Licenças e Afastamentos
Colaboração técnica
1. O que é?
É o afastamento temporário do servidor efetivo para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa ou, nas hipóteses previstas em lei, ao Ministério da Educação.
A colaboração técnica deve estar vinculada a projeto ou convênio entre as instituições, com atividades, prazos e objetivos claramente definidos. O servidor permanece vinculado ao órgão de origem e conserva os direitos e vantagens do cargo, conforme a legislação aplicável.
2. Quem pode solicitar?
Pode participar:
- servidor técnico-administrativo em educação ocupante de cargo efetivo;
- professor efetivo da carreira EBTT aprovado no estágio probatório.
3. Requisitos
Para a concessão, deverão ser observados:
- interesse recíproco das instituições envolvidas;
- existência de projeto ou convênio;
- definição objetiva das atividades, dos resultados esperados e do período;
- compatibilidade das atividades com o cargo e a experiência do servidor;
- manifestação favorável da chefia e das autoridades competentes;
- autorização dos dirigentes máximos das instituições;
- inexistência de pendências funcionais que impeçam a movimentação.
Para professores EBTT, é necessário ter concluído o estágio probatório.
4. Prazo
Técnico-administrativo em educação
A colaboração com outra instituição federal de ensino ou de pesquisa ou com o Ministério da Educação poderá ser autorizada por até quatro anos.
Professor EBTT
O docente poderá prestar colaboração:
- a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por até quatro anos;
- ao Ministério da Educação, para apoiar programas e projetos relevantes, por até um ano.
O afastamento ocorre, em regra, com ônus para a instituição de origem.
5. Como solicitar?
Como o procedimento envolve duas instituições, recomenda-se que o servidor procure a unidade de Gestão de Pessoas antes da abertura do processo.
A solicitação deverá ser formalizada por meio de processo administrativo no SUAP, acompanhada da manifestação da instituição interessada e dos documentos necessários.
O servidor não deverá iniciar as atividades na outra instituição antes da formalização e da publicação do ato correspondente.
6. Documentos necessários
- ofício da instituição interessada, dirigido ao Reitor do órgão de origem;
- requerimento ou concordância expressa do servidor;
- justificativa do interesse institucional;
- projeto ou plano de trabalho;
- cronograma;
- descrição das atividades;
- período solicitado;
- identificação da unidade de exercício;
- manifestações das chefias e autoridades envolvidas;
- minuta ou termo de convênio, quando necessário;
- declaração de inexistência de pendências funcionais;
- outros documentos solicitados durante a análise.
7. Fluxo resumido
Servidor do IFG para outra instituição
Instituição interessada → Gabinete da Reitoria → PRODIRH/DDRH → CGP/DDRH → unidade de lotação, chefia e Direção-Geral → CGP/DDRH → Gabinete da Reitoria → assinatura do termo e publicação do extrato no DOU
Servidor de outra instituição para o IFG
Unidade do IFG interessada → chefia e Direção-Geral → CGP/DDRH → Gabinete da Reitoria → Arquivo/DDRH → órgão de origem → análise, assinatura do termo e publicação do extrato no DOU.
O servidor deverá aguardar a formalização do convênio e a publicação do ato antes de iniciar as atividades na instituição de destino.
8. Informações importantes
- A concessão depende do interesse institucional e da concordância das duas instituições.
- O servidor permanece vinculado e remunerado pela instituição de origem.
- As atividades devem estar claramente relacionadas ao projeto ou convênio.
- Alterações de prazo, atividades ou unidade de exercício precisam ser previamente autorizadas.
- O servidor deverá permanecer em exercício na unidade de origem até a formalização do afastamento.
- Ao término, deverá retornar ao órgão de origem, salvo nova situação formalmente autorizada.
- Antes da movimentação, o servidor do IFG deverá regularizar eventuais pendências com Patrimônio, Biblioteca, Gestão de Pessoas e, no caso de docente, registros acadêmicos e diários.
9. Legislação
- Lei nº 11.091/2005, art. 26-A;
- Lei nº 12.772/2012, art. 30;
- Resolução CONSUP/IFG nº 25/2017;
- demais orientações institucionais aplicáveis.
Última atualização: 20/07/2026


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