Coordenação de Avaliação e Correição (CAC)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O que é Processo Administrativo Disciplinar?
O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Base legal: art. 148 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e arts. 75 a 78 da Portaria Normativa CGU nº 27 de 11 de outubro de 2022.
- Objetivos: apurar responsabilidades, garantir o contraditório e a ampla defesa (art. 143 da Lei nº 8.112/1990).
- Aplicação: Também aplicável, por analógia, a discentes do IFG, conforme regulamentos internos.
PAD - Rito Ordinário
O rito ordinário é utilizado para apuração de infrações graves, passíveis das seguintes penalidades:
- Advertência;
- Suspensão de até 90 dias;
- Demissão;
- Cassação de aposentadoria;
- Destituição de cargo em comissão; ou
- Disponibilidade.
Estrutura e Fases:
- Comissão: composta por 3 (três) servidores estáveis, designados por portaria.
- Fases:
- Instauração – publicação da portaria e citação do acusado;
- Instrução – coleta de provas, oitivas, defesa e diligências;
- Relatório – análise dos fatos e enquadramento legal, com proposta de penalidade ou arquivamento; e
- Julgamento – decisão pela autoridade competente.
- Prazo: até 60 dias, prorrogável por igual período.
- Garantia: contraditório e ampla defesa em todas as etapas.
FLUXOGRAMA DO PAD (CGU) – RITO ORDINÁRIO

ROTEIRO DE PAD - RITO ORDINÁRIO COM MODELOS DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS NO SUAP:
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ITEM |
MODELO |
DOCUMENTO ELETRÔNICO NO SUAP Nível de Acesso: Restrito Hipótese Legal: Investigação de Responsabilidade de Servidor (Art. 50 da Lei nº 8.112/1990) |
OBSERVAÇÕES CPAD = Comissão de Processo Administrativo Disciplinar pelo Rito Ordinário |
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1 |
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC |
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1.1 |
Termo de Ajustamento de Contuda (TAC) |
Tipo de documento: Termo Modelo: Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Previsão TAC: Capítulo II do Título III da Portaria Normativa CGU nº 27/2022 (arts. 61 a 71). |
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1.2 |
Ofício - Proposta de TAC |
Tipo de documento: Ofício Modelo: Ofício - Proposta TAC Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Documento interno - Memorando - e externo - Ofício. |
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2 |
ATOS INICIAIS |
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2.1 |
Ata de instalação e início dos trabalhos - CPAD |
Tipo de documento: Ata Modelo: Ata de Instalação e Início dos Trabalhos - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Art. 151, inciso I, da Lei nº 8.112/1990 (instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão). Esse marco inicial é fundamental para a contagem dos prazos legais, inclusive para eventuais prorrogações devidamente justificadas. |
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2.2 |
Plano de Trabalho - CPAD |
Tipo de documento: Plano de Trabalho Modelo: Plano de Trabalho - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Planejamento e Execução das Atividades pela Comissão Acusatória. A Comissão deve organizar suas atividades de forma planejada, garantindo a observância dos prazos legais, a eficiência dos trabalhos e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. |
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2.3 |
Memorando - Comunicação da instalação e do início dos trabalhos (autoridade instauradora) - CPAD |
Tipo de documento: Memorando Modelo: Comunicação da instalação e início dos trabalhos - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Comunicação da instalação e início dos trabalhos da Comissão à autoridade instauradora. |
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2.4 |
Memorando - Comunicação da notificação prévia do acusado ao titular da unidade - CPAD |
Tipo de documento: Memorando Modelo: Comunicação da Notificação Prévia de acusado ao Titular da Unidade - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Comunicação à Direção da Unidade/Órgão de Origem. |
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2.5 |
Memorando - Comunicação da notificação prévia do acusado ao setor de recursos humanos e solicitação de cópia de assentamentos funcionais - CPAD |
Tipo de documento: Memorando Modelo: Comunicação ao RH e solicitação de cópias de documentos - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Comunicação à Direção de Pessoal. |
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2.6 |
Notificação prévia - ciência ao servidor da situação de acusado - CPAD |
Tipo de documento: Notificação Modelo: Notificação - Prévia - Acusado - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
A notificação inicial é o ato que dá ciência formal ao servidor sobre a instauração de processo administrativo disciplinar em seu desfavor. |
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2.7 |
Notificação especial - para vítima ou testemunha - assédios ou discriminação - CPAD |
Tipo de documento: Notificação Modelo: Notificação - Prévia Especial - Vítima ou Testemunha - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Notificação destinada à vítima ou testemunha nos casos de Assédio Moral ou Assédio Sexual ou Discriminação. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. |
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2.8 |
Ofício - Solicitação de informações - CPAD |
Tipo de documento: Ofício Modelo: Ofício - Solicitação de informações - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Na busca de elementos probatórios para a instrução do processo, a Comissão poderá solicitar documentos e/ou esclarecimentos a outros órgãos ou autoridades. Documento interno - Memorando - e externo - Ofício. |
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2.9 |
Ofício - Solicitação de compartilhamento de dados fiscais - CPAD |
Tipo de documento: Ofício Modelo: Ofício - Solicitação de compartilhamento de dados fiscais - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Solicita compartilhamento de dados fiscais para instrução de processo disciplinar. |
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3 |
ATOS INSTRUTÓRIOS - 1ª PARTE |
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3.1 |
Intimação do acusado/procurador acerca de ata deliberativa - CPAD |
Tipo de documento: Intimação Modelo: Intimação - Acusado - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Intimação do acusado para depoimento - art. 156 da Lei nº 8.112/1990. Observados os 3 (três) dias úteis de antecedência da data marcada para o depoimento. |
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3.2 |
Intimação – oitiva de testemunha servidor público - CPAD |
Tipo de documento: Intimação Modelo: Intimação - Testemunhas - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Intimação de testemunha para oitiva ou declarante para depoimento - art. 157 da Lei nº 8.112/1990. Observados os 3 (três) dias úteis de antecedência da data marcada para o depoimento. |
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3.3 |
Memorando - Comunicação – interrogatório – notificação do chefe imediato - CPAD |
Tipo de documento: Memorando Modelo: Comunicação de notificação de interrogatório de servidor - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Comunicação à direção/chefia sobre ausência de Servidor. |
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3.4 |
Notificação - Acusado - Cronograma Oitiva(s) - CPAD |
Tipo de documento: Notificação Modelo: Notificação - Acusado - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Notificação do Cronograma de Oitivas (Servidor Acusado). |
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4 |
ATOS INSTRUTÓRIOS - 2ª PARTE |
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4.1 |
Ata de Audiência de Testemunha por Videoconferência - CPAD |
Tipo de documento: Ata Modelo: Ata de Audiência - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Art. 158 da Lei 8.112/1990 – o depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. Portaria Normativa CGU nº 27/2022 – Regulamentam a oitiva por videoconferência. Nestes casos, a redução a Termo do Depoimento é dispensada quando o ato é gravado. Obs.: passo a passo no Termo de Oitiva de Testemunha Presencial |
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4.2 |
Termo de Oitiva de Testemunha Presencial (com ou sem contradita) - CPAD |
Tipo de documento: Termo Modelo: Termo de Oitiva de Testemunha - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Depoimento de testemunha presencial. |
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4.3 |
Checklist - Oitivas por Videoconferência |
Checklist para oitiva (orientações - link do SUAP). |
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4.4 |
Termo de Interrogatório - Presencial (Acusado) - CPAD |
Tipo de documento: Termo Modelo: Termo de Interrogatório - Presencial - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Quando a oitiva for do acusado, será lavrado Termo de Interrogatório e não Termo de Depoimento. Obrigatoriamente, o acusado será a última pessoa a ser ouvida. Após os depoimentos colhidos e o interrogatório do acusado, a Comissão se reunirá para, com base na convicção de todos, decidir se irão arquivar o processo ou se partirão para o indiciamento do acusado. |
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4.5 |
Termo de Não Comparecimento ao Interrogatório - CPAD |
Tipo de documento: Termo Modelo: Termo de Não Comparecimento - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Registro de Não-Comparecimento (Testemunha, Acusado ou Declarante). Conforme recomendação da CGU: “Tendo sido regularmente intimada, na hipótese de não comparecer na data e horário aprazados, após ter-se aguardado por no mínimo 30 (trinta) minutos, deve-se registrar o incidente em Termo de Não-Comparecimento.” |
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4.6 |
Ata de Deliberação - CPAD |
Tipo de documento: Ata Modelo: Ata de Deliberação - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Em caso de tomada de decisão pela Comissão que mereça contextualização e justificativa ou, ainda, para registro dos demais encaminhamentos deliberados pela Comissão, prezando pela transparência da condução dos trabalhos em benefício do acusado. |
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4.7 |
Memorando - Solicitação de prorrogação de prazo - CPAD |
Tipo de documento: Memorando Modelo: Solicita Prorrogação de Prazo - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Art. 152 da Lei n° 8.112/1990 - o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 76 e §§ 3º e 4º da Portaria Normativa CGU nº 27/2022 (prorroga e reconduz). |
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5 |
ATOS DE INDICIAMENTO |
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5.1 |
Termo de Indiciação - CPAD |
Tipo de documento: Termo Modelo: Termo de Indiciação - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Art. 161 da Lei nº 8.112/1990 - a Comissão, tendo encontrado elementos robustos de autoria e materialidade, deverá lavrar a peça formal de acusação, fundamentando-a com as provas colhidas e indicando qual dispositivo legal ou regimental foi supostamente violado pelo acusado. |
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5.2 |
Citação para apresentação de defesa - CPAD |
Tipo de documento: Citação Modelo: Citação - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Este documento encaminhará o Termo de Indiciação ao acusado e estabelecerá prazo para que ele apresente sua defesa. |
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5.3 |
Edital de Citação - CPAD |
Tipo de documento: Edital Modelo: Edital de Citação - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Art. 163 da Lei n° 8.112/1990 - caso o acusado não seja encontrado, devemos solicitar o registro de citação em Edital para o Gabinete da Reitoria. |
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5.4 |
Memorando - Solicita Publicar Edital de Citação - CPAD |
Tipo de documento: Memorando Modelo: Solicitação de Publicação de Edital de Citação - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Solicita ao Reitor a publicação do Edital de Citação, via Gabinete da Reitoria. |
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5.5 |
Termo de Revelia - CPAD |
Tipo de documento: Termo Modelo: Termo de Revelia - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Art. 164 da Lei nº 8.112/1990 - considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar a defesa no prazo legal. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. |
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5.6 |
Memorando - Solicita a designação de Defensor Dativo - CPAD |
Tipo de documento: Memorando Modelo: Solicitação de Designação de Defensor Dativo - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Solicita Defensor Dativo com o registro no processo do Termo de Revelia. |
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6 |
ATOS EXCEPCIONAIS (NÃO OBRIGATÓRIOS) |
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6.1 |
Termo de Juntada de Documentos - CPAD |
Tipo de documento: Termo Modelo: Termo de Juntada de Documentos - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Contextualiza no processo a juntada de documento obtidos pela Comissão, seja por diligência própria ou fornecido por testemunha, denunciante ou investigado, devendo constar a respectiva origem e a forma de obtenção desses documentos. |
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6.2 |
Termo de Acareação - CPAD |
Tipo de documento: Termo Modelo: Termo de Acareação - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Art. 158, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. |
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7 |
ATOS DE FINALIZAÇÃO DA COMISSÃO |
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7.1 |
Relatório Final - Arquivamento - CPAD |
Tipo de documento: Relatório Modelo: Relatório Final - Arquivamento - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
Art. 165 da Lei n° 8.112/1990 - apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. O Relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. |
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7.2 |
Relatório Final - Advertência ou Suspensão - CPAD |
Tipo de documento: Relatório Modelo: Relatório Final - Advertência ou Suspensão - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
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7.3 |
Relatório Final - Penalidade Expulsiva - CPAD |
Tipo de documento: Relatório Modelo: Relatório Final - Penalidade Expulsiva - CPAD Assunto: [descrição sumária do objeto do processo] – Processo nº [número]. |
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Esclarecemos que, por tramitar em caráter privado, apenas os(as) integrantes da Comissão terão acesso ao conteúdo dos autos, sendo que somente o(a) servidor(a) mencionado(a) poderá realizar juntadas no processo. Ressaltamos, ainda, que se trata de processo de acesso restrito (Art. 40 da Portaria Normativa CGU nº 27/2022). Assim, orientamos que todos os documentos elaborados no SUAP sejam emitidos na classificação “sigiloso” e, posteriormente, baixados e inseridos no processo como documentos externos na modalidade “restrito”.
Tal procedimento garante a preservação das informações e viabiliza o acesso, em momento oportuno, pelos setores responsáveis pela tramitação subsequente (CAC, Procuradoria Jurídica e Reitoria), sem prejuízo da segurança documental.
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JULGAMENTO |
Julgamento pela autoridade instauradora/julgadora, amparado por relatório de regularidade da CAC e parecer da Procuradoria Federal junto ao IFG. Art. 141 da Lei nº 8.112/1990. |
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PENALIDADES |
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ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO |
Normalmente pelo descumprimento de qualquer dos deveres funcionais elencados no art. 116 e de afronta as proibições constantes nos incisos de I a VIII e XIX do art. 117 da Lei nº 8.112/1990. Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. |
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SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO |
Normalmente por afronta as proibições constantes nos incisos de XVII e XVIII do art. 117 da Lei nº 8.112/1990. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Em sintese a suspensão pode ser aplicada nas seguintes situações: a) reincidência de irregularidades apenadas com advertência; b) violação das obrigações do art. 117, XVII e XVIII, da Lei nº 8.112/90; c) no caso de recusa de submissão à inspeção médica; e d) nos casos de violação das proibições constantes do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna que justifiquem penalidade mais grave. |
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DEMISSÃO, CASSAÇÃO OU DESTITUIÇÃO |
Nos casos descritos no art. 132 da Lei nº 8.112/1990. |

Manual de Processo Administrativo Disciplinar [atualizada até novembro de 2025]
RUMO - Roteiro Unificado de Métodos Operacionais (CGU, 2020)
Material completo (Curso de PAD da CGU, atualizado Set/2026)


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