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Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Técnicos Administrativos em Educação

Publicado: Quarta, 16 de Março de 2016, 12h28 | Última atualização em Sexta, 30 de Janeiro de 2026, 15h40

 

Tabelas de Estrutura e Vencimentos - Técnicos Administrativos em Educação

 Base: Lei 11.091 de 12 de Janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025

Valores das Funções Gratificadas

 

Incentivo à Qualificação

O incentivo à qualificação é pago ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo que é titular. É concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual seja titular, independentemente do nível de classificação do cargo ocupado. É calculado com base no padrão de vencimento do servidor, considerando os seguintes percentuais:

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação)

Percentual de Incentivo à Qualificação

Ensino fundamental completo

10%

Ensino médio completo

15%

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo

20%

Curso de graduação completo

25%

Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h

30%

Mestrado

52%

Doutorado

75%

 

Desenvolvimento na carreira

Com a edição da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorre pela mudança de padrão de vencimento, mediante progressão por mérito ou aceleração da progressão por capacitação.

Progressão por Mérito

Progressão por mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada doze meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho.

Aceleração da Progressão por capacitação

Aceleração da progressão por capacitação é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, nos termos da tabela a seguir, conforme disposto no Anexo III-A, da Lei 11.091/2005.

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO

A

40 horas

B

60 horas

C

90 horas

D

120 horas

E

150 horas

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