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Coordenação de Avaliação e Correição (CAC)

Publicado: Quarta, 18 de Setembro de 2019, 11h29 | Última atualização em Sexta, 09 de Outubro de 2026, 17h19

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

 

O que é Processo Administrativo de Responsabilização?

O Processo Administrativo de Responsabilização - PAR constitui processo destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção (LAC) - regulamenta a instauração e a condução do PAR). 

Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Pública nas quais também sejam tipificados como atos lesivos, serão apurados, conjuntamente, no PAR.

Poderão ser aplicadas por meio do PAR a penalidade de multa e de publicação extraordinária de decisão condenatória, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, e de penalidade que implique restrição ao direito de contratar e licitar com a Administração Pública.

 

Base legal: arts. 94 a 96 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022; Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção); Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ; Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; e Instrução Normativa CGU nº 13, de 13 de agosto de 2019.  

 

Objetivo: Apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei nº 12.846/2013. 

 

Características principais:

  • destinado à responsabilização de pessoas jurídicas;
  • responsabilidade objetiva, nos termos da Lei Anticorrupção (LAC);
  • conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, com presidente;
  • observância do contraditório e da ampla defesa;
  • possibilidade de aplicação de multa e publicação extraordinária da decisão condenatória;
  • ao final, a comissão elabora Relatório Final, com análise dos fatos, provas, defesa, enquadramento legal e conclusão sobre a responsabilidade da pessoa jurídica; e
  • prazo: 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, podendo ser reconduzida, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

 

 

 

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR no PAR

 

O que é Investigação Preliminar no PAR?

 

A Investigação Preliminar - IP constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, com a finalidade de investigar cometimento de ato lesivo contra a Administração Pública por pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 

No âmbito da IP, também podem ser apurados ilícitos disciplinares correlatos aos atos lesivos objeto da investigação.

 

Base legal: art. 57 a 60  Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022; Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção - LAC); e Decreto nº 11.129/2022, especialmente as disposições relativas à investigação preliminar e ao PAR.

 

Objetivo: Apurar preliminarmente os fatos e reunir elementos que permitam verificar a existência de indícios de materialidade e autoria de eventual ato lesivo praticado por pessoa jurídica, subsidiando o juízo de admissibilidade e a decisão quanto à instauração do PAR.

 

Características principais

  • possui natureza investigativa e preparatória;
  • conduzida por comissão (2 (dois) ou mais servidores efetivos, com presidente);
  • é realizada antes da instauração do PAR, quando necessária;
  • busca esclarecer os fatos e reunir elementos de informação;
  • não tem finalidade punitiva;
  • não resulta, por si só, na aplicação de sanção à pessoa jurídica;
  • pode subsidiar a decisão pelo arquivamento ou pela instauração do PAR; 
  • deve observar as regras e os procedimentos estabelecidos na regulamentação da Lei Anticorrupção; e
  • prazo: 60 (sessenta) dias, prorrogáveis sucessivamente.

 

Relatório Final da Investigação Preliminar

Ao final, deve ser elaborado relatório conclusivo, apresentando:

  1. síntese dos fatos investigados;
  2. diligências realizadas;
  3. elementos de informação obtidos;
  4. análise da materialidade;
  5. análise dos indícios de autoria e responsabilidade da pessoa jurídica;
  6. eventual enquadramento dos fatos na Lei nº 12.846/2013;
  7. conclusão quanto à existência de elementos suficientes para prosseguimento da apuração; e
  8. recomendação quanto ao arquivamento ou à instauração do PAR, conforme o caso.

 

  

 

 

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