
  • defesa: assegura o contraditório e a ampla defesa;
  • conduzida: por comissão (3 (três) servidores efetivos, com presidente); e
  • prazo: 30 (trinta) dias, prorrogáveis sucessivamente.

 

Relatório Final da SDST, recomendar:

  • o arquivamento; 
  • a aplicação da penalidade de advertência; de suspensão de até 90 (noventa) dias ou demissão, com consequente extinção do vínculo contratual do agente público temporário; ou 
  • nos casos de acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, previstos nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, poderá ser aplicado, por analogia, o rito processual estabelecido no art. 133, caput, da Lei nº 8.112/1990 (PAD - Rito Sumário); e/ou
  • encaminhar às instâncias competentes (caso seja necessário).

 

Fases da SDST: 

  • Juízo de admissibilidade: análise prévia de autoria e materialidade, com exame dos fatos, condutas, agentes envolvidos e possível tipificação.
  • Instauração: publicação de Portaria designando a Comissão responsável pela apuração.
  • Notificação Prévia: comunicação ao acusado acerca da instauração da Sindicância e dos fatos objeto da apuração, assegurando-lhe ciência e conhecimento do processo. 
  • Instrução: realização dos atos necessários à apuração dos fatos e produção de provas, incluindo diligências, juntada de documentos e oitiva de testemunhas.
  • Observação: Por ausência de previsão legal, o interrogatório do acusado não é obrigatório. A Comissão poderá facultar seu comparecimento caso entenda que seu depoimento possa contribuir para a melhor elucidação dos fatos sob apuração. 
  • Indiciação: elaboração de Termo de Indiciação somente quando surgirem fatos novos durante a instrução que possam ensejar responsabilização do acusado.
  • Defesa escrita: notificação do acusado para apresentação de defesa escrita, após o encerramento da instrução ou, havendo fatos novos, após a indiciação.
  • Relatório Final: análise das provas e da defesa, com conclusão da Comissão quanto à responsabilidade e proposição do resultado adequado.
  • Julgamento/Decisão: análise do processo pela autoridade competente, com decisão quanto ao arquivamento ou à aplicação da penalidade cabível.

 

FLUXOGRAMA DA SDST

O Anexo da NOTA TÉCNICA Nº 955/2023/CGUNE/DICOR/CRG, orienta, passo a passo, o procedimento de apuração disciplinar envolvendo agentes públicos temporários, conforme a Lei nº 8.745/1993 e demais normativos pertinentes.

Figura 1. Fluxograma da Sindicância Disciplinar SEM termo de indiciação. Quando no relatório final vierem a ser apontados os mesmos fatos já descritos no juízo de admissibilidade:

 

Figura 2. Fluxograma da Sindicância Disciplinar COM termo de indiciação (ocasiões em que, durante a instrução, forem apontados fatos descobertos no curso da apuração, os quais não constavam no juízo de admissibilidade ou no ato de instauração):

 

 

​​​

ROTEIRO DA SDST COM MODELOS DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS NO SUAP:    

ITEM

MODELO

DOCUMENTO ELETRÔNICO NO SUAP                                                Nível de Acesso: Restrito                                                               Hipótese Legal: Investigação de Responsabilidade de Servidor (Art. 50 da Lei nº 8.112/1990)

OBSERVAÇÕES

CSDST = Comissão de Sindicância Disciplinar para Servidores Temporários

1

ATOS INICIAIS

1.1

Ata de instalação e início dos trabalhos - CSDST

Tipo de documento: Ata                                                                                 Modelo: Ata de Instalação e Início dos Trabalhos - CSDST                                Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

Art. 151, inciso I, da Lei nº 8.112/1990 (instauração, com a publicação do ato que constitui a comissão). Esse marco inicial é fundamental para a contagem dos prazos legais, inclusive para eventuais prorrogações devidamente justificadas. Arts. 82 a 85 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022 e Nota Técnica nº 955/2023/CGUNE/DICOR/CRG, de 23 de agosto de 2023.

1.2

Memorando - Comunicação da instalação e do início dos trabalhos (autoridade instauradora) - CSDST

Tipo de documento: Memorando                                                                          Modelo: Comunicação da instalação e início dos trabalhos - CSDST                  Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

Comunicação da instalação e início dos trabalhos da comissão à autoridade instauradora.

1.3

Ofício - Solicitação de informações - CSDST

Tipo de documento: Ofício                                                                    Modelo: Ofício - Solicitação de informações - CSDST                                   Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

Na busca de elementos probatórios para a instrução do processo, a Comissão poderá solicitar documentos e/ou esclarecimentos a outros órgãos ou autoridades. Documento interno - Memorando - e externo - Ofício.

2

ATOS INSTRUTÓRIOS

2.1

Notificação prévia - ciência ao servidor da situação de acusado - CSDST 

Tipo de documento: Notificação                                                                   

Modelo: Notificação - Prévia - Acusado - CSDST                                               

Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

A notificação inicial é o ato que dá ciência formal ao servidor sobre a instauração da sindicância disciplinar para servidor temporário em seu desfavor. 

2.2

Notificação Especial - para Vítima ou Testemunha - Assédios ou Discriminação - CSDST

Tipo de documento: Notificação                                                                          Modelo: Notificação Especial - Vítima ou Testemunha - CSDST                           Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].   

Notificação destinada à Vítima ou à Testemunha nos casos de Assédio Moral ou Assédio Sexual ou Discriminação. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

2.3

Intimação – Oitiva de testemunha servidor público - CSDST

Tipo de documento: Intimação                                                                           Modelo: Intimação - Testemunhas - CSDST                                                    Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

Intimação de Testemunha para Oitiva ou Declarante / Investigado/Acusado para Depoimento - Art. 157 da Lei nº 8.112/1990 e Nota Técnica nº 955/2023/CGUNE/DICOR/CRG, de 23 de agosto de 2023. Observados os 3 (três) dias úteis de antecedência da data marcada para o depoimento.

2.4

Comunicação – interrogatório - notificação do chefe imediato - CSDST

Tipo de documento: Memorando                                                                        Modelo: Comunicação de notificação de interrogatório de servidor - CSDST    Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

Comunicação à Direção/Chefia sobre Ausência de Servidor (Agente Público Temporário).

2.5

Ata de Audiência de Testemunha por Videoconferência - CSDST

Tipo de documento: Ata                                                                                      Modelo: Ata de Audiência - CSDS                                                                      Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

Art. 158 da Lei 8.112/1990 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Portaria Normativa nº 27/2022 (CGU) – Regulamentam a oitiva por videoconferência. Nestes casos, a redução a termo do depoimento é dispensada quando o ato é gravado.                                                                Observação: passo a passo no Termo de Oitiva de Testemunha (ou Investigado) Presencial.

2.6

Termo de Oitiva de Testemunha Presencial (com ou sem contradita) - CSDST

Tipo de documento: Termo                                                                                Modelo: Termo de Oitiva de Testemunha - CSDST                                          Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

Depoimento de testemunha (ou investigado) presencial.

2.7

Checklist - Oitivas por Videoconferência 

OUTROS 7/2026 - REI-CAC/REI-CG/REITORIA/IFG  

Checklist para oitiva (orientações - link do SUAP) (Sindicâncias).

2.8

Termo de Não Comparecimento ao Interrogatório - CSDST

Tipo de documento: Termo                                                                       Modelo: Termo de Não Comparecimento - CSDST                                      Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

Registro de Não-Comparecimento (Testemunha, Investigado/Acusado ou Declarante). Conforme recomendação da CGU:

“Tendo sido regularmente intimada, na hipótese de não comparecer na data e horário aprazados, após ter-se aguardado por no mínimo 30 (trinta) minutos, deve-se registrar o incidente em Termo de Não-Comparecimento.”

2.9

Memorando - Solicitação de prorrogação de prazo - CSDST

Tipo de documento: Memorando                                                              Modelo: Solicitação de prorrogação de prazo - CSDST                              Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

Art. 84 da Portaria Normativa CGI nº 27/2022 - O prazo para a conclusão da SDST será de 30 (trinta) dias, admitidas prorrogações sucessivas quando necessárias à conclusão da instrução probatória. Caso seja necessário a prorrogação, a Comissão deverá encaminhar memorando à CAC, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, apresentando os trabalhos já desenvolvidos e a justificativa da necessidade de dilação do prazo. O referido documento também deverá ser juntado ao processo.

2.10

Ata de Deliberação - CSDST

Tipo de documento: Ata                                                                             Modelo: Ata de Deliberação - CSDST                                                        Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

Em caso de tomada de decisão pela Comissão que mereça contextualização e justificativa ou, ainda, para registro dos demais encaminhamentos deliberados pela Comissão, prezando pela transparência da condução dos trabalhos em benefício do acusado. 

3

ATOS DE INDICIAMENTO (caso seja necessário)

3.1

Termo de Indiciação - CSDST 

Tipo de documento: Termo                                                                         

Modelo: Termo de Indiciação - CSDST                                                               

Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

Art. 161 da Lei nº 8.112/1990 - A Comissão, tendo encontrado elementos robustos de autoria e materialidade, deverá lavrar a peça formal de acusação, fundamentando-a com as provas colhidas e indicando qual dispositivo legal ou regimental foi supostamente violado pelo investigado/acusado.                   A Nota Técnica nº 955/2023/CGUNE/DICOR/CRG, de 23 de agosto de 2023, apresenta orientações para a apuração disciplinar de agentes públicos temporários, nos termos da Lei nº 8.745/1993, distinguindo: 1. Sindicância Disciplinar sem termo de indiciação: quando a apuração se limitar aos fatos já descritos no juízo de admissibilidade e no ato de instauração. 2. Sindicância Disciplinar com termo de indiciação: quando, durante a instrução, forem identificados novos fatos não contemplados no juízo de admissibilidade ou no ato de instauração.

3.2

Citação para apresentação de defesa - CSDST 

Tipo de documento: Citação                                                                    

Modelo: Citação - CSDST                                                                                     

Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

Este documento encaminhará o Termo de Indiciação ao acusado e estabelecerá prazo para que ele apresente sua defesa. 

3.3

Edital de Citação - CSDST 

Tipo de documento: Edital                                                                          

Modelo: Edital de Citação - CSDST                                                                     

Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

Art. 163 da Lei n° 8.112/1990 - caso o acusado não seja encontrado, devemos solicitar o registro de citação em Edital para o Gabinete da Reitoria. 

3.4

Memorando - Solicita Publicar Edital de Citação - CSDST 

Tipo de documento: Memorando                                                                   

Modelo: Solicitação de Publicação de Edital de Citação - CSDST                                 

Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

Solicita ao Reitor a publicação do Edital de Citação, via Gabinete da Reitoria. 

3.5

Termo de Revelia - CSDST 

Tipo de documento: Termo                                                                       

Modelo: Termo de Revelia - CSDST                                                                     

Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

Art. 164 da Lei nº 8.112/1990 - considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar a defesa no prazo legal. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. 

3.6

Memorando - Solicita a designação de Defensor Dativo - CSDST  

Tipo de documento: Memorando                                                                   

Modelo: Solicitação de Designação de Defensor Dativo - CSDST                                 

Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

Solicita Defensor Dativo com o registro no processo do Termo de Revelia. 

4

ATOS EXCEPCIONAIS (NÃO OBRIGATÓRIOS)

4.1

Termo de Juntada de Documentos - CSDST

Tipo de documento: Termo                                                                        Modelo: Termo de Juntada de Documentos - CSDST                                Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

Contextualiza no processo a juntada de documentos obtidos pela Comissão, seja por diligência própria ou fornecido por testemunha, denunciante ou investigado, devendo constar a respectiva origem e a forma de obtenção desses documentos.

4.2

Termo de Acareação - CSDST

Tipo de documento: Termo                                                                        Modelo: Termo de Acareação - CSDST                                                       Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

Art. 158 da Lei nº 8.112/1990 - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

5

ATOS DE FINALIZAÇÃO DA COMISSÃO

5.1

Relatório Final - CSDST

Tipo de documento: Relatório                                                                   Modelo: Relatório Final - CSDST                                                                Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número].

Arts. 165 e 166 da Lei nº 8.112/1990 e arts. 82 e 85 da Portaria Normativa CGU nº 27/2022 - Ao final da SDST, a comissão elaborará relatório conclusivo e fundamentado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. O relatório deverá recomendar: o arquivamento; a aplicação da penalidade de advertência; de suspensão de até 90 (noventa) dias ou demissão, com consequente extinção do vínculo contratual do agente público temporário; ou nos casos de acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, previstos nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, poderá ser aplicado, por analogia, o rito processual estabelecido no art. 133, caput, da Lei nº 8.112/1990 (PAD - Rito Sumário); e/ou, se necessário, encaminhar às instâncias competentes.

 

 

Esclarecemos que, por tramitar em caráter privado, apenas os integrantes da Comissão terão acesso ao conteúdo dos autos, sendo que somente o servidor mencionado poderá realizar juntadas no processo. Ressaltamos, ainda, que se trata de processo de acesso restrito (Art. 40 da Portaria Normativa CGU nº 27/2022). Assim, orientamos que todos os documentos elaborados no SUAP sejam emitidos na classificação “sigiloso” e, posteriormente, baixados e inseridos no processo como documentos externos na modalidade “restrito”.

Tal procedimento garante a preservação das informações e viabiliza o acesso, em momento oportuno, pelos setores responsáveis pela tramitação subsequente (CAC, Procuradoria Jurídica e Reitoria), sem prejuízo da segurança documental.

 

Julgamento 

Julgamento pela autoridade instauradora/julgadora, amparado por relatório de regularidade da CAC e parecer da Procuradoria Federal junto ao IFG.

Homologa o Relatório da Comissão (que sugere: o arquivamento; a aplicação da penalidade de advertência; de suspensão de até 90 (noventa) dias ou demissão, com consequente extinção do vínculo contratual do agente público temporário; ou nos casos de acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, previstos nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, poderá ser aplicado, por analogia, o rito processual estabelecido no art. 133, caput, da Lei nº 8.112/1990 (PAD - Rito Sumário); e/ou adota outras providências, e encaminha às instâncias competentes.

Arts. 165 e 166 da Lei nº 8.112/1990 e arts. 82 e 85 da Portaria Normativa CGU nº 27/2022.

 

Responsabilização de ex-servidor temporário

A extinção do vínculo com a Administração não afasta a necessidade de apuração e responsabilização por irregularidades praticadas durante o período de vinculação administrativa, ainda que o contrato temporário tenha sido encerrado.

Quando a gravidade dos fatos puder ensejar penalidade de demissão, a apuração assume especial relevância, inclusive porque o registro da penalidade pode impedir novo ingresso do agente no serviço público mediante contratação pela Administração.

A instauração do procedimento somente deixa de ser efetiva quando houver extinção da punibilidade, como nos casos de prescrição, hipótese em que o processo deverá ser definitivamente arquivado.

Não havendo prescrição, a perda do vínculo pode apenas relativizar a necessidade de instauração imediata da sindicância, quando a aplicação imediata da penalidade se mostrar ineficaz. Nessa situação, permanece a obrigação de realizar a apuração posteriormente, quando cabível.

Em resumo: o encerramento do contrato não elimina a responsabilidade por fatos praticados durante o vínculo; a prescrição, por sua vez, extingue a possibilidade de punição e torna sem efetividade a instauração do procedimento. Conforme Nota Técnica nº 695/2021/CGUNE/CRG, de 24 de março de 2021.

 

 

Manual de Processo Administrativo Disciplinar [atualizada até novembro de 2025]

Inclusão de arquivos de mídia no Processo Eletrônico

RUMO - Roteiro Unificado de Métodos Operacionais (CGU, 2020)

Material completo (Curso de PAD da CGU, atualizado Set/2026) 

 

   

Fim do conteúdo da página