Regulamento da Certificação ENEM
RESOLUÇÃO Nº 056, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a certificação de conclusão do
ensino médio e a declaração parcial de
proficiência, com base no Exame Nacional do
Ensino Médio - ENEM, a serem realizadas pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Goiás.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve, ad referendum do Conselho Superior:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento relativo à certificação de conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência, com base no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, nos termos do documento em anexo.
Art. 2º. Revoga-se as Resoluções Nº 001 de 06 de janeiro de 2014 e Nº 002 de 08 de janeiro de 2014 e quaisquer outras disposições internas em contrário.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JERÔNIMO RODRIGUES DA SILVA
Presidente do Conselho Superior
REGULAMENTO SOBRE A CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E A DECLARAÇÃO PARCIAL DE PROFICIÊNCIA, COM BASE NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG
Art. 1º. Dispor sobre a certificação do ensino médio e a declaração parcial de proficiência, com base no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a serem realizadas pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG, consoante a Portaria INEP nº 179, de 28/04/2014, a retificação da Portaria INEP nº 179/2014, de 22/07/2014 e os Editais INEP nº 12, de 08/05/2014, Edital INEP nº 01, de 08/05/2013, Edital INEP nº 03, de 24/05/2012, Edital INEP nº 07, de 18/05/2011, Edital INEP nº 01, de 18/06/2010, Portaria INEP nº 109, de 27/05/2009.
§1º. As condições previstas nesse edital são de responsabilidade do IFG, nos parâmetros do art. 2º, da Portaria INEP nº 179, de 28 de maio de 2014.
§2º. A certificação de conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência de que trata este regulamento terão como base as edições a partir de 2009 do ENEM e as aplicações do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA nível Médio Nacional até 2008.
§3º. Em nenhuma hipótese proceder-se-á à certificação de conclusão do ensino médio ou a declaração parcial de proficiência tendo como base Declarações de Unidades Certificadoras de edições diversas das previstas no Art. 1º, § 2º, desta Resolução.
Art. 2º. O interessado em obter a certificação do ensino médio, com base no ENEM, deverá atender aos seguintes requisitos:
- I — Obrigatoriamente, ter indicado no ato da inscrição do ENEM um dos Câmpus do IFG como instituição certificadora;
- II — Ter 18 (dezoito) anos completos até a data da primeira prova do ENEM do respectivo ano;
- III — Ter atingido o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do ENEM;
- IV — Ter atingido o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.
Parágrafo único. O IFG realizará a certificação de conclusão do ensino médio, dos candidatos que possuírem Proficiência nas quatro áreas do conhecimento (Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; Matemática e suas Tecnologias; Ciências da Natureza e suas Tecnologias; Ciências Humanas e suas Tecnologias) e redação, cumulativamente nas edições do ENEM a partir de 2009 ou do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA nível Médio Nacional até 2008.
Art. 3º. O interessado em obter a declaração parcial de proficiência, que se destina àqueles que não alcançaram a nota mínima exigida em alguma das áreas de conhecimento e/ou redação e, portanto, não pode proceder à certificação.
§1º. O interessado em obter a Declaração de Proficiência do ensino médio, com base no ENEM, deverá atender aos seguintes requisitos:
- I — Ter 18 (dezoito) anos completos até a data da primeira prova do ENEM;
- II — Ter atingido o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na área de conhecimento para a qual pleiteia a declaração.
- III — Ter no mínimo 500 (quinhentos) pontos na prova de redação para a qual pleiteia a declaração.
- IV — indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão de Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora.
§2º. O participante do ENEM interessado em obter a declaração parcial de proficiência na área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias ou redação deverá atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na prova objetiva e o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na prova de redação.
Art. 4º. O interessado em obter certificado de conclusão do ensino médio ou a declaração parcial de proficiência deverá fazer o requerimento no Setor de Protocolo do Câmpus do IFG indicado no ato da inscrição no ENEM, juntando os seguintes documentos:
- a — Cópia da carteira de identidade;
- b — Cópia da certidão de nascimento ou casamento;
- c — Cópia do cadastro de pessoa física - CPF;
- d — Cópia do Comprovante de endereço, com CEP;
- e — Cópia do Título de Eleitor, acompanhado de comprovante de votação na última eleição ou declaração de quitação com a Justiça Eleitoral;
- f — Boletim individual de resultado referente ao ENEM, expedido pelo INEP;
- g — requerimento devidamente preenchido e assinado pelo solicitante ou representante legal, munido de procuração reconhecida em cartório. (anexo I)
- h — Declaração individual, devidamente assinada, que ateste não haver concluído o Ensino Médio; (anexo II)
- i — Autorização individual, devidamente assinada, para a utilização do resultado do ENEM para emissão do certificado de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência. (anexo III)
§1º. Qualquer tentativa de falsificação de documentação ou alteração de notas no boletim individual de resultado referente ao ENEM, expedido pelo INEP, serão imediatamente comunicados e entregues ao Órgão Competente.
§2º. O requerimento deverá ser endereçado à Coordenação de Registros Acadêmicos e Escolares (CoRAE) do Câmpus indicado no ato da inscrição no ENEM.
Art. 5º. A CoRAE fica autorizada a registrar e expedir a certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base nos resultados do ENEM, competindo-lhes:
- I — Receber e deliberar sobre o requerimento do interessado, com base nos termos desta resolução;
- II — Verificar a autenticidade dos documentos apresentados;
- III — Proceder à escrituração escolar dos documentos apresentados;
- IV — Responsabilizar-se pela guarda e arquivamento dos documentos apresentados;
- V — Expedir, registrar e responsabilizar-se pela entrega do certificado de conclusão do ensino médio ou da declaração parcial de proficiência ao requerente que atenda a todas as condições constantes da presente resolução no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de abertura do requerimento junto ao Setor de Protocolo.
Parágrafo único. - O requerente, ou seu representante legal, instituído por procuração reconhecida em cartório, deverá comparecer à CoRAE para o recebimento do certificado de conclusão do ensino médio ou da declaração parcial de proficiência.
Art. 6º. Este regulamento aplica-se somente aos candidatos solicitantes que, no ato da inscrição no ENEM, tenham indicado, obrigatoriamente, um dos Câmpus do IFG como unidade certificadora e que atendam a todas as condições previstas neste regulamento.
§1º. - O IFG reserva-se ao direito de não encaminhar o processo de requerimento de certificação do ensino médio ou declaração parcial de proficiência protocolizado pelo requerente em Câmpus do Instituto divergente do assinalado no ato da inscrição no ENEM.
§2º. - O IFG reserva-se no direito de não encaminhar o processo de requerimento de certificação do ensino médio ou declaração parcial de proficiência do candidato que, no ato da inscrição no ENEM, não tenha optado por um dos Câmpus do Instituto como unidade certificadora.
§3º. - Os requerimentos protocolizados nas condições descritas nos §1º e §2º serão arquivados na CoRAE, não sendo dado prosseguimento ao processo.
Art. 7º. Os Certificados emitidos e registrados pelas CoRAEs dos Câmpus IFG, terão suas informações referentes ao solicitante, resultados apresentados no boletim individual de resultados referentes ao ENEM, expedidos pelo INEP e os dados referentes a expedição e registro do Certificado publicados em meio eletrônico, na página do IFG, a fim de garantir a validade em todo território nacional, conforme Portaria INEP nº 179, de 28 de maio de 2014.
Art. 8º. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
JERÔNIMO RODRIGUES DA SILVA
Presidente do Conselho Superior
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