Licenças e Afastamentos
Cessão
1. O que é?
A cessão é o ato pelo qual o servidor, sem perder seu vínculo funcional com o IFG, passa a exercer suas atividades em outro órgão ou entidade pública.
Em regra, a cessão ocorre para o exercício de:
- cargo em comissão;
- função de confiança; ou
- outras situações expressamente previstas em lei.
A cessão depende da concordância do servidor, da manifestação do órgão interessado e da autorização do IFG.
2. Quem pode ser cedido?
Pode ser cedido o servidor efetivo do IFG para ter exercício em órgão ou entidade:
- da administração pública federal;
- de outro Poder da União;
- dos Estados;
- do Distrito Federal;
- dos Municípios; ou
- em outras instituições abrangidas por legislação específica.
Quando a cessão ocorrer para outro Poder, órgão constitucionalmente autônomo, Estado, Distrito Federal ou Município, o cargo em comissão ou a função de confiança deverá possuir graduação mínima equivalente ao nível 4 do antigo Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, atualmente considerada conforme a tabela de equivalência vigente.
3. Requisitos
Para a análise da cessão, é necessário:
- pedido formal do órgão ou entidade interessada;
- concordância expressa do servidor;
- indicação do cargo em comissão ou da função de confiança a ser exercida;
- informação sobre o código, o nível e a equivalência do cargo ou da função;
- manifestação da chefia imediata e da unidade de lotação;
- definição da responsabilidade pelo ônus e pelo eventual reembolso;
- autorização da autoridade competente;
- publicação do ato de cessão.
4. Como solicitar?
A solicitação deve ser iniciada pelo órgão ou entidade de destino, mediante ofício dirigido ao IFG.
O pedido deverá conter, no mínimo:
- nome e matrícula do servidor;
- cargo efetivo ocupado no IFG;
- órgão, entidade e unidade de destino;
- cargo em comissão ou função de confiança a ser exercida;
- código, nível e equivalência do cargo ou da função;
- fundamento legal da solicitação;
- informação sobre o ônus da remuneração e o reembolso;
- data prevista para início do exercício;
- dados de contato da unidade responsável no órgão de destino.
Após o recebimento do pedido, a Coordenação de Gestão de Pessoas deverá instruir processo no SUAP para análise e manifestação das autoridades do IFG.
O servidor deverá permanecer em exercício no IFG até a publicação do ato de cessão e a definição da data de apresentação no órgão de destino.
5. Documentos necessários
- ofício do órgão ou entidade interessada;
- concordância expressa do servidor;
- informações sobre o cargo ou a função a ser exercida;
- estrutura ou documento que demonstre a equivalência do cargo ou da função;
- manifestação da chefia imediata;
- manifestação da Direção-Geral do câmpus ou da autoridade competente na Reitoria;
- documentos relativos ao ônus e ao reembolso;
- outros documentos solicitados durante a análise.
6. Fluxo resumido
Órgão ou entidade interessada → protocolo do pedido no IFG →Gabinete da Reitoria → PRODIRH → CGP → CRHAS do câmpus ou unidade responsável na Reitoria→ chefia imediata → Direção-Geral ou autoridade competente → CGP/DDRH → manifestação da PRODIRH → decisão da autoridade competente → publicação do ato → apresentação do servidor no órgão de destino → registros funcionais.
7. Prazo e encerramento
A cessão é concedida, em regra, por prazo indeterminado.
Ela poderá ser encerrada a qualquer momento por solicitação:
- do IFG;
- do órgão ou entidade de destino; ou
- do próprio servidor.
Encerrada a cessão, o servidor deverá apresentar-se novamente ao IFG, conforme as orientações da unidade de Gestão de Pessoas.
8. Ônus e reembolso
A definição sobre quem arcará com a remuneração e os encargos do servidor dependerá do órgão ou entidade de destino e das regras aplicáveis ao caso.
Nas cessões que envolvam outro ente federativo, empresa estatal ou entidade não integrante do orçamento fiscal e da seguridade social da União, poderá ser exigido o reembolso das despesas ao IFG.
O órgão de destino deverá manter regular o reembolso quando ele for obrigatório. O descumprimento poderá ocasionar o encerramento da cessão.
9. Docente em regime de dedicação exclusiva
O docente em regime de dedicação exclusiva poderá ser cedido, com manutenção da vantagem relativa ao regime, nas hipóteses legalmente previstas.
Para órgãos e entidades da União, a manutenção da dedicação exclusiva poderá ocorrer no exercício de cargo de Natureza Especial, DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando houver opção pela remuneração do cargo efetivo.
Para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a manutenção da dedicação exclusiva poderá ocorrer:
- no exercício de cargo equivalente a Natureza Especial, DAS 5 ou DAS 6; ou
- no exercício do cargo de secretário estadual, distrital ou municipal.
A situação deverá ser analisada individualmente antes da autorização da cessão.
10. Informações importantes
- A cessão não altera o cargo efetivo nem rompe o vínculo do servidor com o IFG.
- O pedido apresentado pelo órgão interessado não garante a autorização.
- A análise considerará o interesse institucional, a força de trabalho da unidade e a continuidade dos serviços.
- O servidor não deverá iniciar suas atividades no órgão de destino antes da publicação do ato.
- Mudança de órgão de destino, de cargo ou de função deverá ser previamente comunicada ao IFG.
11. Legislação
- Lei nº 8.112/1990, art. 93;
- Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021;
- Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022;
- Decreto nº 8.239, de 21 de maio de 2014, para docentes em regime de dedicação exclusiva;
- Resolução CONSUP/IFG nº 25/2017, no que for compatível com as normas federais vigentes.
Última atualização: 31/07/2026


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