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Licenças e Afastamentos

Publicado: Segunda, 20 de Março de 2017, 15h13 | Última atualização em Domingo, 02 de Agosto de 2026, 22h15

Cessão

1. O que é?

A cessão é o ato pelo qual o servidor, sem perder seu vínculo funcional com o IFG, passa a exercer suas atividades em outro órgão ou entidade pública.

Em regra, a cessão ocorre para o exercício de:

  • cargo em comissão;
  • função de confiança; ou
  • outras situações expressamente previstas em lei.

A cessão depende da concordância do servidor, da manifestação do órgão interessado e da autorização do IFG.

2. Quem pode ser cedido?

Pode ser cedido o servidor efetivo do IFG para ter exercício em órgão ou entidade:

  • da administração pública federal;
  • de outro Poder da União;
  • dos Estados;
  • do Distrito Federal;
  • dos Municípios; ou
  • em outras instituições abrangidas por legislação específica.

Quando a cessão ocorrer para outro Poder, órgão constitucionalmente autônomo, Estado, Distrito Federal ou Município, o cargo em comissão ou a função de confiança deverá possuir graduação mínima equivalente ao nível 4 do antigo Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, atualmente considerada conforme a tabela de equivalência vigente.

3. Requisitos

Para a análise da cessão, é necessário:

  • pedido formal do órgão ou entidade interessada;
  • concordância expressa do servidor;
  • indicação do cargo em comissão ou da função de confiança a ser exercida;
  • informação sobre o código, o nível e a equivalência do cargo ou da função;
  • manifestação da chefia imediata e da unidade de lotação;
  • definição da responsabilidade pelo ônus e pelo eventual reembolso;
  • autorização da autoridade competente;
  • publicação do ato de cessão.

4. Como solicitar?

A solicitação deve ser iniciada pelo órgão ou entidade de destino, mediante ofício dirigido ao IFG.

O pedido deverá conter, no mínimo:

  • nome e matrícula do servidor;
  • cargo efetivo ocupado no IFG;
  • órgão, entidade e unidade de destino;
  • cargo em comissão ou função de confiança a ser exercida;
  • código, nível e equivalência do cargo ou da função;
  • fundamento legal da solicitação;
  • informação sobre o ônus da remuneração e o reembolso;
  • data prevista para início do exercício;
  • dados de contato da unidade responsável no órgão de destino.

Após o recebimento do pedido, a Coordenação de Gestão de Pessoas deverá instruir processo no SUAP para análise e manifestação das autoridades do IFG.

O servidor deverá permanecer em exercício no IFG até a publicação do ato de cessão e a definição da data de apresentação no órgão de destino.

5. Documentos necessários

  • ofício do órgão ou entidade interessada;
  • concordância expressa do servidor;
  • informações sobre o cargo ou a função a ser exercida;
  • estrutura ou documento que demonstre a equivalência do cargo ou da função;
  • manifestação da chefia imediata;
  • manifestação da Direção-Geral do câmpus ou da autoridade competente na Reitoria;
  • documentos relativos ao ônus e ao reembolso;
  • outros documentos solicitados durante a análise.

6. Fluxo resumido

Órgão ou entidade interessada → protocolo do pedido no IFG →Gabinete da Reitoria → PRODIRH → CGP → CRHAS do câmpus ou unidade responsável na Reitoria→ chefia imediata → Direção-Geral ou autoridade competente → CGP/DDRH → manifestação da PRODIRH → decisão da autoridade competente → publicação do ato → apresentação do servidor no órgão de destino → registros funcionais.

7. Prazo e encerramento

A cessão é concedida, em regra, por prazo indeterminado.

Ela poderá ser encerrada a qualquer momento por solicitação:

  • do IFG;
  • do órgão ou entidade de destino; ou
  • do próprio servidor.

Encerrada a cessão, o servidor deverá apresentar-se novamente ao IFG, conforme as orientações da unidade de Gestão de Pessoas.

8. Ônus e reembolso

A definição sobre quem arcará com a remuneração e os encargos do servidor dependerá do órgão ou entidade de destino e das regras aplicáveis ao caso.

Nas cessões que envolvam outro ente federativo, empresa estatal ou entidade não integrante do orçamento fiscal e da seguridade social da União, poderá ser exigido o reembolso das despesas ao IFG.

O órgão de destino deverá manter regular o reembolso quando ele for obrigatório. O descumprimento poderá ocasionar o encerramento da cessão.

9. Docente em regime de dedicação exclusiva

O docente em regime de dedicação exclusiva poderá ser cedido, com manutenção da vantagem relativa ao regime, nas hipóteses legalmente previstas.

Para órgãos e entidades da União, a manutenção da dedicação exclusiva poderá ocorrer no exercício de cargo de Natureza Especial, DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando houver opção pela remuneração do cargo efetivo.

Para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a manutenção da dedicação exclusiva poderá ocorrer:

  • no exercício de cargo equivalente a Natureza Especial, DAS 5 ou DAS 6; ou
  • no exercício do cargo de secretário estadual, distrital ou municipal.

A situação deverá ser analisada individualmente antes da autorização da cessão.

10. Informações importantes

  • A cessão não altera o cargo efetivo nem rompe o vínculo do servidor com o IFG.
  • O pedido apresentado pelo órgão interessado não garante a autorização.
  • A análise considerará o interesse institucional, a força de trabalho da unidade e a continuidade dos serviços.
  • O servidor não deverá iniciar suas atividades no órgão de destino antes da publicação do ato.
  • Mudança de órgão de destino, de cargo ou de função deverá ser previamente comunicada ao IFG.

11. Legislação

Última atualização: 31/07/2026 

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