Licenças e Afastamentos
Afastamento para exercício de mandato eletivo
1. O que é?
É o afastamento concedido ao servidor efetivo que toma posse em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
As condições do afastamento e da remuneração variam conforme o mandato exercido.
2. Quem pode solicitar?
Pode solicitar o servidor efetivo do IFG eleito e investido em mandato de:
- Presidente ou Vice-Presidente da República;
- Senador;
- Deputado Federal, Estadual ou Distrital;
- Governador ou Vice-Governador;
- Prefeito ou Vice-Prefeito;
- Vereador.
O afastamento ocorre a partir da posse no mandato eletivo. Antes da posse, eventual afastamento relacionado à candidatura deve observar as regras da Licença para Atividade Política.
3. Regras conforme o mandato
Mandato federal, estadual ou distrital
O servidor deverá afastar-se do cargo efetivo no IFG para exercer o mandato, sem receber a remuneração do cargo efetivo.
Durante esse período, receberá a remuneração correspondente ao mandato eletivo.
Mandato de prefeito ou vice-prefeito
O servidor deverá afastar-se do cargo efetivo e poderá optar entre:
- a remuneração do cargo efetivo no IFG; ou
- a remuneração do mandato eletivo.
Mandato de vereador
Havendo compatibilidade de horários, o servidor poderá exercer simultaneamente o cargo efetivo e o mandato, recebendo as duas remunerações.
Não havendo compatibilidade de horários, deverá afastar-se do cargo efetivo e poderá optar entre:
- a remuneração do cargo efetivo no IFG; ou
- a remuneração do mandato eletivo.
4. Como solicitar?
O servidor deverá abrir processo administrativo no SUAP antes da posse, sempre que possível, e encaminhá-lo:
- à CRHAS, quando estiver lotado em câmpus;
- à Coordenação de Gestão de Pessoas – CGP/DDRH, quando estiver lotado na Reitoria.
O requerimento deverá informar:
- o cargo eletivo para o qual foi eleito;
- a data prevista para a posse;
- o período do mandato;
- a opção de remuneração, quando cabível;
- a existência ou não de compatibilidade de horários, no caso de mandato de vereador.
5. Documentos necessários
- requerimento do servidor;
- diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
- documento de convocação ou termo de posse;
- informação sobre a data de início e o período do mandato;
- declaração de opção remuneratória, quando cabível;
- horários das sessões e demais atividades do mandato, no caso de vereador;
- manifestação da chefia imediata sobre a compatibilidade de horários, quando aplicável;
- outros documentos solicitados durante a análise.
6. Fluxo resumido
Servidor → abertura do processo no SUAP → chefia imediata → Direção-Geral ou autoridade correspondente → CRHAS ou CGP/DDRH → análise da documentação e da situação remuneratória → emissão e publicação do ato → registro nos sistemas funcionais.
No caso de vereador que pretenda acumular o mandato com o cargo efetivo, deverá ser realizada análise prévia da compatibilidade de horários.
7. Previdência e tempo de serviço
Quando houver afastamento do cargo efetivo, o servidor deverá manter a contribuição para o regime próprio de previdência como se estivesse em exercício.
O período de afastamento será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, observadas as regras previdenciárias e funcionais aplicáveis.
8. Função de confiança ou cargo em comissão
O servidor que exercer Cargo de Direção, Função Gratificada ou outra função de confiança deverá ser dispensado da função antes do início do mandato eletivo.
O afastamento para exercício do mandato não mantém o pagamento da função de confiança ou do cargo em comissão anteriormente ocupado.
9. Informações importantes
- O afastamento começa com a posse no mandato eletivo, e não com o resultado da eleição.
- O servidor deverá permanecer em exercício até a formalização do afastamento, salvo impedimento decorrente da data da posse.
- A opção remuneratória deverá ser formalizada quando o mandato for de prefeito, vice-prefeito ou vereador sem compatibilidade de horários.
- A compatibilidade de horários do vereador deve ser efetivamente demonstrada e será analisada pela Administração.
- O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diferente daquela onde exerce o mandato.
- Durante o estágio probatório, o afastamento para exercício de mandato eletivo é permitido, mas o período poderá repercutir na contagem e na avaliação do estágio, conforme a legislação aplicável.
- Encerrado o mandato, o servidor deverá apresentar-se ao IFG para reassumir suas atividades e regularizar sua situação funcional.
10. Legislação
- Lei nº 8.112/1990, art. 94;
- orientações vigentes do órgão central do SIPEC.
Última atualização: 31/07/2026


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