Aposentadoria
Aposentadoria Voluntária
É a passagem do servidor da atividade para a inatividade quando adquirido direito a partir de uma das regras explicitadas abaixo. É concedida a partir do requerimento do servidor e tem vigência a partir da publicação do Ato de Concessão.
É proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição, os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividades penosas não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
Documentos para solicitação de aposentadoria voluntária:
Requerimento geral preenchido.
Cópia dos documentos pessoais: CPF, RG, Título de eleitor e PIS/PASEP.
Cópia do último contracheque.
Cópia da última declaração do Imposto de Renda completa.
Cópia do comprovante de endereço atualizado (exceto conta de celular)
Requerimento de solicitação de aposentadoria preenchido (inserir novo arquivo)
Declaração de acumulação ou não acumulação de aposentadoria preenchida
Declaração de acumulação ou não acumulação de cargos preenchida (inserir novo arquivo)
REGRAS PARA APOSENTADORIA
1ª HIPÓTESE – Regra Geral: Art. 40, §19 da Constituição Federal/ 88
- Requisitos:
60 anos de idade e 35 anos de contribuição – se Homem;
55 anos de idade e 30 anos de contribuição – se Mulher;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo.
2ª HIPÓTESE: Regra de Transição - Art. 2º, § 5º da EC nº 41/03
- Requisitos:
53 anos de idade e 35 anos de contribuição – se Homem;
48 anos de idade e 30 anos de contribuição – se Mulher;
05 anos no cargo efetivo;
acréscimo de 20% no tempo de contribuição sobre o que faltava em 16/12/98 para o servidor atingir o tempo de contribuição (35/30);
ingresso no serviço público federal até 16/12/98.
3ª HIPÓTESE: Regra de Anterior - Art. 3º, § 1º da EC nº 41/03
- Requisito básico:
Ter cumprido todos os requisitos, até 31/12/2003, com base nos critérios da legislação vigente no período, ou seja:
a( Art. 186, inciso III da Lei nº 8.112/90 c/c Art. 1º, inciso III da EC nº 20/98 – vigência só até 16/12/98
- Voluntária Integral:
35 anos de serviço – Homem
30 anos de serviço – Mulher
- Voluntária proporcional:
35 anos de serviço – Homem
30 anos de serviço – Mulher
b) Art. 40 da CF/88 com redação dada pela EC nº 20/98:
- Voluntária integral:
60 anos de idade e 35 anos de contribuição – se Homem;
55 anos de idade e 30 anos de contribuição – se Mulher;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo.
- Voluntária proporcional
65 anos de idade – se Homem;
60 anos de idade – se Mulher;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo.
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