Instrução e tramitação de processos
- Instrução e tramitação de processos
- Auxílio Funeral
- Incentivo à qualificação
- Progressão por capacitação
- Solicitação de Dedicação Exclusiva
- Retribuição por Titulação
- Acesso à Classe Titular
- Afastamento para Pós-Graduação Strictu Sensu
- Exercício Provisório
- Licença por Interesses Particulares
- Licença Capacitação
- Redistribuição
- Remoção
- Afastamento do País
- Colaboração Técnica
Licença para Capacitação
A licença para capacitação é amparada pelo art. 87 da Lei 8112/90:
Art.87.Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Trata-se de uma modalidade de afastamento que pode ser concedida aos servidores federais, independentemente da carreira, que tenham interesse em se afastar de suas atividades institucionais, por até 90 dias, para fins de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional.
REQUISITOS
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
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DOCUMENTAÇÃO PARA AÇÃO DE CAPACITAÇÃO: (art 28 da IN/21)
Formulário de licença capacitação (modelo de documento eletrônico disponível no suap) preenchido e assinado
Comprovante de inscrição ou matrícula no curso de capacitação contendo: nome da instituição, local, período, carga horária e horário da realização do respectivo curso/evento.
Parecer da CRHAS do Câmpus/CGP
Parecer da Chefia imediata do servidor
Parecer da Direção Geral do Câmpus/Pró-Reitoria
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DOCUMENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE TRABALHO FINAL (Resolução CONSUP/IFG-2016 – art. 7,§ único)
Formulário de licença capacitação (modelo de documento eletrônico disponível no suap) preenchido e assinado
Comprovante de matrícula emitida pela Instituição de Ensino
Carta de Professor Orientador, definindo a duração da licença e justificando sua solicitação;
Parecer da CRHAS do Câmpus/CGP
Parecer da Chefia imediata do servidor
Parecer da Direção Geral do Câmpus/Pró-Reitoria
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DOCUMENTAÇÃO PARA CURSO CONJUGADO
Formulário de licença capacitação (modelo de documento eletrônico disponível no suap) preenchido e assinado
Comprovante de participação nas atividades práticas ou atividade voluntária contendo: nome da instituição, local, período, carga horária, horário da realização da respectiva atividade e descrição de todas as atividades a serem desenvolvidas.
Parecer da CRHAS do Câmpus/CGP
Parecer da Chefia imediata do servidor
Parecer da Direção Geral do Câmpus/Pró-Reitoria
FLUXO DO PROCESSO
Servidor planeja capacitação alinhada ao PDP;
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Servidor abre processo administrativo via sistema SUAP com toda documentação pertinente ao afastamento e com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência;
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CRHAS do câmpus (se servidor do Câmpus)/ CGP (se servidor da Reitoria) analisa a conformidade da solicitação, o percentual de servidores afastados e emite parecer;
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Chefia imediata analisa e emite parecer quanto à pertinência do curso para as funções do servidor e quanto à incompatibilidade de horário;
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Diretoria-Geral do Câmpus (se servidor do Câmpus)/Pró-Reitoria(se servidor da Reitoria) avalia e emite parecer quanto à pertinência do curso para as funções do servidor e quanto à incompatibilidade de horário;
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DDRH/CGP realiza a análise de mérito e documentação, elaboração de despacho e minuta de portaria;
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PRODIRH emite a Portaria de concessão;
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CAD realiza o registro no SIAPE;
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Servidor usufrui a licença;
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Servidor entrega relatório e certificado para a Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (CCDP);
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Processo finalizado
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
Instrução Normativa nº 21, de 1º de fevereiro de 2021;
Portaria Conjunta SEPNIV-CASACIVIL E SGP-ME nº 6/2022, de 1º de fevereiro de 2022;
Manual de Licença Capacitação para Curso Conjugado com Atividade Voluntária no País;
Nota Técnica SEI no 40457/2025/MGI;
Resolução CONSUP IFG nº 15, de 18 de abril de 2016.
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
a- Horário ou o local da ação de desenvolvimento incompatível com o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor, conforme art. 31 INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021; b- Carga horária do curso de capacitação profissional – não deve ser inferior a 30 horas semanais, conforme o art. 26 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; c- Previsão da atividade no PDP, conforme art.19 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019. d- Alinhamento ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou lotação, cargo efetivo, cargo em comissão ou função de confiança, conforme art.19 Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019
I. ações de desenvolvimento presenciais ou à distância; II. elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;(Incisos I e II do Art.25 do Decreto no 9.991/2019). III. curso conjugado com: a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País. (Inciso IV, alíneas “a” e “b”, Art.25 do Decreto no 9.991/2019) a- Todas as licenças e afastamentos que não configurem efetivo exercício; b- Faltas injustificadas. a- Quando utilizada de forma parcelada, a Licença para Capacitação poderá totalizar até 90 (noventa) dias. b- Quando usufruída integralmente e de uma única vez, o prazo de 3 (três) meses será contado de data a data, correspondendo a 90 (noventa) dias corridos. Sim, a licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias. (§ 3º do Art. 25 do Decreto no 9.991/2019) Deverá ser observado o interstício de sessenta dias entre as parcelas de licença capacitação. (Art.27 INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021) A comprovação deverá ser realizada mediante apresentação de certificado ou documento equivalente que ateste a participação e conclusão da ação de capacitação, conforme art. 30 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021: Art. 30. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar: I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação; II - relatório de atividades desenvolvidas; III - cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso. Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que tratam os incisos I, II e III do caput sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente. Nos casos de curso de capacitação profissional, o período de realização deverá coincidir integralmente com o período da Licença para Capacitação, considerando que o servidor encontra-se afastado exclusivamente para a finalidade de se capacitar, conforme entendimento da Auditoria Interna do IFG, diante da interpretação do art.26 do Decreto nº 9991/19. Assim, eventuais divergências entre as datas constantes no certificado e o período formalmente concedido de licença poderão ensejar reposição ao erário, ainda que a carga horária total exigida tenha sido integralmente cumprida. Sim, desde que a alteração seja devidamente justificada, possua relação direta com as atividades desenvolvidas no ambiente organizacional, esteja prevista no PDP vigente e conte com a anuência formal da chefia imediata. Ressalta-se que a alteração de curso constitui medida excepcional. Por sua natureza extraordinária, deve ser motivada por situação de força maior ou circunstância superveniente devidamente comprovada. Nesses casos, o servidor deverá comunicar imediatamente a ocorrência à chefia imediata e instruir o processo com a justificativa formal, para análise e deliberação administrativa. A solicitação, devidamente justificada, deve ser feita formalmente à Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP), via processo, com anuência da chefia imediata. A CGP analisará a solicitação e fará a retificação da portaria de concessão, para ajuste do período, ou tornará a portaria sem efeito se a Licença Capacitação não tiver sido iniciada. O servidor deverá retornar ao trabalho imediatamente na data informada da solicitação de interrupção e a portaria será emitida com a data retroativa. O certificado dos cursos do período já gozado devem ser apresentados conforme orientações constantes na pergunta 6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS/ CERTIFICAÇÃO. O período restante, se houver, ou novo período, deverá ser solicitado em novo processo. Para servidor(a) em exercício no IFG, mas vinculado(a) a outro órgão, a solicitação de licença para capacitação deve ser iniciada no IFG, contendo o documento do órgão de lotação quanto à legalidade do usufruto. Após a autorização e emissão de portaria pelo IFG, o(a) servidor(a) deverá apresentar esse documento ao órgão de origem para que o afastamento seja lançado no SIAPE. Em seguida, deverá encaminhar ao IFG o comprovante desse lançamento, para fins de controle de frequência e registro no SUAP e posterior comprovação da licença usufruída.
O processo deverá ser aberto e encaminhado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e máxima de 90 (noventa) dias em relação à data prevista para o início da licença para capacitação. Não, o servidor só poderá se afastar após 2 (dois) anos do término da licença, conforme previsto no art. 96-A da Lei nº 8.112/1990: § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. Sim, caso a licença para capacitação seja de até 30 dias. Servidores e servidoras ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada devem pedir exoneração do cargo/ dispensa da função, caso o afastamento para licença para capacitação seja superior a 30 dias. (§ 1º do Art. 18 do Decreto no 9.991/2019). Nos afastamentos por período superior a 30 dias consecutivos, o servidor deverá requerer a sua chefia imediata a dispensa/exoneração da FG, FCC ou CD, em processo próprio, a contar, no máximo, da data imediatamente anterior à data de início do afastamento e, indicar no formulário de solicitação de licença para capacitação, o número do processo
Sim, é possível pagamento de substituição nesse caso. Não é possível, nesse caso, a contratação de servidor substituto, docente. Não. A portaria de concessão da licença para capacitação constitui o ato administrativo que formaliza o usufruto do afastamento. Assim, o usufruto sem a devida emissão da documentação legal configura irregularidade, passível de ressarcimento ao erário. Não, caso o processo seja tramitado com data pretérita, será concedido a partir do dia útil imediatamente posterior. Sim, desde que respeite o interstício mínimo de 60 dias, conforme art. 27 da Instrução Normativa nº 21, de 1º de fevereiro de 2021. Não. Para cada período, deverá ser autuado processo específico, devidamente instruído com toda a documentação exigida. Não. O servidor deve se atentar para que a licença para capacitação não coincida com as férias anteriormente programadas. Quais os requisitos mínimos para concessão da licença capacitação?
Quais as possibilidades de concessão da licença para capacitação?
O que não contabiliza no quinquênio?
Como é feita a contagem dos 3 meses?
É possível parcelar o período da licença para capacitação?
Como faço a prestação de contas/certificação da minha licença para capacitação?
É possível alterar o curso antes ou depois do início do afastamento?
Qual o procedimento para solicitar interrupção da licença para capacitação?
Qual o procedimento de solicitação de licença para capacitação para servidor que não pertence ao quadro do IFG, mas está em exercício no IFG?
Qual o prazo de antecedência para abertura e envio do processo de solicitação de licença para capacitação?
Após o usufruto da licença para capacitação, posso solicitar afastamento integral para cursar pós-graduação stricto sensu?
Posso usufruir da licença para capacitação sendo ocupante de cargo de direção ou função gratificada?
A licença para capacitação de ocupante de FG ou DC o FCC, inferior a 30 dias pode gerar pagamento de substituição para o substituto interino?
Em caso de licença para capacitação de servidor docente, a licença para capacitação gera contratação de professor substituto?
Posso sair de licença para capacitação antes da publicação da minha portaria?
A licença para capacitação poderá ser concedida com data retroativa?
Posso usufruir da licença para capacitação depois do afastamento para pós-graduação stricto sensu?
Posso utilizar do mesmo processo do SUAP para dividir meus períodos de licença para capacitação?
O período de licença para capacitação pode coincidir com parcelas de férias?


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