Previdência
Revisão de Aposentadoria
Aposentadoria do servidor público é concedida por um único ato (ato complexo) e que, a partir dessa concessão inicia-se a pretensão do aposentado de exigir a sua revisão. Caso o servidor aposentado perceba, por exemplo, que percebeu que o seu tempo de contribuição foi calculado de forma equivocada e que ele deveria ter se aposentado com proventos maiores, poderá pleitear a revisão de sua aposentadoria.
Superado o prazo de 5 anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio “fundo de direito”, ou seja, não há mais como fazer a revisão.
Quem tem direito?
- Servidor aposentado, voluntariamente, desde que dentro do prazo prescricional, ou
- O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço quando acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 da Lei nº 8.112/90 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial. Nesse caso, o servidor passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Como Solicitar?
O servidor deverá fazer a solicitação mediante abertura de processo com Requerimento geral preenchido do (a) pelo aposentado (a). No caso de revisão da aposentadoria em razão de acometimento por doença especificada em Lei, anexar (em envelope lacrado) documentações médicas que comprovem a condição de saúde.
Fluxo do Processo:
- Protocolo do câmpus: autuação do processo com os documentos entregues pelo servidor.
- RH do câmpus: análise inicial, verificação da documentação.
- DDRH/CAP: analisa o processo, a pasta funcional do servidor e elaboração de despacho e minuta de portaria;
- Gabinete: emissão e publicação da Portaria;
- DDRH/CAP: implantação em folha, registro da aposentadoria no SISAC/TCU.
- DDRH: envio do processo para parecer da Controladoria Regional da União em Goiás - CGU/Goiás
Fundamentação Legal:
Art. 190, Lei nº 8.112/90
Art. 1º do Decreto 20.910/1932 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
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