Licenças e Afastamentos
Licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro(a)
1. O que é?
É a licença concedida ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior; ou para exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo.
A licença é concedida por prazo indeterminado e sem remuneração. Quando o cônjuge ou companheiro deslocado também for servidor público ou militar, poderá ser autorizado o exercício provisório, desde que estejam atendidos os requisitos legais.
2. Quem pode solicitar?
Pode solicitar o servidor efetivo do IFG, docente ou técnico-administrativo em educação, cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado nas situações previstas em lei.
Para a licença sem remuneração, o cônjuge ou companheiro não precisa, necessariamente, ser servidor público. Já o exercício provisório exige que o cônjuge ou companheiro deslocado seja servidor público civil ou militar.
3. Modalidades
Licença sem remuneração
O servidor fica licenciado do cargo no IFG para acompanhar o cônjuge ou companheiro.
A licença:
- não possui prazo previamente determinado;
- não gera pagamento de remuneração;
- permanece enquanto existir a situação que justificou sua concessão.
Licença com exercício provisório
Quando o cônjuge ou companheiro também for servidor público ou militar e tiver sido deslocado no interesse da Administração, o servidor poderá exercer provisoriamente suas atividades em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
O exercício provisório deverá ocorrer em atividade compatível com o cargo efetivo do servidor e terá duração vinculada à situação que motivou o deslocamento.
4. Requisitos
Para a licença sem remuneração
O servidor deverá:
- ser ocupante de cargo efetivo;
- comprovar o casamento ou a união estável;
- comprovar o deslocamento do cônjuge ou companheiro;
- demonstrar que a mudança ocorreu para outra localidade, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo.
Para o exercício provisório
Além dos requisitos anteriores, é necessário:
- que o cônjuge ou companheiro deslocado seja servidor público civil ou militar;
- que o deslocamento tenha ocorrido de ofício ou no interesse da Administração;
- que a situação possua caráter transitório;
- que exista órgão ou entidade da Administração Pública Federal no local;
- que as atividades a serem realizadas sejam compatíveis com o cargo do servidor;
- que o órgão de destino manifeste concordância com o exercício provisório.
5. Como solicitar?
O servidor deverá abrir processo eletrônico no SUAP.
Tipo de processo: Pessoal: Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro
O processo deverá ser encaminhado:
- à CRHAS, quando o servidor estiver lotado em câmpus;
- à Coordenação de Gestão de Pessoas – CGP/DDRH, quando estiver lotado na Reitoria.
6. Documentos necessários
Documentos comuns
- requerimento preenchido e assinado;
- certidão de casamento ou documentos que comprovem a união estável;
- documento de identificação do cônjuge ou companheiro;
- ato oficial que determinou ou formalizou o deslocamento;
- documento que informe a localidade de destino e a duração prevista, quando houver;
- outros documentos necessários à comprovação da situação.
Para exercício provisório
Também deverão ser apresentados:
- manifestação de concordância do órgão ou entidade de destino;
- descrição das atividades que serão desempenhadas;
- declaração de compatibilidade das atividades com o cargo efetivo;
- identificação da unidade em que o servidor terá exercício;
- demais documentos exigidos pelo órgão central ou pelas unidades envolvidas.
7. Fluxo resumido
Licença sem remuneração
Servidor → Chefia imediata → CRHAS → Diretoria-Geral → CGP/DDRH → análise documental e funcional → minuta de portaria → autoridade competente → publicação → registro no sistema funcional → arquivamento.
Licença com exercício provisório
Ofício do órgão ou entidade de destino → Gabinete da Reitoria → PRODIRH/DDRH → CRHAS → Servidor → Chefia imediata → Diretoria-Geral → CGP/DDRH → manifestação da unidade e da autoridade competente → encaminhamento ao MEC → publicação do ato → apresentação do servidor no órgão de destino → registro funcional.
8. Informações importantes
- A licença ou o exercício provisório somente poderá começar após a publicação ou formalização do ato competente.
- O servidor deverá permanecer em exercício no IFG até ser oficialmente autorizado a se afastar.
- A licença sem exercício provisório não é remunerada.
- O exercício provisório não altera o vínculo do servidor com o IFG.
- No órgão de destino, o servidor somente poderá desempenhar atividades compatíveis com seu cargo efetivo.
- A concessão deverá ser revista caso termine o deslocamento do cônjuge, ocorra retorno à localidade de origem ou cessem as condições que justificaram a licença.
- O servidor deverá comunicar imediatamente qualquer alteração na situação do cônjuge ou companheiro.
- Durante a licença sem remuneração, o servidor poderá optar por continuar contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social da União, conforme a legislação aplicável. Para receber orientações sobre valores, prazos e procedimentos relativos à contribuição previdenciária durante a licença, o servidor deverá entrar em contato com a Coordenação da Folha de Pagamento – CFP, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
9. Legislação
- Lei nº 8.112/1990, art. 84;
- Orientação Normativa SEGEP/MP nº 5, de 11 de julho de 2012;
- entendimentos e orientações vigentes do órgão central do SIPEC.
Última atualização: 15/07/2026


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