Licenças e Afastamentos
Licença à Gestante ou Adotante
Será concedida à servidora gestante licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. O período de licença será considerado como efetivo exercício para todos os fins.
A licença iniciará na data do parto, salvo em caso de antecipação por prescrição médica.
Em caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, independente da idade, terá o direito reconhecido nos mesmos termos da licença à gestante, inclusive para os casos de prorrogação.
Prorrogação:
É direito à servidora a prorrogação da licença remunerada à gestante, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro dia subsequente ao término da licença maternidade. O benefício é garantido à servidora que protocolar requerimento específico para prorrogação em até 30 (trinta) dias após o parto, devendo anexar ao requerimento cópia da certidão de nascimento.
Atenção! a ausência de requerimento no prazo previsto implica na perda do direito à prorrogação.
Fundamentação legal
Art. 207, Lei nº 8.112/90
Decreto nº 6.690/2008
Ofício Circular nº 14/2017-MP c/c OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1656/2020/ME
Parecer AGU - 003-2016 - 12/12/2016
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