Benefícios e Adicionais
Auxílio-Reclusão
1. O que é?
É o benefício pago à família do servidor público federal ativo durante o período em que ele estiver preso e, por esse motivo, afastado do exercício do cargo sem receber sua remuneração normal.
O benefício pode ser devido nas seguintes situações:
- prisão em flagrante, temporária ou preventiva;
- condenação definitiva (em caso de pena que não determine a perda do cargo).
O auxílio é destinado aos dependentes do servidor, e não ao próprio servidor preso.
2. Quem pode solicitar?
Podem solicitar os dependentes do servidor ativo, observadas, no que couber, as mesmas condições aplicáveis à pensão por morte.
Entre os possíveis dependentes estão:
- cônjuge ou companheiro;
- filhos;
- outros dependentes reconhecidos pela legislação, desde que comprovem essa condição.
3. Requisitos
Para a concessão, é necessário:
- que o servidor ocupe cargo efetivo e esteja ativo na data da prisão;
- que esteja efetivamente recolhido à prisão;
- que a prisão impeça o exercício do cargo e resulte na suspensão da remuneração;
- que a condenação, quando definitiva, não determine a perda do cargo;
- que o requerente comprove sua condição de dependente;
- que sejam apresentados os documentos necessários à análise.
Atualmente, a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes de servidor efetivo federal não está sujeita a limite máximo de remuneração ou à comprovação de baixa renda.
4. Como solicitar?
O dependente deverá entrar em contato com a unidade de Gestão de Pessoas responsável pelo servidor:
- CRHAS, quando o servidor estiver lotado em câmpus;
- Coordenação de Cadastros – CAD/DDRH, quando estiver lotado na Reitoria.
A unidade responsável orientará sobre a documentação e providenciará a abertura do processo administrativo no SUAP.
5. Documentos necessários
- requerimento de auxílio-reclusão;
- documento oficial de identificação e CPF do requerente;
- documento que comprove a condição de dependente;
- ato judicial ou documento oficial que determinou ou comprovou a prisão;
- certidão ou declaração atualizada do estabelecimento prisional;
- decisão judicial definitiva, quando houver condenação;
- dados bancários do requerente;
- outros documentos solicitados durante a análise.
A Administração poderá solicitar comprovação periódica de que o servidor permanece recolhido à prisão.
6. Fluxo resumido
Dependente → CRHAS ou CAD/DDRH → abertura do processo no SUAP → análise da situação funcional, judicial e da dependência → cálculo → Coordenação da Folha de Pagamento → pagamento e acompanhamento do benefício.
7. Valor do benefício
O valor depende da situação da prisão:
dois terços da remuneração do servidor, durante prisão em flagrante, temporária ou preventiva;
metade da remuneração, durante prisão decorrente de condenação definitiva a pena que não determine a perda do cargo.
Se o servidor submetido à prisão cautelar for posteriormente absolvido, terá direito à integralização da remuneração referente ao período, descontados os valores já pagos à família a título de auxílio-reclusão, conforme a análise administrativa aplicável.
8. Informações importantes
- Durante a prisão, a remuneração normal do servidor é suspensa e substituída pelo auxílio destinado à família.
- O benefício termina no dia seguinte àquele em que o servidor for colocado em liberdade, ainda que condicional.
- O dependente deverá comunicar imediatamente a soltura, fuga, falecimento ou qualquer mudança na situação do servidor.
- A Administração poderá exigir certidão periódica de permanência no estabelecimento prisional.
- A concessão depende da comprovação da condição de dependente.
- O auxílio não será devido quando a condenação determinar a perda do cargo.
- O pagamento é custeado pelo Tesouro Nacional, e não pelo Regime Próprio de Previdência Social da União.
9. Legislação
- Lei nº 8.112/1990, art. 229;
- Lei nº 13.135/2015;
- Nota Técnica SEI nº 43.508/2025/MGI;
- Nota Técnica SEI nº 8.540/2026/MGI;
- orientações vigentes do órgão central do SIPEC.
Última atualização: 29/07/2026


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