Licenças e Afastamentos
Requisição
1. O que é?
A requisição é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão ou entidade que possua prerrogativa legal expressa para requisitar agentes públicos, sem alteração de sua lotação no IFG.
Diferentemente da cessão, a requisição:
- possui caráter irrecusável para o órgão de origem;
- não depende do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
- somente pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei.
2. Quem pode ser requisitado?
Pode ser requisitado o servidor efetivo do IFG quando o órgão ou entidade interessada possuir autorização legal específica para realizar a requisição.
Entre os órgãos que podem possuir essa prerrogativa estão, conforme a legislação aplicável:
- Presidência e Vice-Presidência da República;
- Justiça Eleitoral;
- Defensoria Pública da União;
- outros órgãos ou entidades expressamente autorizados por lei.
Na Justiça Eleitoral, a requisição segue também as regras da Lei nº 6.999/1982 e da Resolução TSE nº 23.523/2017.
3. Requisitos
Para a análise, é necessário:
- pedido formal do órgão ou entidade requisitante;
- indicação do fundamento legal que autoriza a requisição;
- descrição do perfil profissional necessário;
- informação sobre as atividades que serão desenvolvidas;
- identificação da unidade e do local de exercício;
- definição da data prevista para apresentação;
- publicação ou formalização do ato pela autoridade competente.
Em regra, a solicitação de requisição deve indicar o perfil profissional necessário, e não um servidor específico. A requisição nominal somente será admitida nas hipóteses legalmente autorizadas.
4. Como é iniciado o procedimento?
O procedimento é iniciado pelo órgão ou entidade requisitante, mediante ofício dirigido ao IFG.
O pedido deverá conter, no mínimo:
- identificação do órgão ou entidade requisitante;
- fundamento legal da prerrogativa de requisição;
- descrição do perfil profissional pretendido;
- justificativa da necessidade;
- unidade e local de exercício;
- atividades a serem desempenhadas;
- data prevista para apresentação;
- prazo da requisição, quando houver regra específica;
- dados de contato da unidade responsável.
Quando a legislação admitir requisição nominal, o ofício também deverá identificar o servidor.
Após o recebimento, o IFG deverá autuar processo eletrônico no SUAP.
5. Documentos necessários
- ofício do órgão ou entidade requisitante;
- indicação do fundamento legal da requisição;
- descrição do perfil profissional e das atividades;
- informações sobre o local de exercício;
- documento de identificação do servidor, quando a requisição puder ser nominal;
- manifestações e documentos complementares solicitados durante a análise.
A ciência da chefia e da Direção-Geral não possui caráter autorizativo, considerando a natureza irrecusável da requisição, mas é necessária para conhecimento da movimentação e organização das atividades da unidade.
6. Fluxo resumido
Órgão ou entidade requisitante → recebimento e autuação do processo no IFG → CGP/DDRH → chefia imediata, para ciência → Direção-Geral do câmpus ou autoridade correspondente, para ciência → CGP/DDRH → elaboração do despacho e dos expedientes necessários → Gabinete da Reitoria → publicação ou formalização do ato → registro nos sistemas funcionais → apresentação do servidor no órgão requisitante.
7. Prazo e encerramento
Em regra, a requisição regida pelo Decreto nº 10.835/2021 ocorre por prazo indeterminado, salvo quando a legislação específica estabelecer período diferente.
O encerramento poderá ocorrer:
- por decisão da autoridade máxima do órgão requisitante;
- pelo término do prazo estabelecido em norma específica;
- pelo desaparecimento da condição que fundamentou a requisição;
- em outras hipóteses previstas na legislação aplicável.
Encerrada a requisição, o servidor deverá apresentar-se ao IFG conforme as orientações da unidade de Gestão de Pessoas.
8. Remuneração e vínculo funcional
Durante a requisição:
- o servidor permanece lotado no IFG;
- o exercício passa a ocorrer no órgão requisitante;
- o vínculo com o cargo efetivo é mantido;
- a responsabilidade pela remuneração, encargos e eventual reembolso será definida conforme a legislação específica aplicável ao órgão requisitante.
9. Requisição pela Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral possui legislação própria para requisitar servidores públicos.
Nesses casos, deverão ser observados, entre outros aspectos:
- os requisitos da Lei nº 6.999/1982;
- os limites e impedimentos previstos pela regulamentação do TSE;
- o prazo da requisição e suas possíveis prorrogações;
- a necessidade de comprovação de que o servidor ocupa cargo efetivo;
- as restrições aplicáveis a determinadas carreiras, situações funcionais ou vínculos.
10. Informações importantes
- A requisição somente pode ser realizada por órgão ou entidade com prerrogativa legal expressa.
- O IFG não pode recusar uma requisição regularmente fundamentada, ressalvada a verificação de sua legalidade.
- Em regra, a requisição não deve indicar nominalmente o servidor, mas o perfil profissional necessário.
- A chefia imediata e a Direção-Geral dão ciência ao processo para organização interna da unidade.
- O servidor deverá permanecer em exercício no IFG até a publicação ou formalização do ato e a definição da data de apresentação.
- A requisição não se confunde com cessão, redistribuição, colaboração técnica ou alteração de exercício para composição da força de trabalho.
11. Legislação
- Lei nº 8.112/1990, art. 93;
- Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021;
- Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022;
- legislação específica do órgão ou entidade requisitante;
- Lei nº 6.999/1982 e Resolução TSE nº 23.523/2017, nas requisições pela Justiça Eleitoral;
- Resolução CONSUP/IFG nº 25/2017, no que for compatível com as normas federais vigentes.
Última atualização: 31/07/2026


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