Procuradoria Educacional Institucional
Recredenciamento
O ato regulatório de Credenciamento de nossa Instituição para poder ofertar cursos de nível superior ocorreu com o Decreto Federal s/nº, de 22 de março de 1999, que implantou o Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás – CEFET/GO.
Com a transformação em Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, pela Lei nº 11.892, de 02 de dezembro de 2008, a Instituição passa então a se equiparar às Universidades Federais no que tange à Regulação do Ensino Superior:
Art. 2º:§ 1o Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais são equiparados às universidades federais (BRASIL. Lei nº 11.892, de 02 de dezembro de 2008 ).
Com a equiparação às Universidades o ato autorizativo de credenciamento tem validade de 05 (cinco) anos:
Art. 13. § 4o O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades (BRASIL. Decreto nº 5.773, de 09/05/2006).
Sem ato regulatório de recredenciamento vigente, é caracterizada irregularidade administrativa da Instituição sendo vedada a admissão de novos estudantes até sanar a irregularidade.
Art.33. § 2º O retardamento do pedido de recredenciamento ou renovação de reconhecimento caracteriza irregularidade administrativa, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773, de 2006, sendo vedada a admissão de novos estudantes até o saneamento da irregularidade (BRASIL. Ministério da Educação. Portaria Normativa MEC nº 40 de 12/12/2007, republicada no D.O.U. em 29/12/2010).
Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.
§1o Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis.
§2o A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigida, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no § 1o do art. 68.
§3o O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos (BRASIL. Decreto nº 5.773, de 09/05/2006 ).
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