Licenças e Afastamentos
Afastamento para Estudo/Missão no Exterior
Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior é uma permissão aos servidores públicos civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para estudo ou missão oficial.
A ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e tendo terminado a missão ou o estudo, somente será permitido novo afastamento após decorrido igual período.
Ao servidor beneficiado com o afastamento não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido igual período, a não ser que seja efetuado o ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á com perda total da remuneração.
As viagens ao exterior do pessoal civil da Administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de 03 (três) tipos:
- Com ônus, quando implicarem direito às passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
- Com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
- Sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.
Independem de autorização as viagens ao exterior, em caráter particular, do servidor em gozo de férias, licença gala ou licença nojo, cumprindo-lhe, apenas, comunicar ao chefe imediato o endereço eventual fora do país.
O afastamento do país de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos:
- Negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
- Missões militares;
- Prestação de serviços diplomáticos;
- Serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
- Intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
- Bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.
O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Todos os demais afastamentos somente serão autorizados sem ônus, isto é, sem a manutenção dos vencimentos.
Todos os afastamentos deverão ser previamente autorizados pela autoridade máxima do órgão, sendo vedado ao servidor afastar-se sem a respectiva autorização. O servidor do Instituto Federal de Goiás deverá solicitar autorização para afastamento nos termos da Portaria nº 1.541/2016.
Fundamentação legal:
Arts. 95 e 96, lei 8112/90.
DECRETO Nº 91.800, de 18 de outubro de 1985
DECRETO Nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995
Portaria IFG nº 1.541/2016
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