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Licenças e Afastamentos

Publicado: Segunda, 20 de Março de 2017, 15h13 | Última atualização em Quarta, 29 de Julho de 2026, 17h23

Licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro(a)

1. O que é?

É a licença concedida ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior; ou para exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo.

A licença é concedida por prazo indeterminado e sem remuneração. Quando o cônjuge ou companheiro deslocado também for servidor público ou militar, poderá ser autorizado o exercício provisório, desde que estejam atendidos os requisitos legais.

2. Quem pode solicitar?

Pode solicitar o servidor efetivo do IFG, docente ou técnico-administrativo em educação, cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado nas situações previstas em lei.

Para a licença sem remuneração, o cônjuge ou companheiro não precisa, necessariamente, ser servidor público. Já o exercício provisório exige que o cônjuge ou companheiro deslocado seja servidor público civil ou militar.

3. Modalidades

Licença sem remuneração

O servidor fica licenciado do cargo no IFG para acompanhar o cônjuge ou companheiro.

A licença:

  • não possui prazo previamente determinado;
  • não gera pagamento de remuneração;
  • permanece enquanto existir a situação que justificou sua concessão.

Licença com exercício provisório

Quando o cônjuge ou companheiro também for servidor público ou militar e tiver sido deslocado no interesse da Administração, o servidor poderá exercer provisoriamente suas atividades em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

O exercício provisório deverá ocorrer em atividade compatível com o cargo efetivo do servidor e terá duração vinculada à situação que motivou o deslocamento.

4. Requisitos

Para a licença sem remuneração

O servidor deverá:

  • ser ocupante de cargo efetivo;
  • comprovar o casamento ou a união estável;
  • comprovar o deslocamento do cônjuge ou companheiro;
  • demonstrar que a mudança ocorreu para outra localidade, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo.

Para o exercício provisório

Além dos requisitos anteriores, é necessário:

  • que o cônjuge ou companheiro deslocado seja servidor público civil ou militar;
  • que o deslocamento tenha ocorrido de ofício ou no interesse da Administração;
  • que a situação possua caráter transitório;
  • que exista órgão ou entidade da Administração Pública Federal no local;
  • que as atividades a serem realizadas sejam compatíveis com o cargo do servidor;
  • que o órgão de destino manifeste concordância com o exercício provisório.

5. Como solicitar?

O servidor deverá abrir processo eletrônico no SUAP.

Tipo de processo: Pessoal: Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro

O processo deverá ser encaminhado:

  • à CRHAS, quando o servidor estiver lotado em câmpus;
  • à Coordenação de Gestão de Pessoas – CGP/DDRH, quando estiver lotado na Reitoria.

6. Documentos necessários

Documentos comuns

  • requerimento preenchido e assinado;
  • certidão de casamento ou documentos que comprovem a união estável;
  • documento de identificação do cônjuge ou companheiro;
  • ato oficial que determinou ou formalizou o deslocamento;
  • documento que informe a localidade de destino e a duração prevista, quando houver;
  • outros documentos necessários à comprovação da situação.

Para exercício provisório

Também deverão ser apresentados:

  • manifestação de concordância do órgão ou entidade de destino;
  • descrição das atividades que serão desempenhadas;
  • declaração de compatibilidade das atividades com o cargo efetivo;
  • identificação da unidade em que o servidor terá exercício;
  • demais documentos exigidos pelo órgão central ou pelas unidades envolvidas.

7. Fluxo resumido

Licença sem remuneração

Servidor → Chefia imediata → CRHAS → Diretoria-Geral →  CGP/DDRH → análise documental e funcional → minuta de portaria → autoridade competente → publicação → registro no sistema funcional → arquivamento.

Licença com exercício provisório

Ofício do órgão ou entidade de destino → Gabinete da Reitoria → PRODIRH/DDRH → CRHAS → Servidor → Chefia imediata → Diretoria-Geral → CGP/DDRH → manifestação da unidade e da autoridade competente → encaminhamento ao MEC → publicação do ato → apresentação do servidor no órgão de destino → registro funcional.

8. Informações importantes

  • A licença ou o exercício provisório somente poderá começar após a publicação ou formalização do ato competente.
  • O servidor deverá permanecer em exercício no IFG até ser oficialmente autorizado a se afastar.
  • A licença sem exercício provisório não é remunerada.
  • O exercício provisório não altera o vínculo do servidor com o IFG.
  • No órgão de destino, o servidor somente poderá desempenhar atividades compatíveis com seu cargo efetivo.
  • A concessão deverá ser revista caso termine o deslocamento do cônjuge, ocorra retorno à localidade de origem ou cessem as condições que justificaram a licença.
  • O servidor deverá comunicar imediatamente qualquer alteração na situação do cônjuge ou companheiro.
  • Durante a licença sem remuneração, o servidor poderá optar por continuar contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social da União, conforme a legislação aplicável. Para receber orientações sobre valores, prazos e procedimentos relativos à contribuição previdenciária durante a licença, o servidor deverá entrar em contato com a Coordenação da Folha de Pagamento – CFP, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

9. Legislação

Última atualização: 15/07/2026

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