Licenças e Afastamentos
Afastamento para cursar Pós-Graduação
1. O que é?
É o afastamento remunerado do servidor efetivo para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, quando não for possível conciliar o curso com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
O afastamento pode ser concedido para: mestrado; doutorado; ou pós-doutorado.
A concessão depende do interesse da Administração, da relação da formação com as necessidades institucionais, da classificação em edital próprio e do atendimento aos requisitos legais e institucionais.
2. Quem pode solicitar?
Pode solicitar o servidor efetivo do IFG, docente ou técnico-administrativo em educação, que:
- esteja regularmente matriculado ou aceito em programa de pós-graduação;
- tenha sido classificado em processo seletivo para afastamento;
- atenda aos requisitos legais e institucionais;
- obtenha manifestação favorável das unidades competentes.
3. Requisitos
Servidor técnico-administrativo em educação:
O servidor TAE deverá possuir, no IFG, no mínimo:
- três anos de efetivo exercício para mestrado;
- quatro anos de efetivo exercício para doutorado ou pós-doutorado.
Também deverão ser observados os impedimentos relacionados ao usufruto anterior de licença para tratar de interesses particulares, licença para capacitação e afastamento para pós-graduação, conforme a legislação.
Professor EBTT:
O professor efetivo da carreira EBTT poderá afastar-se para pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição, inclusive durante o estágio probatório, observados o interesse institucional e os demais requisitos aplicáveis.
Requisitos comuns:
O servidor deverá:
- estar classificado em processo seletivo;
- ter a ação prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas vigente;
- demonstrar que o curso não pode ser realizado simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;
- comprovar a relação entre a formação pretendida, suas atividades e os objetivos institucionais;
- não possuir pendências relativas a afastamentos anteriores;
- comprometer-se a permanecer no serviço público federal, após o retorno, por período igual ao do afastamento concedido.
4. Como solicitar?
A solicitação ocorre em duas etapas.
Primeira etapa — Processo seletivo
O servidor deverá participar do edital de seleção promovido pelo câmpus ou pela Reitoria.
A classificação no edital não garante automaticamente o afastamento. Após a classificação, o pedido ainda será analisado pelas unidades competentes.
Segunda etapa — Processo administrativo
O servidor classificado deverá abrir processo eletrônico no SUAP.
Tipo de processo: Pessoal: Afastamento para cursar Pós-Graduação Stricto Sensu
O processo deverá ser aberto e encaminhado conforme os prazos e o fluxo estabelecidos no edital e na regulamentação institucional.
Mais informações, formulários e documentos podem ser consultados na página da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPPG.
5. Documentos necessários
- requerimento de afastamento;
- formulário institucional devidamente preenchido;
- justificativa da relevância do curso para a atuação do servidor e para o IFG;
- comprovante de matrícula ou aceite no programa;
- documento com as datas de início e término do curso;
- documento com a avaliação do programa pela Capes ou comprovação equivalente, quando realizado no exterior;
- plano de estudos ou projeto acadêmico;
- cronograma das atividades;
- manifestação da chefia imediata;
- termo de compromisso;
- declaração de conhecimento das obrigações decorrentes do afastamento;
- documentos exigidos no edital de seleção;
- declaração de liberação de outras atividades profissionais, quando aplicável.
A unidade responsável poderá solicitar documentos complementares durante a análise.
6. Fluxo resumido
Servidor classificado no edital → abertura do processo no SUAP → CRHAS → chefia imediata → Direção-Geral → PROPPG → CPPD/CIS →CGP/DDRH → PRODIRH → publicação da portaria → registro funcional → PROPPG → acompanhamento → retorno PRODIRH e encerramento.
7. Informações importantes
- O afastamento somente poderá terá validade após a emissão da portaria.
- A classificação no edital não garante, por si só, a concessão.
- O servidor deverá permanecer em exercício até o início autorizado do afastamento.
- Os prazos máximos são: mestrado: até 24 meses; doutorado: até 48 meses e pós-doutorado: até 12 meses.
- O servidor deverá apresentar os relatórios e documentos de acompanhamento exigidos pelo IFG.
- Alterações no curso, na instituição, no período ou no cronograma deverão ser previamente comunicadas.
- Após o retorno, o servidor deverá permanecer no serviço público federal por período igual ao do afastamento.
- O abandono ou a não conclusão do curso poderá gerar obrigação de ressarcimento, salvo motivo de força maior ou caso fortuito reconhecido pela Administração.
- A exoneração ou aposentadoria antes do cumprimento do período de permanência também poderá gerar ressarcimento.
- Ao final, deverão ser apresentados o relatório e a comprovação de conclusão da ação.
- Afastamentos para cursos no exterior também devem observar as regras específicas de afastamento do País.
8. Legislação
- Lei nº 8.112/1990, art. 96-A;
- Lei nº 12.772/2012;
- Decreto nº 9.991/2019;
- Resolução CONSUP/IFG nº 11/2011.
Última atualização:17/07/2026


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