Licenças e Afastamentos
Afastamento para Estudo/Missão no Exterior
1. O que é?
É a autorização concedida ao servidor para ausentar-se do País com a finalidade de participar de estudo, capacitação, pesquisa, evento acadêmico, científico ou tecnológico, missão institucional ou outra atividade de interesse da Administração.
O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial sem autorização prévia e publicação do respectivo ato.
2. Quem pode solicitar?
Pode solicitar o servidor efetivo do IFG que pretenda realizar no exterior atividade relacionada às atribuições do cargo, ao desenvolvimento profissional ou aos objetivos institucionais.
A autorização dependerá:
- do interesse da Administração;
- da pertinência da atividade;
- da manifestação das unidades competentes;
- da apresentação da documentação exigida;
- da publicação da autorização antes do início da viagem.
3. Tipos de afastamento
O afastamento poderá ocorrer:
Com ônus
Quando houver manutenção da remuneração e pagamento, pelo IFG ou por órgão ou agência pública de fomento, de passagens, diárias ou outro auxílio financeiro.
Com ônus limitado
Quando houver manutenção da remuneração do cargo, sem pagamento de passagens, diárias ou outras despesas pelo IFG.
Sem ônus
Quando não houver manutenção da remuneração nem qualquer despesa para a Administração.
O recebimento de auxílio financeiro concedido pelo IFG ou por agência pública de fomento caracteriza, em regra, afastamento com ônus.
4. Como solicitar?
O servidor deverá abrir processo eletrônico no SUAP com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para o início da viagem.
O processo deverá ser encaminhado inicialmente:
- à Direção-Geral, para servidor lotado em câmpus;
- à Pró-Reitoria ou Diretoria correspondente, para servidor lotado na Reitoria.
Após a manifestação da unidade, o processo será encaminhado à Pró-Reitoria relacionada à finalidade da viagem e, posteriormente, ao Gabinete da Reitoria para as providências de autorização e publicação.
5. Documentos necessários
O processo deverá conter:
- formulário de solicitação de afastamento do País;
- requerimento do servidor com justificativa e período pretendido;
- manifestação da chefia imediata;
- convite, carta de aceite ou comprovante de inscrição;
- programação ou cronograma da atividade;
- comprovante de concessão de auxílio financeiro, quando houver;
- trabalho a ser apresentado, quando aplicável;
- portaria de afastamento para pós-graduação stricto sensu, quando for o caso;
- tradução, ainda que resumida, dos documentos emitidos em língua estrangeira;
- outros documentos solicitados durante a análise.
6. Fluxo resumido
Servidor → abertura do processo no SUAP → chefia imediata → Direção-Geral, Pró-Reitoria ou Diretoria correspondente → Pró-Reitoria responsável pela natureza da atividade → Gabinete da Reitoria → autorização e publicação no Diário Oficial da União → realização da viagem → apresentação da documentação comprobatória.
7. Período do afastamento
O período autorizado deverá corresponder ao tempo necessário para a realização da atividade, acrescido do período de trânsito autorizado.
Nos termos da Portaria IFG nº 1.541/2016, poderá ser considerado:
- até 1 dia antes e depois, para atividades realizadas na América do Sul;
- até 2 dias antes e depois, para atividades realizadas nos demais continentes.
Necessidade de período maior deverá ser justificada e comprovada no processo.
A duração total do afastamento não poderá ultrapassar quatro anos consecutivos, inclusive nas hipóteses de prorrogação.
8. Retorno e comprovação
Após o retorno, o servidor deverá apresentar relatório e documentos que comprovem a realização da atividade.
Nos afastamentos com ônus ou com ônus limitado, o relatório circunstanciado deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias, contado do término do afastamento.
Quando se tratar de ação de desenvolvimento ou pós-graduação, também deverão ser observadas as exigências específicas de comprovação previstas nas normas de desenvolvimento de pessoas.
9. Informações importantes
- O servidor deverá permanecer em exercício até a publicação da autorização.
- Não é permitido viajar antes da publicação do ato no Diário Oficial da União.
- A autorização deverá informar o servidor, a finalidade, o país de destino, o período e o tipo de afastamento.
- Nos afastamentos para pós-graduação no exterior, aplicam-se também as regras de permanência no serviço após o retorno e de eventual ressarcimento das despesas.
- Após estudo ou missão, poderá ser exigido período equivalente antes de novo afastamento com a mesma finalidade.
- O servidor beneficiado não poderá solicitar exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de cumprido o período exigido, salvo mediante ressarcimento das despesas cabíveis.
- O afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere ocorre com perda total da remuneração.
- Viagens particulares durante férias, licença-gala ou licença por falecimento de familiar não dependem de autorização de afastamento do País. O servidor deverá apenas comunicar à chefia imediata o endereço de permanência no exterior.
10. Legislação
- Lei nº 8.112/1990, arts. 95, 96 e 96-A, § 7º;
- Decreto nº 91.800/1985;
- Decreto nº 1.387/1995;
- Decreto nº 9.991/2019, quando se tratar de ação de desenvolvimento;
- Portaria IFG nº 1.541, de 8 de julho de 2016;
- demais normas aplicáveis à finalidade do afastamento.
Última atualização: 31/07/2026


Redes Sociais