Licenças e Afastamentos
Afastamento para servir a outro órgão/entidade - cessão
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
- em casos previstos em leis específicas.
Nas cessões entre as instituições federais, o ônus da remuneração do cargo efetivo do servidor será do IFG.
Nas cessões para entidades estaduais ou municipais e distritais, o ônus será do órgão solicitante.
O pedido de cessão deverá conter a denominação do cargo em comissão ou função de confiança a ser ocupado pelo servidor na instituição que o requer, com o respectivo código (FG, CD, CC, DAS, DAI, etc.), bem como a informação sobre a estrutura organizacional do órgão cessionário.
A cessão somente ocorrerá para ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes.
A cessão de servidor ou empregado público no âmbito do Poder Executivo federal, inclusive para suas empresas públicas e sociedades de economia mista, será concedida por prazo indeterminado. No âmbito dos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos e entidades cedentes e cessionárias
A cessão do docente em regime de dedicação exclusiva, com manutenção da vantagem remuneratória do regime, somente poderá ocorrer:
I - para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios equivalente a cargo de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou DAS 6 do Poder Executivo federal; e
II - para o exercício de cargo de secretário estadual, distrital ou municipal.
Fundamentação legal:
Art. 93 da Lei nº 8.112/90
Decreto nº 8239/2014
Decreto nº 9.144/2017
Resolução CONSUP IFG nº 25/2017
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