Instrução e tramitação de processos
Vacância
1. O que é?
Vacância é a situação em que o cargo público fica sem ocupante. Conforme a Lei nº 8.112/1990, ela pode decorrer de:
- exoneração;
- demissão;
- promoção;
- readaptação;
- aposentadoria;
- posse em outro cargo inacumulável;
- falecimento.
Nem todas essas hipóteses dependem de solicitação do servidor. Nesta página, são detalhados principalmente os procedimentos de exoneração a pedido e de vacância por posse em outro cargo público inacumulável.
2. Exoneração a pedido
É o desligamento definitivo do servidor do cargo efetivo, realizado por sua própria solicitação.
A exoneração não possui caráter disciplinar. Após sua efetivação, o vínculo com o cargo é encerrado e não há possibilidade de recondução com fundamento no estágio probatório em outro cargo.
Como solicitar?
O servidor deverá abrir processo eletrônico no SUAP, utilizando o tipo de processo correspondente à exoneração de cargo efetivo, e informar:
- a data pretendida para o desligamento;
- os dados do cargo ocupado;
- as informações necessárias para o acerto financeiro e funcional.
O processo deverá ser encaminhado:
- à CRHAS, quando o servidor estiver lotado em câmpus;
à Coordenação de Gestão de Pessoas – CGP/DDRH, quando estiver lotado na Reitoria.
3. Vacância por posse em outro cargo inacumulável
É a forma de vacância utilizada quando o servidor efetivo toma posse em outro cargo público cuja acumulação com o cargo ocupado no IFG não seja permitida.
Essa modalidade preserva a possibilidade de recondução ao cargo anteriormente ocupado, desde que o servidor fosse estável no IFG e sejam atendidos os requisitos legais.
Como solicitar?
O servidor deverá abrir processo no SUAP, preferencialmente antes da posse no novo cargo, indicando:
- o cargo e o órgão para o qual foi nomeado;
- a data prevista para a posse;
- a data pretendida para a vacância;
- a opção expressa pela vacância por posse em outro cargo inacumulável.
A data da vacância deverá ser compatível com a posse no novo cargo, de modo a evitar acumulação ilegal ou interrupção funcional indevida.
4. Documentos necessários
Para exoneração a pedido
- requerimento assinado pelo servidor;
- indicação da data pretendida para a exoneração;
- formulário de nada consta pendências administrativas;
- documentos complementares exigidos durante a análise.
Para posse em outro cargo inacumulável
- requerimento de vacância;
- termo de posse no novo cargo;
- formulário de nada consta pendências administrativas;
- outros documentos solicitados pela unidade de Gestão de Pessoas.
5. Fluxo resumido
Servidor → abertura do processo no SUAP → chefia imediata, para ciência → Direção-Geral ou autoridade correspondente → CRHAS ou CGP/DDRH → conferência da documentação e das pendências funcionais → elaboração da minuta → Gabinete da Reitoria → emissão e publicação da portaria → registros funcionais e financeiros → arquivamento.
6. Outras formas de vacância
Demissão
É penalidade aplicada após processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não se confunde com exoneração.
Promoção
Ocorre quando a legislação da carreira prevê mudança para outro cargo em razão de promoção. Na maioria das carreiras atuais do IFG, o desenvolvimento funcional ocorre dentro do mesmo cargo e não gera vacância.
Readaptação
É a investidura do servidor em cargo compatível com eventual limitação física ou mental verificada em inspeção médica. A readaptação gera a vacância do cargo anteriormente ocupado e o provimento no novo cargo.
Aposentadoria
A vacância ocorre a partir da vigência do ato de aposentadoria. Os procedimentos específicos estão disponíveis na página de aposentadoria.
Falecimento
A vacância decorre do falecimento do servidor e será registrada mediante apresentação da certidão de óbito pela família ou comunicação oficial à unidade de Gestão de Pessoas.
7. Data de desligamento
O servidor deverá observar cuidadosamente a data indicada no requerimento.
Na vacância por posse em outro cargo inacumulável, a data deve ser definida de forma compatível com a posse e o exercício no novo cargo. Recomenda-se consultar previamente a unidade de Gestão de Pessoas do IFG e o órgão de destino.
O servidor deverá permanecer em exercício até a data de vigência da vacância, salvo quando já estiver legalmente afastado.
8. Acerto financeiro e funcional
Após a publicação da portaria, serão realizados os registros e acertos decorrentes do encerramento do vínculo, incluindo, quando cabível:
- saldo de remuneração;
- gratificação natalina proporcional;
- indenização de férias adquiridas e não usufruídas;
- indenização proporcional do período aquisitivo de férias;
- exclusão ou ajuste de benefícios;
- verificação de valores a receber ou a restituir.
Na vacância por posse em outro cargo inacumulável, a indenização de férias dependerá da opção expressa do servidor e das regras aplicáveis à continuidade entre os vínculos.
9. Providências do servidor
Antes do desligamento, o servidor deverá:
- comunicar a chefia imediata;
- devolver bens, equipamentos, documentos, crachás e acessos institucionais sob sua responsabilidade;
- concluir ou transferir processos e atividades pendentes;
- regularizar eventuais prestações de contas;
- verificar pendências com biblioteca, patrimônio, almoxarifado e demais unidades;
- atualizar seus dados pessoais e bancários;
- acompanhar a publicação da portaria e o acerto financeiro.
10. Informações importantes
- A abertura do processo não encerra imediatamente o vínculo.
- O desligamento produz efeitos na data indicada no ato publicado.
- A exoneração a pedido não gera direito à recondução.
- A vacância por posse em outro cargo inacumulável pode permitir a recondução do servidor estável, nas hipóteses legais.
- O servidor em estágio probatório no IFG pode solicitar vacância, mas não terá direito à recondução ao cargo anterior se ainda não houver adquirido estabilidade.
- A vacância não elimina débitos, responsabilidades administrativas ou obrigações constituídas durante o vínculo.
- A portaria de nomeação no novo cargo não substitui o pedido formal de vacância no IFG.
11. Legislação
- Lei nº 8.112/1990, arts. 33 a 35;
- Lei nº 8.112/1990, arts. 24 e 29, quanto à readaptação e à recondução;
- Lei nº 8.112/1990, art. 65, quanto à gratificação natalina proporcional;
- orientações vigentes do órgão central do SIPEC.
Última atualização: 31/07/2026
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