Aposentadoria
Aposentadoria por invalidez
É a aposentadoria concedida ao servidor acometido de doença grave e incapacitante para o trabalho. Os proventos serão integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
É precedida de licença para tratamento da própria saúde não superior a 24 meses, quando reconhecido que o servidor não tem capacidade para retornar a atividade, ainda que readaptado. Será concedida a partir de laudo médico, expedido por junta médica oficial, determinando a aposentadoria do servidor. Nesse caso, a aposentadoria é compulsória, não cabendo à Administração ou ao próprio servidor optar por continuar em atividade.
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