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Licenças e Afastamentos

Publicado: Segunda, 20 de Março de 2017, 15h13 | Última atualização em Domingo, 02 de Agosto de 2026, 22h15

Afastamento para exercício de mandato eletivo

1. O que é?

É o afastamento concedido ao servidor efetivo que toma posse em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

As condições do afastamento e da remuneração variam conforme o mandato exercido. 

2. Quem pode solicitar?

Pode solicitar o servidor efetivo do IFG eleito e investido em mandato de:

  • Presidente ou Vice-Presidente da República;
  • Senador;
  • Deputado Federal, Estadual ou Distrital;
  • Governador ou Vice-Governador;
  • Prefeito ou Vice-Prefeito;
  • Vereador.

O afastamento ocorre a partir da posse no mandato eletivo. Antes da posse, eventual afastamento relacionado à candidatura deve observar as regras da Licença para Atividade Política.

3. Regras conforme o mandato

Mandato federal, estadual ou distrital

O servidor deverá afastar-se do cargo efetivo no IFG para exercer o mandato, sem receber a remuneração do cargo efetivo.

Durante esse período, receberá a remuneração correspondente ao mandato eletivo.

Mandato de prefeito ou vice-prefeito

O servidor deverá afastar-se do cargo efetivo e poderá optar entre:

  • a remuneração do cargo efetivo no IFG; ou
  • a remuneração do mandato eletivo.

Mandato de vereador

Havendo compatibilidade de horários, o servidor poderá exercer simultaneamente o cargo efetivo e o mandato, recebendo as duas remunerações.

Não havendo compatibilidade de horários, deverá afastar-se do cargo efetivo e poderá optar entre:

  • a remuneração do cargo efetivo no IFG; ou
  • a remuneração do mandato eletivo.

4. Como solicitar?

O servidor deverá abrir processo administrativo no SUAP antes da posse, sempre que possível, e encaminhá-lo:

  • à CRHAS, quando estiver lotado em câmpus;
  • à Coordenação de Gestão de Pessoas – CGP/DDRH, quando estiver lotado na Reitoria.

O requerimento deverá informar:

  • o cargo eletivo para o qual foi eleito;
  • a data prevista para a posse;
  • o período do mandato;
  • a opção de remuneração, quando cabível;
  • a existência ou não de compatibilidade de horários, no caso de mandato de vereador.

5. Documentos necessários

  • requerimento do servidor;
  • diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
  • documento de convocação ou termo de posse;
  • informação sobre a data de início e o período do mandato;
  • declaração de opção remuneratória, quando cabível;
  • horários das sessões e demais atividades do mandato, no caso de vereador;
  • manifestação da chefia imediata sobre a compatibilidade de horários, quando aplicável;
  • outros documentos solicitados durante a análise.

6. Fluxo resumido

Servidor → abertura do processo no SUAP → chefia imediata → Direção-Geral ou autoridade correspondente → CRHAS ou CGP/DDRH → análise da documentação e da situação remuneratória → emissão e publicação do ato → registro nos sistemas funcionais.

No caso de vereador que pretenda acumular o mandato com o cargo efetivo, deverá ser realizada análise prévia da compatibilidade de horários.

7. Previdência e tempo de serviço

Quando houver afastamento do cargo efetivo, o servidor deverá manter a contribuição para o regime próprio de previdência como se estivesse em exercício.

O período de afastamento será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, observadas as regras previdenciárias e funcionais aplicáveis.

8. Função de confiança ou cargo em comissão

O servidor que exercer Cargo de Direção, Função Gratificada ou outra função de confiança deverá ser dispensado da função antes do início do mandato eletivo.

O afastamento para exercício do mandato não mantém o pagamento da função de confiança ou do cargo em comissão anteriormente ocupado.

9. Informações importantes

  • O afastamento começa com a posse no mandato eletivo, e não com o resultado da eleição.
  • O servidor deverá permanecer em exercício até a formalização do afastamento, salvo impedimento decorrente da data da posse.
  • A opção remuneratória deverá ser formalizada quando o mandato for de prefeito, vice-prefeito ou vereador sem compatibilidade de horários.
  • A compatibilidade de horários do vereador deve ser efetivamente demonstrada e será analisada pela Administração.
  • O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diferente daquela onde exerce o mandato.
  • Durante o estágio probatório, o afastamento para exercício de mandato eletivo é permitido, mas o período poderá repercutir na contagem e na avaliação do estágio, conforme a legislação aplicável.
  • Encerrado o mandato, o servidor deverá apresentar-se ao IFG para reassumir suas atividades e regularizar sua situação funcional.

10. Legislação

Última atualização: 31/07/2026

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