Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Técnicos Administrativos em Educação
Tabelas de Estrutura e Vencimentos - Técnicos Administrativos em Educação
Base: Lei 11.091 de 12 de Janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025
- Tabela Salarial - Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025
- Tabela Salarial Consolidada - vigência a partir de 01/01/2025
- Tabela Salarial Consolidada - vigência a partir de 01/04/2026
Valores das Funções Gratificadas
Incentivo à Qualificação
O incentivo à qualificação é pago ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo que é titular. É concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual seja titular, independentemente do nível de classificação do cargo ocupado. É calculado com base no padrão de vencimento do servidor, considerando os seguintes percentuais:
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Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação) |
Percentual de Incentivo à Qualificação |
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Ensino fundamental completo |
10% |
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Ensino médio completo |
15% |
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Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo |
20% |
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Curso de graduação completo |
25% |
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Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h |
30% |
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Mestrado |
52% |
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Doutorado |
75% |
Desenvolvimento na carreira
Com a edição da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorre pela mudança de padrão de vencimento, mediante progressão por mérito ou aceleração da progressão por capacitação.
Progressão por Mérito
Progressão por mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada doze meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho.
Aceleração da Progressão por capacitação
Aceleração da progressão por capacitação é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, nos termos da tabela a seguir, conforme disposto no Anexo III-A, da Lei 11.091/2005.
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NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO |
CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO |
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A |
40 horas |
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B |
60 horas |
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C |
90 horas |
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D |
120 horas |
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E |
150 horas |
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